Dívida prescrita não pode ser cobrada, nem administrativamente, nem por WhatsApp ou por telefone

Sabe aquelas ligações, geralmente de São Paulo, DDD 011, ou pior: por números falsos, que parecem ser da sua cidade (SQN),cobrando dívidas prescritas, ou seja: cujos vencimentos ocorreram há mais de 5 (cinco) anos ? 

Pois é, ou vão parar, ou as empresas que adotam essa prática vão quebrar, de tanto pagar indenizações às pessoas que vem tolerando esse abuso . 

Na prática, para as pessoas mais lúcidas e de boa fé, nunca houve dúvida de que: há, de fato,  um período e formas certas, para que credores exerçam seus direitos e cobrem de seus devedores, o que lhes é devido, falando sem juridiquês, mas, por outro lado, não há pena eterna no Brasil, isto é quem não cobra o que tem direito, da forma e no prazo certo, perde, DE TODAS AS MANEIRAS,  incluindo administrativas,  o direito de fazê-lo.

Na prática, e de maneira bem simples e clara, significa que aqueles telefonemas de cobrança, quase que diários, mensagens de “descontos” em campanhas tipo “limpe seu nome”, sobre dívidas com mais de 5 anos, literalmente, não são “legais”, embora muitos credores e empresas de gestão de passivos, venham forçando (e se dando bem), há décadas, por que a maioria dos devedores não tenham a mínima noção do que seja prescrição e muito de como reverter uma cobrança indevida .

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), dia 17/10/2023, julgando o REsp 2.088.100/ SP, por UNANIMIDADE, pois fim à questão, tendo como fio condutor, a manifestação da 

Ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou: “extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.”

RELEVÂNCIA DO JULGAMENTOA decisão foi unânime e embora não tenha efeito vinculante, pela clareza e profundidade de seus argumentos, deve nortear a interpretação do instituto da prescrição e ser aplicado em casos futuros por tribunais e juízes de todo o país.

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