Zona Franca sem endereço

Há uma rara boa notícia tributária — fenômeno quase tão exótico quanto uma licitação pública concluída antes do cafezinho esfriar. O diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus atravessou a reforma tributária. A Emenda Constitucional nº 132 e a Lei Complementar nº 214 preservaram mecanismos próprios de IBS e CBS, como alíquota zero, créditos presumidos e suspensão convertida em isenção, com horizonte até 31 de dezembro de 2073. A partir de 1º de janeiro de 2074, a lei manda apagar a luz; até lá, convenhamos, dá tempo de pavimentar uma rua.

O Supremo Tribunal Federal também construiu, ao longo dos últimos anos, uma muralha jurisprudencial em torno do modelo: reconheceu créditos de IPI na aquisição de insumos da ZFM, rejeitou leituras que esvaziariam o regime de informática e suspendeu reduções nacionais de IPI capazes de corroer a vantagem regional. O STF não escreveu a reforma tributária, mas deixou claro que o diferencial da Zona Franca não é um brinde promocional que a União pode recolher na saída. A reforma fez o movimento seguinte: traduziu a proteção constitucional para o IBS e a CBS.

O Supremo protegeu o diferencial competitivo. Não instalou subestação, não abriu ramal, não drenou terreno e — numa lamentável omissão logística — não construiu galpão.

É exatamente aí que mora o problema. O Amazonas tem uma plataforma jurídica rara no país, empresas com projetos aprovados e demanda por expansão, mas enfrenta escassez funcional de imóveis industriais: não basta haver terra no mapa; é preciso haver matrícula, acesso, energia, água, drenagem, licença, telecomunicação e conexão logística. Incentivo fiscal sem lote pronto é como vender passagem sem aeroporto: juridicamente empolgante, operacionalmente decorativo.

A reforma preservou a fábrica — e o PPB continua sendo a catraca

O Processo Produtivo Básico continua central. O PPB define as etapas mínimas de industrialização que devem ser realizadas localmente e funciona como contrapartida à vantagem fiscal. Para a indústria, não bastam CNPJ, logomarca verde e um vídeo com drone: são necessários cadastro, projeto técnico-econômico aprovado no sistema da Suframa, deliberação do Conselho de Administração da Suframa quando cabível, cumprimento do PPB e, para o incentivo estadual de ICMS, projeto aprovado no âmbito do CODAM e observância da Lei estadual nº 2.826/2003 e do Decreto nº 47.727/2023.

O PPB protege o adensamento produtivo, o emprego e a agregação de valor. Mas também exige que a política de expansão industrial seja desenhada por cadeia produtiva. Um distrito novo não pode ser um loteamento genérico com placa azul. Deve saber quais plantas pretende receber, quais operações o PPB exige, quais insumos circularão, qual demanda elétrica haverá, que tipo de efluente será gerado e quanto tempo a carga pode tolerar fora do porto. PPB não significa ‘Promessa Pública de Barracão’.

O gargalo do lote: quando o projeto está aprovado, mas o chão está em análise

O leilão de terrenos promovido pela Suframa em 2025 ajuda a medir a pressão. Foram ofertados 43 lotes no Distrito Industrial de Manaus, somando aproximadamente 1,66 milhão de metros quadrados, por concessão de direito real de uso. O relatório registra elevado número de propostas. Isso não significa que todo o estoque desapareceu; significa algo mais incômodo: terreno industrial regularizado, georreferenciado e juridicamente utilizável virou ativo escasso.

Manaus precisa recuperar áreas subutilizadas, resolver ocupações e reaproveitar imóveis ociosos. Mas a expansão não pode depender exclusivamente de espremer a última gleba entre uma fábrica, um igarapé e um litígio fundiário. Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo devem integrar uma estratégia metropolitana de expansão industrial — com uma ressalva cartográfica que o entusiasmo político costuma pular porque coordenada geográfica não cabe bem em palanque.

Primeira correção: município não é sinônimo de perímetro incentivado

A área federal da Zona Franca de Manaus é um perímetro contínuo de aproximadamente 10 mil quilômetros quadrados. Segundo a Nota Técnica nº 6/2025 da própria Suframa, ele alcança parte de Manaus, parte de Rio Preto da Eva e parte de Itacoatiara — nenhum desses municípios por inteiro. Presidente Figueiredo não integra automaticamente esse perímetro federal. O que existe, há décadas, é a extensão aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo das disposições do Convênio ICM 65/88, por meio do Convênio ICMS 49/94.

