O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, presidente interino do Tribunal Superior Eleitoral, rejeitou hoje o pedido de liminar feito pelo vice-governador cassado Henrique Oliveira (SDD), que queria mais uma vez adiar as eleições suplementares no Amazonas. O magistrado não viu ameaça ao julgamento de embargos suficiente para suspender o processo e ainda argumentou que já foram feitos dois vultosos desembolsos para bancar a realização do pleito.
Confira a decisão na íntegra:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR No 0603031-77.2017.6.00.0000 – AMAZONAS
Relatora: Ministra Rosa Maria Weber
Requerente: José Henrique Oliveira
Advogados: José Eduardo Martins Cardozo e outros
Requerida: Coligação Majoritária Renovação e Experiência
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por José Henrique Oliveira, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário n. 2246-61/AM, o qual possui a seguinte ementa:
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS.
- Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs.
- Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. Provimento dos recursos ordinários dos recorrentes José Melo de Oliveira, José Henrique de Oliveira, Nair Queiroz Blair, Paulo Roberto Vital, Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva, para fins de afastar a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997.
- Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Raimundo Rodrigues da Silva e Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho como especiais e dar-lhes provimento, prover os recursos especiais de Nair Queiroz Blair, Paulo Roberto Vital de Menezes, negar provimento ao recurso do Solidariedade – Estadual e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, e por maioria, em dar parcial provimento aos recursos de José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira para reformar o acórdão regional exclusivamente quanto à conduta vedada e seus consectários, mantido o acórdão regional quanto à captação ilícita de sufrágio em todos os seus termos, vencidos, em parte, com votos díspares, os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e a Ministra Luciana Lóssio, que lhes davam integral provimento, e os Ministros Herman Benjamin e Admar Gonzaga, que lhes negavam provimento, com a determinação de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para convocação de eleições diretas para os cargos de governador e vice-governador, vencidos, no ponto, os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luciana Lóssio, nos termos voto do Ministro Luís Roberto Barroso.
O autor, Vice-Governador do Estado do Amazonas, narra, em síntese, que, por ocasião do julgamento da AIJE n. 2246-61, veio a ser cassado, por arrastamento, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que reconheceu as práticas de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada.
No Tribunal Superior Eleitoral, o acórdão regional foi parcialmente reformado, apenas para excluir a condenação por conduta vedada, mantida a procedência da ação com base na tipificação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, com cassação dos mandatos, aplicação de multa e imediata renovação do pleito.
O julgamento se deu por maioria, na Sessão de 4.5.2017.
Inconformado, opôs embargos de declaração, os quais ainda não foram apreciados pelo colegiado desta Corte, trazendo, substancialmente, a tese de cisão da chapa, haja vista não ter sido o responsável pela ilicitude detectada.
Ante a iminência da realização de eleições suplementares, designadas pelo Tribunal Regional Eleitoral amazonense para o dia 6.8.2017, afirma ter ajuizado, neste Tribunal, a Ação Cautelar n. 0602655-91, em 9.6.2017, na qual pretendia atribuir efeito suspensivo a esses aclaratórios. Contudo, o relator do feito, Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao pedido. Contra essa decisão, anota ter interposto agravo regimental, cuja análise, com a superveniência do recesso forense, não se efetivará antes do mês de agosto.
Diante desse quadro, informa ter ajuizado ação cautelar no Supremo Tribunal Federal, autuada sob o número 4342 e distribuída livremente à relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, na qual pleiteou a concessão de medida liminar para emprestar efeito suspensivo a futuro recurso extraordinário.
Em 28.6.2017, a medida liminar foi deferida pelo relator, para suspender a realização do novo pleito, até o esgotamento da instância ordinária.
Esse decisum foi objeto de agravo interno, com pedido de reconsideração, o qual foi acatado pelo Ministro Celso de Mello, em 6.7.2017, em substituição ao relator, haja vista o recesso forense. Sua Excelência julgou extinta a ação cautelar, ante a ausência de recurso extraordinário, tornando consequentemente sem efeito o provimento liminar anteriormente concedido.
