TJAM manda empresa de ônibus indenizar idoso que se feriu no momento em que descia do coletivo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um recurso de apelação interposto por uma empresa que atua no serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Manaus, condenando-a a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um passageiro idoso, vítima de acidente dentro de um coletivo, bem como ao pagamento de R$ 13,5 mil de seguro DPVAT a mesma vítima.

O recurso de apelação nº 0642472-54.2015.8.04.0001 teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto pela negativa do recurso foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados que compõem a Segunda Câmara Cível da Corte Estadual: desembargadores Domingos Jorge Chalub, Ari Jorge Moutinho da Costa e Wellington José de Araújo.

De acordo com os autos, o passageiro, um aposentado de 79 anos de idade, encontrava-se no interior do ônibus – linha 455 – e após solicitar parada, no momento em que descia do coletivo foi surpreendido pelo procedimento brusco do condutor, o que lhe ocasionou lesões. Pelos autos, após o fato, o motorista não prestou socorro ao requerente, pessoa idosa e portadora de neoplastia maligna, que ficou caído na rua, sem atendimento, até a chegada de seus familiares.

Em 1ª instância, o juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho condenou a empresa de ônibus a indenizar o requerente em 8 mil reais por danos morais, valor arbitrado, segundo o juízo, levando-se em consideração a razoabilidade e proporcionalidade dos danos suportados pelo autor da ação.

Apelação

Condenada a indenizar o autor da ação, a empresa de transporte urbano recorreu à segunda instância contestando a decisão, requerendo a redução do valor da indenização e desconto do valor a ser pago a título de seguro DPVAT. Em grau de recurso, a empresa alegou que “o acidente em questão não decorreu de qualquer manobra irregular do motorista da empresa promovida, tendo o infortúnio sido causado exclusivamente pela atitude da própria autora (…) tendo o infausto sido causado pela atitude exclusiva e imprudente da vítima que escorregou sozinha no momento de descer do coletivo, que se encontrava parado”.

A relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, destacou em seu voto que “nos contratos de transporte, está inserida cláusula de incolumidade, que consiste na obrigação de conduzir os usuários de transporte coletivo ilesos até o lugar de destino. Portanto, o não cumprimento desse dever causa para o transportador, independente da culpa ou dolo, o dever de indenizar, de modo que a fornecedora do serviço responda objetivamente”, frisou.

A desembargadora salientou que, no caso em questão, houve falha na prestação do serviço “aplicando-se os art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que é dever das concessionárias/permissionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não foi observado no presente caso, incidindo a responsabilidade objetiva da empresa apelante”, sustentou a magistrada.

 

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