Nova tributação dos dividendos: quanto pode custar ao empresário não questionar?

Liminares começam a surgir na Justiça. O TRF-1 já manteve decisão favorável aos contribuintes. E a pergunta que muitos empresários começam a fazer é simples: essa nova tributação resistirá ao teste da Constituição?

Durante décadas, o empresário brasileiro conviveu com uma regra relativamente estável.

A empresa gerava lucro.

Pagava seus tributos.

E os dividendos distribuídos aos sócios eram isentos de Imposto de Renda.

Esse modelo, vigente desde meados da década de 1990, foi incorporado ao planejamento financeiro de milhões de empresas familiares, holdings patrimoniais, clínicas médicas, escritórios de advocacia, produtores rurais e grupos empresariais em todo o país.

Mas a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 alterou significativamente esse cenário.

A nova legislação passou a prever a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos acima dos limites legalmente estabelecidos.

E, como costuma ocorrer quando mudanças tributárias relevantes afetam o patrimônio dos contribuintes, a discussão chegou rapidamente aos tribunais.

A diferença é que, desta vez, as primeiras decisões favoráveis já começaram a aparecer.


QUANDO O ASSUNTO DEIXA DE SER JURÍDICO E PASSA A SER FINANCEIRO

Muitos empresários acreditam que essa discussão interessa apenas às grandes corporações.

Não é verdade.

Vamos a um exemplo simples.

Imagine um sócio que receba regularmente R$ 50.000,00 mensais em dividendos.

Com a retenção de 10%, o impacto potencial será:

PeríodoValor Retido
1 mêsR$ 5.000,00
1 anoR$ 60.000,00
5 anosR$ 300.000,00
10 anosR$ 600.000,00

Agora imagine:

  • uma holding familiar;
  • uma empresa do agronegócio;
  • uma clínica médica;
  • um escritório profissional;
  • uma empresa familiar consolidada.

Os números rapidamente alcançam centenas de milhares ou até milhões de reais.

Nesse momento, a discussão deixa de ser apenas jurídica.

Ela passa a ser patrimonial.


O QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO?

Ao contrário do que alguns imaginam, a discussão não gira em torno de uma simples resistência ao pagamento de tributos.

Os questionamentos envolvem princípios constitucionais relevantes:

  • capacidade contributiva;
  • progressividade tributária;
  • isonomia;
  • proporcionalidade;
  • segurança jurídica;
  • proteção da confiança legítima.

Em termos simples, discute-se se o modelo criado pela nova legislação respeita os limites que a Constituição impõe ao poder de tributar.

Não existe, até o momento, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Mas existe algo que merece atenção:

juízes federais já começaram a reconhecer que a controvérsia possui relevância suficiente para justificar a concessão de medidas liminares.


A PERGUNTA QUE INCOMODA EMPRESÁRIOS E TRIBUTARISTAS

Talvez a indagação mais frequente nos escritórios especializados seja esta:

“O lucro já não foi tributado anteriormente?”

A resposta jurídica não é simples.

Os defensores da nova tributação sustentam que:

  • a pessoa jurídica é um contribuinte;
  • o sócio é outro contribuinte;

e que a distribuição de dividendos representaria uma nova manifestação de riqueza.

Por outro lado, diversos especialistas observam que existe, ao menos sob a ótica econômica, uma percepção de dupla incidência sobre a mesma riqueza produzida pela atividade empresarial.

É exatamente nesse ponto que reside uma das principais controvérsias constitucionais atualmente em discussão.


O QUE OS TRIBUNAIS JÁ COMEÇARAM A DIZER?

Embora a discussão ainda esteja em seus estágios iniciais, algumas decisões já chamaram a atenção da comunidade jurídica.

Justiça Federal de São Paulo

Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100

Em abril de 2026, a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo a retenção do imposto sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional.

A decisão reconheceu a plausibilidade da tese segundo a qual a nova legislação poderia conflitar com o tratamento diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas pela Lei Complementar nº 123/2006.


Justiça Federal do Distrito Federal

Mandado de Segurança nº 1145663-06.2025.4.01.3400

A Justiça Federal afastou a exigência de aprovação dos dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para manutenção da isenção relativa aos lucros daquele exercício.

A decisão reconheceu a existência de controvérsia jurídica relevante envolvendo a interpretação da nova legislação.


Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em dezembro de 2025, o TRF-1 manteve decisão favorável aos contribuintes ao rejeitar pedido da Fazenda Nacional que buscava suspender liminar anteriormente concedida.