Daí o ajuizamento da presente ação cautelar, em relação à qual o autor tece comentários sobre o poder geral de cautela, para, ao final, requerer “sejam suspensos os efeitos imediatos do v. Acórdão que julgou o Recurso Ordinário n. 002246-61.2014.6.04.000, por meio da concessão de efeito suspensivo antecipado a futura interposição de recurso extraordinário pelo requerente, ou da concessão de efeitos ativos imediatos ao agravo regimental interposto em relação à r. decisão que negou efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Requerente, alternativamente, até o trânsito em julgado da prestação jurisdicional final proferida na Ação de Impugnação de Mandado Eletivo em questão (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral), até o momento em que for efetivado por esta Corte eleitoral o controle de admissibilidade do recurso extraordinário, até o esgotamento das vias ordinárias, materializado pela publicação do v. Acórdão que venha a julgar os embargos de declaração opostos pelo Requerente, ou finalmente, até o julgamento do referido agravo regimental” (ID 130883 – fls. 62-63 – grifos no original).
Quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado, defende que tanto os embargos de declaração já opostos como o recurso extraordinário, cujo manejo se dará oportunamente, possuem acentuada probabilidade de êxito.
No que se refere aos embargos declaratórios, sustenta que o acórdão proferido por esta Corte Superior foi omisso sobre o princípio da individualização da pena, posto que nada foi diretamente imputado à figura do vice-governador, o que justificaria, inclusive, a cisão da chapa, por ser “evidentemente descabido que uma pessoa seja punida pelo que outra pessoa, com independência material e formal, possa vir a ter eventualmente feito” (fl. 55).
No que tange ao recurso extraordinário, aduz ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a norma do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que é expressa ao exigir o trânsito em julgado para a renovação de eleição majoritária, bem como o art. 257, § 2º, do mesmo diploma legal, o qual prevê que os recursos ordinários, como na espécie, são dotados de efeito suspensivo.
Nesse sentido, defende, ainda, a ocorrência de afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade. Afinal, segundo questiona, “como se pode falar em segurança jurídica, se o povo for chamado para eleger um novo governador e um novo vice-governador, e depois de votar, o resultado das urnas vier a ser desfeito, para que se mantenham no exercício do mandato os anteriores governantes?” (ID 130883 – fl. 51).
Assevera violação ao art. 81, § 1º, da CF, pois as eleições, caso confirmada a cassação, deveriam ocorrer na modalidade indireta, tal como previsto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
Anota, quanto ao ponto, a existência da ADPF n. 464, na qual a mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas pleiteia a declaração de constitucionalidade do art. 52, § 1º, da Constituição Estadual, o qual regulamenta o provimento do cargo de governador, nas situações de vacância ocorrida nos dois últimos anos do mandato, com expressa previsão de que o presidente do Poder Legislativo assumirá a chefia do Poder Executivo.
Alega contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio do juiz natural.
Por fim, também como objeto do futuro recurso extraordinário, reafirma o que posto nos embargos de declaração perante esta Corte, na linha de que teria havido desrespeito ao princípio da individualização da pena.
Sobre o periculum in mora, salienta o avançado estágio do calendário eleitoral que culminará com a renovação do pleito no dia 6.8.2017, bem como o fato de estar afastado do exercício do mandato de vice-governador.
Os autos vieram-me conclusos em 10.7.2017, para análise do pedido liminar, haja vista a minha designação para o exercício provisório da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme Ofício n. 2951 GAB-SPR.
É o relatório.
Decido.
In casu, o autor busca, por meio desta ação, a atribuição de efeito suspensivo tanto ao agravo interno interposto contra a negativa de seguimento da AC n. 0602655-91/AM, como a futuro recurso extraordinário que, conforme anuncia, intenciona manejar, caso desacolhidos os aclaratórios por ele opostos contra o acórdão proferido pelo TSE no julgamento do RO n. 2246-61/AM.
Desse modo, pleiteia, em suma, dois provimentos, a saber: a) o retorno para o exercício do cargo de vice-governador, inclusive com a assunção da chefia do Poder Executivo, caso mantida a cassação do titular; e b) a suspensão das eleições suplementares convocadas para o dia 6.8.2017.
Pois bem.
No que se refere ao primeiro desiderato acautelatório, qual seja, o de reassumir o cargo de vice-governador do Estado do Amazonas, tem-se que a tese adotada para evidenciar a plausibilidade jurídica dos aclaratórios, pendentes de julgamento nesta Corte Superior, repousa na possibilidade de cisão da chapa, em homenagem ao princípio da individualização da pena, uma vez que o autor sequer foi acusado da prática de ilícito, tendo a sua cassação se dado, única e exclusivamente, por arrastamento, na condição de vice.
Em um exame preliminar, típico das medidas de urgência, não se vislumbra, ao contrário do que sustentado, a fumaça do bom direito.