A distinção é decisiva. ICMS não é IPI, CBS não é ICMS e uma linha no mapa não vira benefício federal por força de otimismo. Em Rio Preto da Eva, cada área cogitada para indústria deve ser georreferenciada e validada perante a Suframa para confirmar sua inserção no perímetro da ZFM. Em Presidente Figueiredo, a estruturação de um parque industrial precisa separar com precisão: benefícios federais da Amazônia Ocidental, extensão convencional de ICMS, incentivos estaduais, incentivos municipais e eventual acesso — ou não — aos mecanismos específicos de IBS/CBS da ZFM.

Antes de vender ao investidor a frase ‘tem os mesmos incentivos’, o poder público deve entregar um memorando tributário por produto, operação e localização, validado pela Suframa, Sefaz/AM e assessoria jurídica. A empresa instala uma linha de produção; não compra um adjetivo. Se a promessa fiscal estiver errada, a fita inaugural vira prova documental.

QUATRO VERDADES INCÔMODAS PARA EVITAR UM DISTRITO INDUSTRIAL IMAGINÁRIO

Frase de palanqueRealidade jurídicaProvidência
O regime está preservado.EC 132 e LC 214 mantêm mecanismos próprios de IBS/CBS e o horizonte constitucional.Modelar cada projeto e cada NCM; não usar a expressão genérica ‘isenção total’.
Rio Preto e Figueiredo têm o mesmo alcance.Não. Rio Preto tem áreas dentro do perímetro federal; Figueiredo possui extensão histórica de ICMS, além dos regimes aplicáveis à Amazônia Ocidental.Georreferenciar e emitir parecer tributário por área antes de ofertar lote.
O Município pode dar isenção de IBS.Não. A Constituição veda incentivo local de IBS fora dos regimes constitucionais e adota tributação no destino.Competir com IPTU, terra, infraestrutura, licenciamento, mão de obra e segurança jurídica.
Agosto é o último dia da noventena.Não. É uma meta prudencial. Para majorações com efeito em 1º/1/2027, o limite constitucional fica no início de outubro, além da anterioridade anual e das exceções.Aprovar e publicar até 31 de agosto para criar margem de segurança; não confundir pressa com matemática constitucional.

O que falta para Rio Preto da Eva sair do mapa e entrar no balanço

Rio Preto da Eva tem a vantagem óbvia da proximidade de Manaus, conexão pela AM-010, vocação agroindustrial e parcelas territoriais inseridas no perímetro federal da ZFM. É a candidata natural a receber indústrias de alimentos, bebidas não alcançadas pelas vedações do regime, embalagens, cosméticos de base regional quando juridicamente enquadráveis, nutracêuticos, componentes, reciclagem, manutenção industrial, centros de consolidação de carga e fornecedores do PIM.

Mas o Município precisa parar de apresentar ‘área disponível’ como se mato, matrícula e megawatt fossem sinônimos. O distrito deve nascer com banco fundiário público ou modelagem de parceria, zoneamento industrial compatível, estudo ambiental de capacidade, acesso para carretas, rede de média e alta tensão, redundância de energia, água industrial, drenagem, tratamento de efluentes, fibra, segurança e rota definida até os terminais portuários de Manaus. A AM-010 não pode ser tratada apenas como estrada: deve ser um corredor industrial, com acostamentos operacionais, retornos, áreas de descanso, resposta a acidentes e manutenção contratualmente mensurável.

O melhor ponto de partida é escolher duas macroáreas, não vinte promessas. Cada uma deve ter matrícula saneada, mapa SIRGAS 2000, certidão de uso do solo, pré-consulta ambiental, carta de disponibilidade de energia e água, estudo de tráfego, cronograma de implantação e custo logístico até porto e aeroporto. Esse pacote forma uma data room para investidores. Sem isso, a Prefeitura não oferece oportunidade; oferece uma expedição de reconhecimento.

O que falta para Presidente Figueiredo não vender uma equivalência que a lei não comprou

Presidente Figueiredo dispõe de conexão pela BR-174, amplitude territorial, ativos energéticos a dimensionar e vocações próprias ligadas a minerais, bioeconomia, alimentos, madeira de manejo legal, serviços ambientais, tecnologia e cadeias de suporte. Também usufrui da extensão histórica de tratamento de ICMS prevista no Convênio 49/94. É uma base relevante — mas não autoriza copiar e colar o prospecto fiscal de Manaus.

A primeira medida deve ser a criação de uma mesa jurídica formal com Suframa, Estado, Município e setor produtivo para publicar uma matriz oficial de incentivos por operação. A segunda é selecionar atividades compatíveis com o regime efetivamente disponível e com a sensibilidade ambiental e turística do território. Parque industrial não precisa competir com cachoeira; precisa evitar a proeza administrativa de licenciar o caminhão no meio da paisagem que vende aos visitantes.

