Treze anos depois, Justiça manda município pagar R$ 200 mil a mãe que perdeu o filho por causa de mau atendimento

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, a mãe de uma criança de 4 anos que morreu após ser submetida a atendimento médico em unidades municipais, depois de ter contraído meningite.

A indenização foi fixada pelo juiz Paulo Feitoza em R$ 200 mil para danos morais e uma pensão mensal no equivalente a dois terços do salário mínimo desde a data em que o menor completaria 14 anos até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para um terço até a data em que o mesmo completasse 65 anos de idade, por danos materiais.

O magistrado afirma que “o valor da indenização deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do fato. Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a ausência de conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva”.

Com duplo grau de jurisdição, por ser proferida contra o Município, a sentença segue para apreciação do Tribunal de Justiça.

Atendimento

A mãe entrou com a ação em outubro de 2007, três anos depois do óbito da criança, afirmando que houve negligência por parte de agentes públicos médicos e relatando que o filho foi internado em uma unidade de saúde municipal com sintomas de febre e vômito; que inicialmente foi atendido por dois médicos plantonistas, um na sequência do outro, mas que não foram realizados exames no filho, que recebeu apenas medicação para febre – no dia a unidade estaria sem energia elétrica.

Segundo a ação, após seis horas o menino foi transferido para outra unidade de saúde mais preparada para atendê-lo, o Pronto Socorro da Criança da zona Sul, onde acabou sendo diagnosticado com suspeita de meningite. O tratamento contra a meningite foi iniciado na criança doze horas depois de o mesmo ter adentrado na primeira unidade de saúde municipal, segundo a mãe, que informou que daí em diante o estado do menor só se agravou, até que o mesmo veio a falecer.

De acordo com o processo, a certidão de óbito cita “parada cardiorrespiratória cerebral/choque endotóxico/meningococcemia/insuficiência renal aguda”.

Depois de analisar os autos, o juiz afirma que a “detecção precoce é essencial para o início do tratamento e aumento da probabilidade de sobrevivência da pessoa enferma, já que se trata de doença extremamente letal”. O magistrado diz ainda que “se deve tentar descobrir se o caso se trata da doença mais grave para, depois, verificar-se que se trata de doença menos grave, e não o contrário. Portanto, ao não agir dessa maneira, assumiu o réu o risco de ser responsabilizado civilmente caso o menor realmente estivesse com doença mais grave, qual seja, a meningite meningocócica, e não houvesse tempo hábil para realizar o necessário tratamento”.

 

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