Isso porque não há no direito pátrio atual possibilidade de votação destacada para os cargos de titular e vice, como ocorria, por exemplo, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República até a EC n. 9/64.
Em outras palavras, a eleição do titular implica automaticamente a eleição do vice com ele registrado, que sequer é votado. Essa opção normativa teve como diretriz motivadora evitar antagonismos políticos inconciliáveis dentro do núcleo do governo eleito, com titular e vice pertencendo a siglas oponentes.
A partir dessa premissa, outra resta induvidosamente estabelecida: a de que qualquer ato, lícito ou ilícito, impulsionador da candidatura de um afetará a do outro na mesma proporção, da mesma forma que as ocorrências prejudiciais a um serão sentidas igualmente pelo outro. Isso, claro, se ambos tiverem tido o registro de candidatura deferido por esta Justiça Especializada.
Assim, a cassação da chapa não se afigura desproporcional ou desarrazoada, bem como não fere o princípio da individualização da pena, pois, na hipótese de a ilicitude ter sido perpetrada apenas por um dos seus componentes, o seu companheiro terá, ao menos, se beneficiado de uma conduta ilegal, suficiente para viciar a manifestação do próprio eleitorado.
A individualização das condutas, portanto, fica restrita à declaração de inelegibilidade e à imposição de sanção pecuniária.
A própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral faz essa clara distinção: “a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. Recurso provido neste ponto para afastar a inelegibilidade imposta ao candidato beneficiado, sem prejuízo da manutenção da cassação do seu diploma” (REspe nº 843-56/MG, redator o Ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 2.9.2016).
Ademais, o art. 91 do Código Eleitoral é expresso ao prever que “o registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos” (grifei).
Vale dizer, a jurisprudência desta Corte Superior sempre apontou para a unicidade da chapa majoritária em caso de cassação dos mandatos, ao ponto de, durante largo período, sequer exigir a citação do vice. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO. INELEGIBILIDADE, ART. 18, CE. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. CASSAÇÃO DE REGISTRO E DIPLOMA. RECURSO PROVIDO.
- Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder-, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte.
- Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual.
III. Institutos processuais muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica.
(REspe nº 195-41/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 8.3.2002)
Posteriormente, o entendimento deste Tribunal evoluiu quanto à necessidade de citação do vice, mas foi mantido o sólido posicionamento de que a unicidade da chapa acarreta a cassação de ambos os diplomas, independentemente da efetiva participação de ambos na conduta ilícita:
PROCESSO – RELAÇÃO SUBJETIVA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – CHAPA – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – ELEIÇÃO – DIPLOMAS – VÍCIO ABRANGENTE – DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.
(RCED n. 703/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 24.3.2008 – acórdão proferido para determinar a citação do vice-governador, declarando-se insubsistentes os atos praticados, sem prejuízo do aproveitamento no que cabível, com o rejulgamento posterior);
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PUBLICIDADE NÃO INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. ENVIO DE PROJETO DE LEI ÀS VÉSPERAS DO SEGUNDO TURNO. ATO REGULAR DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALTA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DA RENÚNCIA FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
[…]
- A alteração no entendimento jurisprudencial a respeito da qualidade em que o vice integra a relação processual na qual se questiona o diploma do titular do cargo eletivo não poderia causar surpresa aos jurisdicionados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente diante do fato de que, antes da decisão exarada no caso destes autos, não se vislumbrava a necessidade de o vice integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (ERCED 703/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008).
- Em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente (RCED 671/MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.12.2007; REspe 25.586/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 6.12.2006).
[…]
- Recurso contra expedição de diploma julgado improcedente.
(RCED nº 703/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º.9.2009 – grifei – acórdão que rejulgou o caso com a citação do vice-governador)
Aliás, quando do primeiro julgamento desse RCED em Plenário, o Ministro Carlos Ayres Britto foi bastante enfático ao asseverar que:
Ocorre que essa majoritariedade, essa chapa majoritária se caracteriza por uma unidade monolítica: não há como separar o presidente do vice se o vício que se imputa ao titular decorreu do processo eleitoral. Ou seja, o titular chegou ao poder – não estou antecipando o voto quanto ao mérito – viciadamente; isso contamina a subida conjunta ao poder do vice-presidente. Ou seja, o acessório segue a sorte do principal. (Grifei)
A doutrina posiciona-se no mesmo sentido. Confira-se, por exemplo, a lição do Professor José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral[1], ao discorrer sobre litisconsorte passivo em sede de AIJE:
Observe-se que a exigência de litisconsórcio necessário na AIJE só é razoável quando houver pedido de cassação de registro de candidatura ou de diploma (porque o abuso de poder aproveita a chapa em sua totalidade, beneficiando a um só tempo o titular e o vice), não, porém, quanto ao pedido de inelegibilidade, pois essa sanção tem caráter pessoal.