A BR-174 deve ser tratada como artéria logística de carga, com acessos segregados, pátio regulador, pesagem, iluminação nos entroncamentos, conectividade e plano de contingência. Se houver escala, cabe estudar um centro retroportuário de consolidação ligado aos terminais de Manaus — não inaugurar um ‘porto seco’ por decreto municipal, porque a aduana, felizmente para o comércio exterior e infelizmente para a fotografia, exige autorização federal e viabilidade real.

O distrito industrial mínimo viável: sete coisas que não cabem numa placa

  1. Terra limpa e utilizável. Matrícula, cadeia dominial, georreferenciamento, desapropriações ou CDRU regulares, zoneamento e cláusula de reversão por descumprimento. Doação sem contrapartida costuma produzir especulação com vista para o erário.
  2. Infraestrutura com nível de serviço. Energia redundante, água industrial, drenagem, esgoto e efluentes, gás quando aplicável, fibra, combate a incêndio e manutenção com indicadores. ‘Existe poste perto’ não é estudo de carga.
  3. Acesso rodoviário pesado. Projetos de ligação à AM-010 e à BR-174 com raio de giro, pavimento adequado, acostamento, pátio, retorno, pesagem e resposta a emergências.
  4. Logística portuária contratada. Janela de carga, consolidação, rastreabilidade, armazenagem, integração com terminais de Manaus e solução para cheias e vazantes. O rio não lê release e a vazante não aceita pedido de reconsideração.
  5. Licenciamento em balcão único. Fluxo digital municipal articulado com IPAAM, Corpo de Bombeiros, Suframa, Sefaz e concessionárias, com prazos, responsáveis e análise paralela. Rapidez não é dispensa ambiental; é ausência de fila ornamental.
  6. Mão de obra aderente ao PPB. Mapa de ocupações por projeto, formação com escolas técnicas, aprendizagem industrial, transporte, moradia e retenção de talentos. Não se contrata soldador, técnico eletrônico ou operador de processo com decreto de emergência.
  7. Segurança jurídica vendável. Leis consolidadas, regulamentos, certidões, simulador tributário por NCM e operação, data room e canal permanente de pós-instalação. O investidor quer previsibilidade; a surpresa ele deixa para o carnaval.

A reforma municipal: o IBS não será um novo brinquedo da guerra fiscal

A Emenda Constitucional nº 132 aposentou a guerra fiscal local do consumo. O IBS é cobrado no destino, cada ente fixa sua alíquota por lei específica e a Constituição veda incentivos ou benefícios municipais fora das hipóteses constitucionais. Portanto, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo não poderão criar um ‘IBS gourmet’, com meia alíquota para quem levar uma fábrica e uma cesta de frutas ao gabinete. Se o Município não fixar sua alíquota própria, aplica-se a alíquota de referência.

Isso não torna a política municipal irrelevante; torna-a adulta. O arsenal competitivo passa a incluir IPTU, ITBI dentro dos limites constitucionais, taxas proporcionais ao custo da atividade estatal, concessão de direito real de uso, preço público, infraestrutura, licenciamento, qualificação, mobilidade e segurança. Incentivos devem ser temporários, transparentes e condicionados a investimento, emprego, cronograma, cumprimento ambiental, projeto aprovado, PPB quando aplicável e metas verificáveis, com suspensão e devolução em caso de descumprimento.

Qualquer renúncia de receita exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e observância do art. 113 do ADCT. A lei municipal não pode ser um catálogo de bondades sem preço. Benefício sem impacto estimado não é política industrial; é fanfic contábil com risco de controle externo.

O Código Tributário Municipal precisa sobreviver a 2027 — e ao auditor

Os dois municípios precisam revisar integralmente o Código Tributário Municipal e a legislação econômica, urbanística e de incentivos. O pacote não deve apenas trocar ‘ISS’ por ‘IBS’ no localizar e substituir. O ISS continuará em transição até 2032; IPTU, ITBI, taxas e contribuição de melhoria permanecem; o IBS terá administração integrada pelo Comitê Gestor; e as informações municipais precisarão conversar com padrões nacionais.

A revisão deve conter, no mínimo: cadastro imobiliário georreferenciado; planta genérica de valores auditável; regras atualizadas de ITBI conforme a legislação complementar nacional; NFS-e de padrão nacional; domicílio tributário eletrônico; processo fiscal eletrônico; cobrança administrativa baseada em risco; transação de dívida ativa com critérios objetivos; integração com Simples Nacional, CNPJ, registros imobiliários e dados do CGIBS; regras transitórias do ISS; e lei específica sobre a alíquota municipal do IBS, acompanhada de simulações.

