Pascarelli derruba decisão que anulava pagamentos feitos por David

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas derrubou hoje decisão do juiz Leoney Figlioulo, da 2ª Vara da Fazenda, que anulava pagamentos feitos pelo agora ex-governador interino David Almeida (PSD), a pedido do agora vice-governador Bosco Saraiva (PSDB).

Veja a decisão:

“Inicialmente chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 125.

Passo a decidir.

Trata-se de pedido de suspensão de liminar proferida em Ação Popular movida por João Bosco Gomes Saraiva em face do Governador do Estado em exercício David Antônio Abisai de Almeida, cujo objeto imediato consiste na anulação de uma série de pagamentos já realizados pela administração pública bem como a proibição de contratações, abertura de processos licitatórios, realização de quaisquer operações financeiras sob a alegação de que tal proibição já havia sido determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista alegados gastos exorbitantes realizados pela administração do demandado.

Ao apreciar a demanda o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual concedeu decisão liminar nos termos da inicial.

Inconformado com a decisão e por entender que seu cumprimento causará sérios danos a ordem pública, o Estado do Amazonas pleiteia a presente suspensão.

É o relatório.

Na sistemática do direito brasileiro as decisões judicias podem ser proferidas liminarmente em casos excepcionais, sempre que demonstrada a existência da probabilidade do direito alegado e de risco a eficácia da decisão final a ser proferida, risco esse gerado pela natural demora do processamento dos feitos judicias. No caso da prolação de decisões liminares que envolvam a fazenda pública outros requisitos devem ser analisados, dentre eles a proteção a ordem pública e a ordem econômica.

De resto, como todas as decisões judiciais, os provimentos liminares devem ser fundamentados.

Ora, no caso em questão, a decisão atacada a um só tempo padece de ausência de fundamentação, vez que, viola do disposto §1º, incisos I e II do artigo 489 do Código de Processo Civil, invade a competência dos Poderes Legislativo e Executivo e ainda, viola as ordens pública e econômica. Vejamos:

A decisão padece de fundamentação, por um lado porque  invoca dispositivos da lei de responsabilidade fiscal sem, no entanto, explicar, claramente, qual é sua vinculação com a prova dos autos. Por outro, a decisão poderia, facilmente, ser aplicada a qualquer outra demanda com o mesmo conteúdo. Apenas esses motivos já seriam mais do que suficientes para o deferimento da suspensão requerida.

Além disso, a decisão atacada invade as esferas de competência dos Poderes Executivo e Legislativo na medida em pretende fiscalizar e limitar a atuação do Poder Executivo por via de decisão judicial, prerrogativa essa que compete aos órgãos de controle dos demais poderes.

Por fim, a manutenção da decisão liminar importaria em graves riscos à ordem pública, vez que, determina, virtualmente, a paralisação de todos os serviços do Estado, além de anular, por via de medida liminar (provisória por definição) “todas as operações financeiras e orçamentárias” do Estado. Ora, as decisões liminares são, por natureza, provisórias, baseadas em cognição sumária, razão pela qual devem ser manejadas com extrema cautela, sendo vedado seu deferimento quando “houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (Cf. § 3º do artigo 300 do CPC). A anulação imediata de operações financeiras já realizadas implica, claramente, em medida com sérios riscos de irreversibilidade.

Não posso deixar de ressaltar que na presente ação popular não foram apresentadas provas dos desmandos financeiros alegados. O autor limita-se a juntar planilhas da secretaria de fazenda que nada têm de conclusivas e matérias jornalísticas evidentemente tendenciosas.

É preciso deixar claro que não há, nos autos, qualquer indício das alegadas irregularidades que teriam sido praticadas pelo Governador em Exercício David Antônio Abisai de Almeida. Não é admissível que uma decisão judicial cujos efeitos são potencialmente devastadores tanto para o Estado quanto para honra do pessoal do Governador em Exercício David Antônio Abisai de Almeida  seja tomada com base em meras ilações.

O Brasil é uma democracia e um Estado de Direito que tem como princípio o respeito a dignidade humana, por isso mesmo, não se pode tomar decisões que estejam baseadas em uma presunção de culpa, ao contrário, vige em nossa sociedade a regra segundo a qual todos são inocentes até prova em contrário, no caso em exame, a liminar proferida parte do princípio de que o  Governador em Exercício David Antônio Abisai de Almeida  agiu de forma ilegal na condução da coisa pública, o que não pode ser admitido.

Pelo exposto, defiro o presente pedido determinado a imediata suspensão da decisão atacada.

Informe-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Intime-se o requerido para manifestar-se no prazo legal.

Sucessivamente, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.

Após ultimadas estas providências, com ou sem manifestação, voltem conclusos para nova decisão.”

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