Por Matheus Dantas*
Quem jamais precisou de um empréstimo bancário e se deparou com o gerente informando que o empréstimo seria aprovado, desde que você adquirisse também outro produto, como um título de capitalização ou um seguro de vida?
O consumidor não é obrigado a contratar seguro ou produtos indesejados, para obter o tão desejado empréstimo pessoal.
Comercializar seguro de forma impositiva no ato da aquisição de empréstimo bancário; e utilizando-se da fragilidade e dificuldade financeira do consumidor, configura VENDA CASADA, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A venda casada está prevista no Código de Defesa do Consumidor, artigo nº 39. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o CONSUMIDOR DEVE TER AMPLA LIBERDADE DE ESCOLHA QUANTO AO QUE DESEJA CONTRATAR.
Caracterizada a venda casada, os Bancos devem ser responsabilizados e condenados ao pagamento de indenização pelos transtornos de ordem moral e material causados ao consumidor.
Não aceite essa imposição, caso seja negado à contratação do serviço isoladamente, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor e procure sempre um advogado especialista para exigir a devida reparação por danos morais e materiais.
*O autor é advogado especializado em Direito do Consumidor
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