MPF pede reintegração de funcionários da Suhab. Governo diz que não errou

Uma ação cautelar com pedido de decisão urgente movida pelo Ministério Público Eleitoral no Amazonas pediu na Justiça a reintegração de 48 servidores comissionados da Superintendência Estadual de Habitação (Suhab), exonerados com desvio de finalidade entre junho e julho deste ano. O órgão requer à Justiça que eles sejam mantidos nos cargos até a posse dos eleitos no pleito suplementar deste ano para o governo do estado. O Governo do Estado divulgou nota afirmando que as dispensas foram legais.

Nos últimos dias, diversas denúncias noticiando o possível uso da máquina pública em favor da candidata Rebecca Garcia (PP) – também alvo da ação cautelar – chegaram ao MP Eleitoral, com destaque para a exoneração em massa de servidores da Suhab, com suposta finalidade eleitoral. As representações noticiam que os funcionários, especialmente os ocupantes de cargos em comissão, estariam sendo coagidos a participarem de atos de campanha eleitoral.

Cerca de 20 servidores prestaram depoimentos ao Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), que encaminhou o conteúdo ao MP Eleitoral para apuração. Segundo os depoentes, servidores eram convocados para participarem de atos de campanha em favor da candidata Rebecca Garcia, inclusive durante horário de expediente, sendo ainda submetidos a listas de presenças e registros fotográficos para se ter controle sobre os presentes.

Na ação, o MP Eleitoral ressalta que as demissões ocorreram “a toque de caixa”, sem sequer honrar os vencimentos relativos aos dias já trabalhados pelos servidores, bem como férias e 13º proporcionais. “Ao que parece, as ‘convocações’ para atos de campanha são permeadas por ameaças implícitas e explícitas de represálias, atingindo especialmente aqueles empregados que possuem vínculo de natureza precária com o ente estatal”, afirma o procurador regional eleitoral no Amazonas, Victor Santos, autor do documento.

Extensão a outros órgãos – À Justiça, o órgão requer também que a exoneração de servidores comissionados, pelo menos até o fim do segundo turno das eleições, seja proibida em todos os órgãos e autarquias do governo estadual, ressalvadas as exonerações a pedido e de cargos de secretários de Estado, comandantes da Polícia Militar e dos Bombeiros, e ainda dirigentes máximos de autarquias e empresas públicas estaduais. Para o MP Eleitoral, as apurações já realizadas no caso da Suhab e as recentes trocas de secretários determinadas pelo governador por motivos políticos são indícios da “real possibilidade de que servidores de outros órgãos sejam manejados em prol da campanha eleitoral”.

Conforme explica o procurador Victor Santos, apesar de um dos itens da Lei nº 9.504/97 citar como exceção à regra vigente para o período eleitoral a nomeação ou exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, a previsão legal não pode ser desvirtuada por agentes públicos para punir, perseguir ou de qualquer forma afastar aqueles que não se alinhem ou se recusem a trabalhar em favor de candidato apoiado pelo gestor de plantão.

Recomendação – Na última segunda-feira (31), o MP Eleitoral expediu recomendação aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais no estado do Amazonas para que se abstenham de usar a previsão legal que possibilita demissão de servidores comissionados em período eleitoral para punir, perseguir ou afastar servidores que se recusem a trabalhar em favor de candidato apoiado pelo titular do órgão.

De acordo com o documento, assinado pelo procurador regional eleitoral Victor Santos, os órgãos e autarquias da administração pública também não devem realizar, nas dependências físicas dos respectivos órgãos, qualquer tipo de convocação de servidores para participar de atos de campanha eleitoral.

O Governo do Estado informa que, no mês de julho deste ano ocorreu a substituição do titular da Superintendência Estadual de Habitação do Amazonas (Suhab), e que nesse processo é natural que o novo gestor da pasta faça mudanças no quadro de funcionários que exercem cargos de confiança do órgão, não infringindo qualquer dispositivo do Código Eleitoral em vigor. 

O governador David Almeida sempre prezou pela autonomia na gestão de seus secretários e, por isso, em nenhum momento interferiu nas readequações administrativas realizadas pelo novo administrador da Superintendência de Habitação. Portanto, as substituições dos servidores comissionados da Suhab, não se sustentam como objeto de ação por conduta vedada do governador David Almeida ou do superintendente da Suhab, uma vez que elas não têm ligação com o interesse eleitoral. 

Importa lembrar que, a legislação eleitoral não proíbe a exoneração de servidores contratados em cargos de comissão durante a realização das eleições. A medida é prevista tão somente para os cargos efetivos de funcionários concursados. De qualquer forma, o Governo do Estado está à disposição do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da Justiça para esclarecer qualquer dúvida em relação ao assunto. 

A denúncia dos comissionados demitidos não se sustenta, uma vez que a determinação do governador David Almeida é no sentido contrário, conforme Decreto 37.879, assinado por ele e publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de maio, disciplinando as atividades de agentes públicos no período eleitoral. 

O referido Decreto leva em consideração “a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o atual período eleitoral, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura”. 

No artigo 2°, o Decreto diz que “Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político”. 

Conforme o artigo 4°, fica expressamente vedada: I – a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidato a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontrem temporariamente afastados do serviço; II – a realização pelos servidores públicos de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais.

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