Oportuna, também, a citação de Edson de Resende Castro, em seu Curso de Direito Eleitoral[2], ao anotar que:
Como o objetivo da AIJE é apurar os fatos lesivos ao processo eleitoral e aplicar sanções decorrentes principalmente da inelegibilidade em que incorre aquele que se vale de abuso de poder, são legitimados passivamente o candidato diretamente beneficiado e todos aqueles, candidatos ou não, que tenham contribuído para a prática, já que é para eles a Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 22, XIV, prevê a declaração de inelegibilidade. A jurisprudência tem discutido se necessário ou facultativo o litisconsórcio passivo do candidato a titular nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Presidente, Senador) com candidato a vice ou com suplente do Senador. Ou seja, sem Investigação pode ser requerida apenas em face do candidato a titular ou se deverá necessariamente incluir o vice ou suplente da chapa no polo passivo sob pena de decadência. Tudo porque a chapa é una e indivisível (art. 91 do CE), a qual será afetada como um todo com a decisão sancionatória desconstitutiva, desde que precedente a investigação esse precedente a Investigação. E, se procedente a Investigação, qualquer que seja o momento da sentença, será cassado registro ou diploma do candidato, exatamente em face do reconhecimento de que a lisura e a normalidade das eleições sofrem com a influência do abuso do poder (art. 22, XIV). Nesse caso, a decisão alcança esfera de interesses não só do candidato a titular, como também a do candidato a vice ou suplente até porque o voto dado ao candidato a Presidente da república entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, prefeito entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente (art. 178). Corrompido Volto ao titular, também corrompido o voto dado ao vice ou suplente.
No que tange ao segundo desiderato acautelatório, qual seja, o da suspensão das eleições suplementares marcadas para o dia 6.8.2017, não se verifica o alegado risco de gravame irreparável à esfera jurídica do autor.
É que a renovação do pleito, em casos tais, está sujeita à condição resolutiva, de tal forma que eventual provimento superveniente de recurso interposto pelo mandatário cassado, com a reforma do decisum nesse ponto, implicará o seu retorno ao exercício do cargo, prejudicando-se, como não poderia deixar de ser, as eleições suplementares, cuja convocação, repita-se, está alicerçada justamente na decisão de procedência da ação.
Logo, não há razão quando se aduz que, “a se consumar a realização das eleições previstas para o dia 6 de agosto, se criará uma situação de fato praticamente irreversível, equivalente a uma ‘desapropriação indireta de mandatos legitimamente outorgados pelo povo’” (ID 130883 – fl. 18).
A verificação quanto à ausência de risco de dano irreparável no que toca à realização das eleições suplementares dispensa, no exame do pedido liminar, o aprofundamento das demais questões suscitadas na presente ação, para a verificação da plausibilidade jurídica do intencionado recurso extraordinário, pois, como se sabe, a tutela de urgência requer a cumulatividade desses dois pressupostos, o do fumus boni iuris e o do periculum in mora.
Nesse sentido, “o deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais (fumus boni juris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional (periculum in mora)” (AC n. 977-32/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 27.8.2014).
Por fim, não se pode negligenciar o fato de que, em recente reunião havida entre os diretores-gerais deste Tribunal Superior e do TRE/AM, ocorrida na manhã do dia 7.7.2017, conforme divulgado no sítio do TSE, foi apurado que a eleição suplementar em questão, cujo custo final será de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) para a Justiça Eleitoral, demandou o repasse, para aquela Corte Regional até a presente data, do importe de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), dos quais R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) já foram empenhados e R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) pré-empenhados. Assim, acaso postergada a eleição suplementar para data futura, os valores já empenhados teriam que ser honrados de toda forma, com ônus para os cofres públicos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2017.
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Presidente em exercício
(Art. 17 do RITSE)
[1] GOMES. José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 12ª ed., 2016, p. 671 – grifei.
[2] CASTRO. Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 8ª Ed., 2016, p. 389 – grifei.
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