A adesão e a parametrização da NFS-e nacional já não são gentileza tecnológica. A Lei Complementar nº 214 vinculou o cumprimento de obrigações municipais e o Governo Federal informou, em 2026, que municípios sem adesão ou parametrização estão sujeitos a bloqueio de transferências voluntárias. A reforma não exige que a Prefeitura compre inteligência artificial; por enquanto, aceitar emitir a mesma nota fiscal que o resto do país já seria um avanço civilizatório respeitável.

2027 não é o grande início do IBS municipal — mas 2026 já entra na conta

Aqui há outra correção importante. Em 2027 e 2028, a alíquota do IBS será de 0,05% para os Estados e 0,05% para os Municípios. A substituição material de ICMS e ISS começa em 2029, avança até 2032 e se completa em 2033. Logo, não haverá em janeiro de 2027 uma cachoeira de IBS municipal — o Amazonas pode ficar tranquilo: a única cachoeira garantida continua em Presidente Figueiredo.

Mas 2026 é decisivo. A Lei Complementar nº 227/2026 determinou que a receita média de referência usada na longa transição federativa considere, para cada Município, a arrecadação de ISS e a cota-parte de ICMS dos anos de 2019 a 2026, incluídos juros, multas e valores de dívida ativa. O CGIBS divulgará os coeficientes até 31 de agosto de 2027, e a retenção com redistribuição começa em 2029. Isso torna urgente reconciliar dados, corrigir omissões, fechar cadastros e documentar arrecadação ainda em 2026.

Modernizar a legislação não concede, por si só, um bônus mágico no rateio. Não existe o prêmio ‘Código Tributário Mais Bonito do Norte’. A modernização importa porque reduz vazamentos, melhora a qualidade dos dados, protege a receita histórica e permite ao Município identificar corretamente o destino das operações. Além disso, a parcela municipal da receita estadual do IBS obedecerá a critérios constitucionais de população, educação, meio ambiente e divisão igualitária — o que exige coordenação fiscal com políticas públicas, não apenas um novo brasão no portal da Fazenda.

O prazo de agosto: urgência correta, fundamento a ajustar

A meta de aprovar e publicar as mudanças até 31 de agosto de 2026 é excelente como prazo de gestão. Ela cria folga para regulamentação, testes, treinamento e correções. Mas não é correto dizer que 31 de agosto é o último dia constitucional da noventena. O art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, proíbe, em regra, cobrar tributo novo ou majorado no mesmo exercício da publicação e antes de transcorridos 90 dias; para efeitos em 1º de janeiro de 2027, o limite matemático cai no início de outubro de 2026, conforme a forma de contagem, além das exceções constitucionais.

A recomendação jurídica conservadora é publicar até 30 de setembro qualquer medida que institua ou aumente cobrança sujeita às duas anterioridades. Reduções, isenções e reorganizações procedimentais têm disciplina distinta; atualização da base de cálculo do IPTU possui exceção específica à noventena; e cada artigo do projeto deve receber uma matriz de vigência. A aprovação pela Câmara não basta: é a publicação da lei que aciona o relógio. Sessão solene não conta noventa dias, embora às vezes pareça durar isso.

ROTEIRO EXECUTIVO

PrazoAçãoEntrega
Até 31 ago. 2026Aprovar e publicar pacote prioritário: CTM, incentivos condicionados, distrito industrial, licenciamento e governança.Leis com impacto fiscal, matriz de vigência e regulamentos autorizados.
Até 30 set. 2026Data-limite conservadora para eventuais majorações destinadas a 1º/1/2027; concluir adesão/parametrização da NFS-e.Segurança de anterioridade e operação digital.
Out.–dez. 2026Regulamentar, testar sistemas, treinar equipes, reconciliar 2019–2026, publicar data room e lançar seleção de áreas.Arrecadação protegida e oferta industrial verificável.
1º jan. 2027Entrar em operação com CTM revisado, cadastro, processo eletrônico, simuladores e balcão único.Município apto à transição, sem improviso de réveillon.
Até 31 ago. 2027Conferir e impugnar, se necessário, dados e coeficientes divulgados pelo CGIBS.Base de participação validada para a transição a partir de 2029.

