Prefeitos podem não cobrar tributos municipais?

Por Ricardo Gomes*

Há mais de duas décadas e meia estudo, academicamente e diariamente, o Sistema Tributário Nacional, primeiro, por que sou contribuinte e pelo menos tento entender para onde vão e o motivo de certos encargos sobre a minha receita, que é obtida sempre com muito trabalho; segundo por que é um Sistema complexo, com 3 esferas e um volume enorme de Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e Instruções Normativas, que, em números, supera o inamável e beira o absurdo; e, por fim, em razão dos meus ofícios, atuando sem parar na área publica desde 1984, como Servidor Público Federal, por uma década e meia, e depois, em carreira de Profissional independente, quando me dediquei ainda mais, fazendo parte de um MBA, ministrado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ), de Estudos aprofundados, e, como Membro de alguns Institutos de estudos Tributários, como APET e IBET, onde procuro me manter diariamente atualizado, mesmo assim, não me atreveria a me fazer de totalmente entendido num tema tão complexo, e me espanta observar manifestações (aparentemente) firmes sobre tributação municipal, as mais “eloquentes”, são verdadeiramente algo que me sugere uma crise de paludismo, no auge de uma febre delirante, sempre distorcida da realidade mais simples, que, havendo boa-fé, não exigiria formação ou estudos mais aprofundandos na área fiscal.
Ainda nesta semana o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), está marcando para 26/07/2019, o envio de informações, de TODOS os Municípios, sobre Receita Municipal (Tributação, Receita, Renúncia Fiscal) e essa atitude chega com muito atraso, à uma por que Tributação Municipal tem previsão na Constituição Federal, é Obrigação dos Prefeitos, prevista na Lei Orgânica de TODOS os Municípios, logo, o seu cumprimento, segundo o inciso II do artigo 5, da nossa Lei maior, é Dever incondicional e não uma Faculdade .
A Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92) dá fundamentação legal aos casos em que, por omissão dolosa / negligência, Prefeitos, ao deixarem de cumprir sua OBRIGAÇÃO LEGAL, deixam arrecadar dos contribuintes que devam recolher Tributos Municipais os valores devidos à receita, pois aí estará demonstrado o prejuízo sofrido pelo erário municipal, que deixou de receber parte de sua receita tributária, cujo valor correspondente ao total dos juros e multas que deixaram de ser recolhidos.
Aplicáveis, neste caso, as penas previstas no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
A nosso ver, ao renunciar à uma Receita Pública, sem Legislação que o autorize à tal conduta, inquestionavelmente estará caracterizado o ato de improbidade previsto no inciso X do mesmo artigo 10, o qual se refere ao Chefe do Executivo que “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda”.
Assim, torna-se ainda mais patente a caracterização de atos de improbidade administrativa, com perfeita subsunção a dois dos incisos previstos expressamente pelo artigo 10 da LIA.
Caracterizados os atos de improbidade administrativa, restará ao Promotor de Justiça da Comarca, deverá analisar a extensão dos danos – cujos dados são de fácil obtenção junto à tesouraria, departamento financeiro ou secretaria da fazenda municipal – e seus agentes responsáveis e colaboradores, dentre os quais poderão estar Diretores ou Assessores financeiros, tesoureiros, Secretários da Fazenda, dentre outros.
Importa registrar que, em assuntos de natureza financeira, muito dificilmente os Prefeitos agem sozinhos, sem orientação específica de pessoas mais técnicas no assunto.
Inegável a responsabilidade deles, que são os representantes do ente público atingido, mas não se deve ignorar que certamente agiram sob orientação ou acompanhamento de terceiros.
Caberá ainda a análise da responsabilidade dos membros do Poder Legislativo em razão da eventual aprovação de contas dos Prefeitos que deixaram de cobrar Tributos Municipais, em frontal ofensa ao disposto no artigo 14 da LRF.
Pode-se perfeitamente afirmar que, ao analisarem, discutirem, debaterem e votarem matéria Tributária Municipal, os Vereadores também podem eventualmente “ignorar as exigências contidas na LRF”, ou dela fizeram “vistas grossas”, cabendo ser feita tal análise caso a caso, responsabilizando-os nos exatos termos do artigo 12, inciso III, da LIA, se restar caracterizada a negligência ou omissão deles no exercício de seus deveres.
Como se vê, a matéria é de ordem e interesse público, complexa, não facultativa e, ao contrário do que alguns pregam, incondicional, pois é Obrigação pecuniária imposta pelo Representante Legal do Poder Público ao Particular, obviamente respeitadas as bases do Direito Tributário, dentre as quais: a existência do fato gerador, a base de cálculo, a hipótese de incidência, a capacidade contributiva, à anterioridade legal, formas e prazos.
Sempre bom lembrar que as bases de uma Sociedade Civilizada e Organizada, em regra geral, pressupõe sempre uma relação lógica de Despesas baseadas em Receitas, e essas Receitas, não caem do céu, elas têm previsão legal e a sua arrecadação é um fardo e um fato administrativo .
Esclarecimento é sempre bom, mas só funciona plenamente quando transmissor e receptor tem sintonia baseada na Boa Fé; fora disso impera o reinado da distorção comandada pelas hienas e falsos líderes, normalmente ligadas à interesses particulares e grupos politiqueiros que estão FORA DO PODER.
*O autor é advogado, professor universitário e consultor