O relator, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, entendeu que a matéria exige aprofundamento e não identificou elementos suficientes para afastar imediatamente a proteção concedida aos contribuintes.

Em outras palavras:

a Fazenda Nacional não conseguiu derrubar a liminar naquele momento.

Isso não significa vitória definitiva.

Mas demonstra que a tese está longe de ser considerada juridicamente irrelevante.


A DISCUSSÃO JÁ CHEGOU AO SUPREMO

Outro dado relevante.

A controvérsia já alcançou o Supremo Tribunal Federal.

A Confederação Nacional da Indústria levou a discussão ao STF por meio da ADI nº 7.914, questionando aspectos da nova sistemática de tributação dos dividendos.

Independentemente do resultado final, o simples fato de a matéria já estar submetida ao controle concentrado de constitucionalidade demonstra a dimensão do debate.

Não se trata de uma tese isolada.

Trata-se de uma discussão nacional.


A HISTÓRIA RECOMENDA CAUTELA COM AS CERTEZAS ABSOLUTAS

O direito tributário brasileiro oferece inúmeros exemplos de cobranças consideradas legítimas durante anos e posteriormente afastadas pelos tribunais superiores.

O caso mais emblemático talvez seja a chamada “tese do século”:

a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Durante anos, muitos especialistas afirmavam que a União jamais perderia aquela discussão.

O resultado é conhecido.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a procedência da tese.

Bilhões de reais deixaram de ser exigidos.

Naturalmente, cada caso possui suas particularidades.

Mas a história demonstra uma lição importante:

nem toda cobrança tributária resiste ao controle constitucional.


O QUE ENSINAM OS GRANDES TRIBUTARISTAS?

Autores como:

  • Hugo de Brito Machado;
  • Roque Antonio Carrazza;
  • Paulo de Barros Carvalho;
  • Ricardo Lobo Torres;
  • Misabel Derzi;

sempre defenderam que o poder de tributar encontra limites na Constituição.

A arrecadação é necessária.

Mas não é absoluta.

Princípios como capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica existem justamente para impedir excessos e preservar o equilíbrio entre Estado e contribuinte.

Quando surge dúvida razoável sobre a compatibilidade de determinada cobrança com esses princípios, o debate judicial deixa de ser apenas legítimo.

Ele se torna necessário.


QUEM DEVE ESTAR MAIS ATENTO?

O tema interessa especialmente a:

  • holdings patrimoniais;
  • holdings familiares;
  • empresas do Simples Nacional;
  • empresas do Lucro Presumido;
  • empresas do Lucro Real;
  • produtores rurais;
  • profissionais liberais organizados em pessoa jurídica;
  • investidores que recebem dividendos regularmente.

Quanto maior a distribuição de lucros, maior tende a ser o impacto financeiro potencial da nova tributação.


UM DETALHE QUE POUCA GENTE COMENTA

Existe um aspecto processual que costuma surpreender empresários.

Nas ações de Mandado de Segurança, em regra, não há condenação em honorários sucumbenciais.

Isso não elimina os riscos do processo.

Mas reduz significativamente um dos fatores que normalmente desestimulam o contribuinte a discutir teses tributárias relevantes.


A PERGUNTA QUE FICA

Não existe, neste momento, resposta definitiva.

O STJ ainda será chamado a enfrentar diversos aspectos da controvérsia.

O STF poderá definir os contornos constitucionais da matéria.

Mas uma realidade já se apresenta:

a discussão existe.

É séria.

Está nos tribunais.

Já produziu decisões favoráveis.

E envolve valores capazes de impactar significativamente o patrimônio de empresários, investidores e famílias empresárias.

Por isso, talvez a pergunta correta não seja se a tese vencerá ou perderá no final.

Talvez a pergunta correta seja outra:

quanto custa permanecer passivo enquanto essa discussão acontece?

Porque a experiência demonstra que o Estado acerta muitas vezes.

Mas também demonstra que, ocasionalmente, interpreta além do que a Constituição permite e acaba sendo corrigido pelos tribunais.

E, historicamente, aqueles que questionaram primeiro foram justamente os que evitaram os maiores prejuízos.

Afinal, se os valores já estão sendo retidos mês após mês, e se existe uma controvérsia constitucional real sendo debatida em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal, talvez valha a pena refletir:

o que efetivamente existe a perder ao buscar uma avaliação jurídica especializada sobre uma cobrança cuja constitucionalidade ainda está sendo discutida?


RICARDO GOMES
Advogado – OAB/AM 5.254

Instagram: drricardogomes@ricardogomes.org

E-mail :

drricardogomes@ricardogomes.org

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