Licitações malucas e milionárias no AM

Por Ricardo Gomes*
É quase circense (só faltando um picadeiro) ver determinados procedimentos Licitatórios no interior do Amazonas, porém é patético ver fraudes tão mal feitas e escandalosas, que fica difícil aceitar que Câmaras de Vereadores, Ministério Público e Tribunais de Conta, pelo absurdo e desproporção não achem estranho procedimentos / Objeto / Projeto Básico do tipo:

A) Locação de palco, som e iluminação por R$ 3.000.000,00;
B) Aluguel de 30 Pickups e outros veículos no valor de R$ 1.500.000,00;
C) Transporte Escolar no valor de R$ 6.000.000,00; ou
D) Medicamentos no valor de R$ 4.500.000,00.
Evidente que sabemos bem que o Decreto 7.892/2013, não obriga a efetiva contratação do que fica registrado na Ata, mas o bom senso e a VERDADE, embutida em qualquer Ato Administrativo, trazem, intrinsecamente uma pergunta:
A que (realmente) serve uma Licitação cujo objeto é ridiculamente superior à necessidade do Município ?
Resposta:
Serve à FRAUDE.
É uma porta aberta (com uma clareza enorme) para que a empresa “Vencedora” (?) do certame saia (literalmente) vendendo Ata e outros que deveriam Licitar, aderem à Licitacao-Fake e pela carona, fazem a regra (Licitar) ser subordinada à exceção .
Sim, também sabemos que, em tese, há limites para caronas, mas quem faz a Fiscalização ?
As Câmaras, 99% desconhecedoras da matéria, mal assessoradas e, na maioria dos casos, (muito) mal intencionadas ?
Infelizmente o Decreto 9.488/2018 atingiu apenas o Sistema de Registro de Preços em âmbito Federal .
O Município que desejasse regulamentar (de verdade) esse panavoeiro, poderia fazê-lo já que o parágrafo 3o da Lei 8.666/1993, assim prevê e autoriza e o STJ nos autos do Processo RMS 15647-SP/2002/0153711-9, solidificou esse entendimento .
Projetos de Lei Municipais que buscam colocar regras lógicas e morais nos procedimentos licitatórios até existem, mas obviamente são restritos às melhores e mais bem intencionadas Câmaras de Vereadores, que, dos 5.970 municípios não chegam a 5% do total, infelizmente.
Há casos, facilmente comprováveis, por simples Leitura (e correta interpretação) no Diário Oficial onde, por exemplo:
1- A divulgação de todos os atos dos procedimentos licitatórios são publicado 120/150 dias depois que a Prefeitura já até pagou pelo serviços ou material ;
2- Divulgam obras e compras de grande vulto das prefeituras, sem que exista nada formal, nem Nota Fiscal, nem Processo, nem Empenho;
3 – O Portal da Transparência, instrumento obrigatório segundo a Lei Federal 12.527/2011, não possui, em um número assustador dos Municípios do AM NEMHUM PROCESSO LICITATÓRIO / CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO – 2019; e, curiosamente essas cidades também não tem nenhuma Denúncia nas câmaras municipais, apesar da conduta violar, escancaradamente LEI Federal, como proíbem os incisos VI e X do Decreto Lei 201/67.
Sem conhecimento técnico com profundidade e independência pró-ativa, de nada adianta o (falso) rótulo de Fiscais do Poder Executivo dado aos Vereadores, que, em quase todo interior não passam de xerimbabos que vivem do comensalismo com prefeitos (em alguns casos chamados de “prefakes”, com razão .
Tomara que realmente uma nova geração, que teve mais oportunidade de ter acesso à educação e informação, influencie mais e melhor aos seus pais e pares nos momentos de refletir quais as verdadeiras necessidades de seus municípios e sobre os nomes realmente tem o mínimo de capacidade técnica gerência e honestidade para merecer um VOTO, ao mesmo tempo, eleitoral e de CONFIANÇA .