Preliminarmente é necessário esclarecer que o sistema de consórcio é meio de aquisição de bens e serviços no mercado nacional, permitindo, mediante a gestão de uma administradora devidamente autorizada, a criação de um grupo de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que por meio de sua contribuição formam um fundo capaz da entrega de valores ao consorciado contemplado.
Muitos, consideram que a sistemática consorcial nacional seja simples, porém, quando analisadas todas as questões jurídicas envolvidas, constatam que, isso passa muito longe da verdade, e a verdade é que Advogados, em regra, nunca se quer leram sobre o assunto em 5 anos de graduação, e, tendem a se confundir na questão, caso não aprofundem, com dedicação firme, questões sobre esse tipo de assunto.
O sistema consorcial embora pela Lei 11.795/2008, é ainda mais regulado pelo o Banco Central, em suas nuances, e, por exemplo, a Circular 3432/2009 (do Banco Central do Brasil), traz a maior quantidade de normas sobre o sistema como um todo, e nada disso mora na superfície, daí se conclui, sem dificuldade, que, discorrer sobre o tema, ou enfrenta-lo administrativa ou judicialmente, não é assim, como tomar um refrigerante, ou fazer uma Ação de Divórcio.
Tema recorrente é a a quitação de cota de consórcio, por qualquer meio, e se tal ato, pressupõe, ou não, a sua imediata contemplação.
Há um aumento de pedidos judiciais de contemplação de cotas de consórcio quando o consorciado quita referido contrato, antes da última assembleia do plano.
Nestes casos o consorciado antecipa o pagamento das mensalidades vincendas quitando o contrato e, então, pretende ter direito ao crédito, mesmo que ainda não contemplado por sorteio ou lance, conforme contratualmente previsto. A mesma situação ocorre com herdeiros de consorciados falecidos. Nesse caso, considere a existência de seguro (via de regra prestamista) aderido pelo consorciado quando da aquisição da cota de consorcio.
Pois bem, com o falecimento do consorciado, a companhia seguradora analisa os requisitos previstos na apólice (por si formulada) e, se preenchidos, quita o contrato de consórcio.
Via de regra, uma vez quitada a cota, inicia-se a fase de pedido dos herdeiros para que o crédito seja liberado.
Entretanto, o que ocorreu foi somente a quitação do contrato, de forma antecipada, o que não faz com que o consorciado (ou os herdeiros do falecido) passe a ter direito ao recebimento do crédito consorcial, que somente será liberado no momento da contemplação da cota, tudo de acordo com a legislação e contrato firmado.
Nesse ponto é importante afirmar que a Lei de Consórcio prevê que a contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance (§ 1º do artigo 22), inexistindo terceira via, inclusive por meio de ação judicial.
E isso porque o princípio básico que norteia todo o sistema consorcial é exatamente a isonomia entre os consorciados, a fim de que aguardem a assembleia de contemplação para, então, saberem quem (ou quais) foi contemplado e passou a ter direito de usar um valor que foi decorrente da contribuição de todos.
Permitir que os consorciados passem a pretender que o Estado, por meio de decisões judiciais, passe-os na frente dos demais que aguardam pacientemente sua contemplação, é prejudicar terceiros de boa-fé.
Reitere-se: o sistema de consórcio não pode ser assemelhado à contratos bancários.
O consorciado não tem a liberação imediata dos valores que pretende (a exemplo de um financiamento / empréstimo), onde a quitação do contrato antecipadamente gera a obrigação de a instituição financeira liberar a garantia (valores se o caso).
No consórcio todos contribuem aguardando o dia da assembleia, onde concorrem de forma isonômica passando os contemplados a terem direito ao uso do crédito.
Quitar o contrato não cria um direito legal (inclusive por inexistir essa determinação legislativa) de serem os demais consorciados prejudicados por uma determinação judicial unilateral que não analisou o todo para assim decidir!
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
- Clique para compartilhar no X(abre em nova janela) 18+
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail
- Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir




