O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de seu Conselho da Magistratura, negou provimento a Embargos de Declaração opostos pelo Estado e confirmou decisão de 1.ª instância para que este disponibilize tratamento de saúde, na cidade de São Paulo, a uma jovem portadora de displasia fibromuscular das artérias renais.
Nos autos de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, a requerente obteve liminar para a realização de angioplastia (desobstrução) das artérias renais, todavia, segundo os autos, em razão da gravidade do diagnóstico, os médicos indicaram que esta realizasse o mesmo procedimento de angioplastia na cidade de São Paulo, a cada seis meses.
O Estado recorreu da decisão, interpondo uma Apelação (n.º 0202043-42.2017.8.04.0001), no entanto, o relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, não conheceu o recurso uma vez que este foi interposto 13 dias após o marco final estabelecido. “Razão pela qual o recurso não pode ser conhecido”, apontou o magistrado.
O Estado recorreu novamente da decisão, opondo Embargos Declaratórios, contudo, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins negou provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão de 1.ª instância.
Conforme a Ação Civil Pública, a jovem foi diagnosticada, quando criança, com hipertensão arterial renovascular e passou por tratamento na cidade de Manaus, sem obter melhorias em seu quadro de saúde.
Devido ao agravamento de seu quadro clínico e estabelecendo-se também o diagnóstico de displasia fibromuscular das artérias renais (CID-77.3), além da hipertensão arterial renovascular, a adolescente foi encaminhada para São Paulo, por meio do “Programa de Tratamento Fora do Domicílio” (TFD), para a realização de autotransplante. “Porém, tendo em vista o risco do procedimento, os médicos optaram pela realização de uma angioplastia a cada seis meses. Assim, a adolescente (…) precisa se deslocar a São Paulo a cada seis meses para a realização de angioplastia, porém, há quatro anos não consegue retornar àquela cidade para realizar o tratamento que precisa, pois o Requerido não disponibiliza o tratamento nem fornece os meios de deslocamento até aquela cidade”, diz o Ministério Público nos autos.
Em 2.ª instância, ao negar provimento à Apelação interposta pelo Estado, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins baseou seu voto em julgamento similar do Tribunal de Justiça de Minias Gerais (Apelação Cível n.º 1050415002181001) julgado em 23 de junho de 2016 pela 13.ª Câmara Cível do TJMG.
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