IRANDUBA – A Revisão do FPM e outros fantasmas

*Por Ricardo Gomes

Em regra geral a Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadadas pela União aos estados, Distrito Federal e municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos.

Múltiplas são as transferências de receitas, dentre elas se destaca o FPM.

Os municípios são agrupados em três categorias distintas: capitais, interior e reserva.

Cada categoria tem dois critérios para o cálculo do FPM: fator população e fator renda per capita.

Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU até o dia 31 de outubro, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo instituto.

Essa alteração anual da quantidade de pessoas e a criação de um novo município são as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo.

Neste ano a Confederação Nacional dos Municípios – CNM – informou que encaminhou em 25 de julho, um ofício ao IBGE para solicitar um prazo para que as prefeituras contestem a estimativa populacional.

A solicitação foi apresentada, devido às reclamações fundamentadas dos municípios, por meio de documentos oficiais que podem demonstrar divergências quanto aos resultados de número de população divulgados pelo IBGE.

Diante disto, os gestores municipais tinham até  o dia de ontem (18 de setembro) para encaminhar suas contestações, referentes às estimativas populacionais dos municípios, formalmente documentada e direcionadas ao IBGE.

“Destacamos que existem 262 municípios (brasileiros) que estão próximas as faixas de mudança do FPM, na faixa de até 500 habitantes para esta alteração, municípios que não aumentaram o coeficiente, essas cidades que podem entrar com recurso junto ao IBGE e tentar aumentar sua população e seus recursos para o próximo ano”, informou o CNM em nota.

Iranduba tem estatisticamente cerca de 2/3 dos partos realizados e registrados em Manaus, fato que cria uma maquiagem sobre o número verdadeiro de sua população, já que o número de NASCIDOS VIVOS do município, um dos dados usados pelo IBGE é absolutamente falso.

Outro dado significativo é o crescimento demográfico explosivo da cidade que tem mais de 30.000 lotes criados na última década, fato concreto, passível de comprovação num simples passeio, observando o trecho entre a ponte e a sede do Município.

Sem uma correta recontagem populacional, a cidade corre sério risco de não ter os Recursos Federais a que tem direito e que são os valores adequados para custear a saúde, educação e infraestrutura necessárias à toda população e, com isso, haverá uma desproporção enorme entre o contingente populacional e as condições de prover suas necessidades básicas.

O Município, preso à divergências político-administrativas, entre a Câmara de Vereadores e a Prefeitura, precisa reconvocar toda estrutura Administrativa e o Parlamento Municipal, num esforço hercúleo, para levantar, em 48 horas, dados internos de sua população, e levá-los à Representação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para que ocorra a correção dos seus quantitativos levados ao Tribunal de Contas da União – TCU, visando corrigir o seu perfil de participação na distribuição do FPM doravante .

O Município também precisa revisar seu sistema de Tributos Municipais, numa análise crítica com profundidade, pois, por exemplo, dados do site “comparabrasil.com”, (http://comparabrasil.com/municipios/paginas/modulo1.aspx), informam que a arrecadação total do IPTU do exercício 2016, não teria chegado à R$ 60.000,00, ou seja, materializa, na prática, uma RENÚNCIA DE RECEITA, gigantesca por parte da Administração Pública .

Bom lembrar que:

1- É direito e obrigação do Poder Publico Municipal gerenciar a receita fiscal, segundo a Constituição Federal;

2- É dever do Prefeito, Superintender a arrecadação dos Tributos Municipais (IPTU, ISS, ITBI), segundo o artigo 61, da Lei Orgânica Municipal;

3- Renúncia Fiscal é Ato de Improbidade Administrativa, de acordo com a redação do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, a chama Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF em conjunto com o disposto no artigo 10, incisos VII e artigo 14 da mesma  LRF, conjugado com o artigo 10, incisos VII e X, da Lei Federal n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

4 – o número de Contribuintes Municipais inscritos na Dívida Ativa Municipal é quase perto de nada, diante da inadimplência, embora o Município tenha empresas sediadas em seu território com faturamento bruto anual na casa dos milhões de reais; e

5- a quantidade de Processos Judiciais que versam sobre Execução Fiscal (cobrança das Receitas Fiscais Municipais) é totalmente pífia e fora da realidade em face do montante que poderia (e deveria) arrecadar.

A análise técnica e fria dos números de Iranduba mostra, com muita nitidez, que a cidade precisa se enxergar e agir urgentemente na direção de uma reprogramação de objetivos Administrativos, que passa pela atualização legislativa à fim de atender ao Princípio da Legalidade e, em paralelo, por uma forte recuperação de ativos Municipais, inclusive em Ações de Regresso, contra Administradores passados, e, obviamente por uma forte revisão em todas as concessões / licenciamentos de loteamentos, visivelmente concedidas sem critério algum com um Plano Diretor coerente e com as Legislações vigentes, principalmente no tocante ao Zoneamento Urbano e aos aspectos ambientais; e por fim, a cidade necessita de uma saudável mistura de boa intenção e boa fé, com espíritos e pessoas emocionalmente equilibradas e desarmadas para, juntos, exorcizarem os fantasmas de um passado recente, a fim de fazer uma nova e organizadora fundação do Município.

 

*O autor é Cidadão, Advogado e Professor Universitário