BLOQUEIO DE WHATSAPP FERE A CONSTRUÇÃO FEDERAL E O MARCO CIVIL DA INTERNET

Marco-Antonio-Araujo-JuniorPara especialista há inexistência de fundamento na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor

Não costumo comentar decisão judicial, especialmente quando não tenho acesso aos autos, mas como o assunto envolve duas áreas do Direito que gosto muito – Direito do Consumidor e Direito Eletrônico – impossível não dar um “pitaco”.

Bloquear um serviço de comunicação de toda uma população porque não teria o aplicativo (fornecedor do serviço) informado dados de um usuário supostamente criminoso me parece autoritário e desproporcional.

Não encontro fundamento para isso na Constituição Federal, no Marco Civil da Internet e menos ainda no Código de Defesa do Consumidor.

Se houve descumprimento de decisão judicial por parte do aplicativo, que é o que se sustenta, que se aplique multa diária pesada contra o aplicativo (astraintes), sem prejuízo de processo para apurar crime de descumprimento por parte de seus representantes legais.

O que não pode ocorrer, em primeira análise, é a suspensão do serviço como forma de ameaça. Isso é inadmissível!

Os prejudicados, sem dúvida, serão os consumidores.

Mas pode surgir uma pergunta: a relação do WhatsApp com o usuário é relação de consumo?

Entendo que sim. Embora haja gratuidade aparente, estamos falando de remuneração indireta, já que é sabido que o WhatsApp pertence ao Facebook, que faz uso de todos os seus dados, inclusive com finalidade comercial.

Quem nunca adicionou uma pessoa ao WhatsApp e dias depois recebeu sugestão do Facebook para adicioná-la como amigo na sua página?

Feitiçaria? Destino? Não…tecnologia a serviço do Facebook.

Outra discussão pode surgir: mas se é serviço, pode ser considerado essencial e ter a garantia da continuidade prevista no CDC?

O Marco Civil da Internet garantiu que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, podendo, no meu entendimento, se aplicar o conceito de essencialidade do CDC ao serviço prestado pelo aplicativo, cabendo assim a garantia da continuidade e da não suspensão da prestação do serviço, também prevista no Marco Civil.

Outro aspecto importante é que o Marco Civil garantiu ao usuário da rede a neutralidade na prestação de serviço.

Isso quer dizer que o prestador de serviço de internet não pode discriminar o que o usuário deseja usar, estando entre os princípios da lei a liberdade de usar os dados da maneira que preferir.

Na minha opinião havia outras formas de compelir o prestador de serviço a colaborar com o Poder Judiciário na investigação criminal, inclusive responsabilizando-o criminalmente, caso permanecesse inerte.

Suspender os serviços do aplicativo de comunicação de um grupo elevado de usuários por não ter o prestador de serviços fornecido dados sigilosos à justiça equivale, mutatis mutandis, a suspender o fornecimento de água de toda uma população em razão de um dos diretores da concessionária ter praticado um crime, ou seja, além de desproporcional a decisão me parece ineficaz para o fim que se deseja.

Marco Antonio Araujo Junior. Vice-Presidente Acadêmico do Damásio Educacional/DeVry. Diretor Geral da Faculdade Damásio/DeVry. Advogado. Membro do Conselho Seccional da OAB/SP. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Presidente da ANPAC (Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos). Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio/DeVry. Professor de Ética Profissional, Direito do Consumidor e Direito Eletrônico. Especialista em Derecho de las nuevas tecnologias pela Universidade Complutense de Madrid. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes.

Sobre o Damásio Educacional: Está entre as melhores instituições de ensino de cursos preparatórios para concursos e OAB do Brasil. Iniciou suas atividades há mais de 40 anos. Foi fundado por Damásio de Jesus, em 1970, um dos especialistas em Direito Penal mais respeitado da atualidade. Oferece cursos preparatórios para concursos públicos, carreiras diplomáticas, Exame da OAB e pós-graduação. Tem a Faculdade Damásio/DeVry, instituição de ensino que conquistou o SELO DE QUALIDADE OAB RECOMENDA e está entre as 5 melhores faculdades de Direito da cidade de São Paulo. O Damásio está presente em todos os Estados brasileiros e prestes a atingir 300 polos de ensino. Integra o grupo DeVry Brasil que faz parte da DeVry Education Group, um provedor global de educação fundado há mais de 80 anos, que conta com mais de 110 mil alunos e está presente em 55 países por meio de suas instituições.

Qual Sua Opinião? Comente:

Este post tem um comentário

  1. Manoel Almeida

    Não seria Constituição ao invés de construção?

Deixe uma resposta