Parecer conclusivo: dez medidas para ontem, com publicação amanhã

  • Instituir, em até dez dias, uma força-tarefa intermunicipal com Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, Estado, Suframa, IPAAM, concessionárias, DNIT e setor produtivo, com ata, responsáveis e cronograma público.
  • Validar o mapa de incentivos por coordenada, produto e operação, distinguindo ZFM federal, Amazônia Ocidental, Convênio 49/94, política estadual e benefícios municipais.
  • Selecionar duas macroáreas por Município e entregar dossiê fundiário, ambiental, energético, hídrico, viário, logístico e econômico; área sem matrícula e potência disponível não entra no catálogo.
  • Aprovar lei municipal de distrito industrial com CDRU, seleção transparente, marcos de implantação, metas de emprego e investimento, compatibilidade com PPB/projeto aprovado e reversão por inadimplemento.
  • Reescrever o Código Tributário Municipal preservando a transição do ISS, modernizando IPTU, ITBI, taxas, processo fiscal, dívida ativa, NFS-e, DTE, cadastros e governança de dados.
  • Aprovar lei de incentivos municipais por desempenho com prazo, teto, impacto fiscal, transparência, cláusula de recuperação e proibição expressa de promessas locais sobre IBS.
  • Definir estratégia para a alíquota municipal do IBS somente após simulações de arrecadação, consumo, competitividade e efeitos distributivos; copiar a referência pode ser sensato, mas deve ser decisão consciente.
  • Reconciliar imediatamente a arrecadação de 2019 a 2026 incluindo ISS, Simples, multas, juros, dívida ativa e cota-parte de ICMS, formando arquivo de evidências para o coeficiente da LC 227.
  • Contratar projetos executivos de infraestrutura e logística com nível de serviço, orçamento, fonte de financiamento e conexão contratada aos terminais portuários; inauguração sem projeto executivo é apenas geografia com microfone.
  • Criar uma agência de implantação do investidor pequena, técnica e mensurável, capaz de conduzir da primeira consulta ao início da produção, com data room, simulador tributário, cronograma de licenças e pós-instalação.

Conclusão: vantagem fiscal não paga frete de promessa

O Amazonas chega à reforma tributária com algo que poucos Estados possuem: proteção constitucional, instrumentos específicos de IBS/CBS, tradição industrial, governança da Suframa, política estadual de incentivos e um PPB que ancora produção real. O problema não é a ausência de diferencial. É a incapacidade histórica de transformar o diferencial em novos endereços industriais fora do quadrado saturado de Manaus.

Rio Preto da Eva pode ser a expansão natural do polo, desde que seus terrenos estejam dentro do perímetro correto e o distrito venha com infraestrutura. Presidente Figueiredo pode desenvolver cadeias industriais próprias, desde que não confunda extensão de ICMS com identidade integral de regimes. Ambos precisam de leis modernas, dados confiáveis, incentivos municipais responsáveis e execução física. A fábrica não mora em discurso; mora em lote com energia, acesso e licença.

O prazo até o fim de agosto deve ser tratado como compromisso político urgente. A noventena não escolheu essa data, mas a prudência escolheu — e, desta vez, convém ouvi-la. Se as Prefeituras agirem agora, 2027 será o início de uma transição organizada. Se não agirem, teremos o cenário tradicional: incentivos preservados até 2073, projetos aprovados, investidores interessados e um servidor muito cordial explicando que o processo do terreno está ‘quase no setor competente’.

A Constituição já fez a parte difícil. Seria elegante se, depois de quase seis décadas, o poder público conseguisse fazer a parte pavimentável.

Base normativa e fontes oficiais

Referências consultadas para a elaboração do artigo. A aplicação a projetos concretos exige parecer individualizado por produto, operação, localização e data de implantação.

MATRIZ DE REFERÊNCIAS

Marco constitucional, legal e judicialExecução, território e política estadual
Constituição Federal — art. 150 e garantias tributáriasSTF, ADIs 7153, 7155 e 7159 — reduções de IPI
Emenda Constitucional nº 132/2023 — reforma do consumoSuframa, Nota Técnica nº 6/2025 — perímetro e reforma
Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e ZFMConfaz, Convênio ICMS 49/94 — Rio Preto e Figueiredo
Lei Complementar nº 227/2026 — CGIBS e distribuiçãoSuframa, Leilão nº 01/2025 — lotes industriais
Lei nº 14.788/2023 — extinção a partir de 1º/1/2074Receita Federal — cronograma da transição
Decreto-Lei nº 288/1967 — regime da ZFMPortal NFS-e — adesão e transferências voluntárias
Decreto nº 61.244/1967 — delimitação territorialAmazonas, Lei nº 2.826/2003 — incentivos estaduais
STF, Tema 322 — crédito de IPI em aquisições da ZFMAmazonas, Decreto nº 47.727/2023 — regulamento
STF, ADI 2399 — informática e incentivos da ZFMSuframa — Processo Produtivo Básico (PPB)

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