Entendendo o que o banco pode e não pode

  1. COBRANÇA INDEVIDA

Muitos clientes de bancos são alvos de cobrança indevida – cobrança daquela conta que você já pagou e o banco está cobrando novamente a mesma.

Dívidas negociadas por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em qualquer estabelecimento, geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando em duplicidade.

Sempre peça o envio de e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.

Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança, por exemplo, escaneando com celular,  papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por isso a necessidade de cópias de segurança; e isso o mais rápido possível.

A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.

O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é de suma importância conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois de vários meses.

Caso você tenha pago uma dívida indevidamente, você tem o direito de receber em dobro, também chamado de indébito.

  1. CHEQUE ESPECIAL

Há um número enorme de pessoas e de empresas,  de todos os portes, que há muito tempo não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.

As tarifas cobradas nas contas correntes são simplesmente abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; criam,  na verdade, uma dívida dívida impagável, onde o salário só amortiza o saldo devedor que nunca recua.

Cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, fique atento ao usar seu cheque especial.

Ranking das taxas de juros do cheque especial em seis grandes bancos

Confira quais são as taxas de juros praticadas pelos cinco principais bancos do país, segundo o Banco Central.

Lembre-se: quanto menor for a taxa de juros cobrada pelo banco, menor será o valor que você terá que pagar pelo empréstimo.

Posição Banco Taxa de Juros ao mês
Banco do Brasil 12,84%
Itaú 13,07%
Bradesco 13,33%
Caixa Econômica Federal 13,55%
Santander 15,35%

Caso você ou sua empresa passe por um problema como esse, está com dívidas bancárias impagáveis, procure um advogado e solucione a questão o mais rápido possível.

  1. JUROS ABUSIVOS

Não é errado cobrar juros, mas a abusividade dessas cobranças é. Cheque especialCartão de crédito são campeões de juros, e, seguramente os que mais atrapalham a vida financeira do cidadão brasileiro.

O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto. O ideal é mesmo ajuizar ação contra o banco.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1º, III, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável.

Os tribunais da atualidade têm concedido a revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

 

 

 

  1. TAC E TEC


TACTaxa de Abertura de Crédito – e TECTaxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.

Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes.

Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas e têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive.

Caso o banco não queira fornecer o contrato, fique tranquilo, a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que você procure um advogado e ajuíze uma ação.

Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, §º único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.

  1. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.

  1. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.

O STJ entende que quando ocorre a devolução indevida de cheque por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.

  1. ABUSO EM COBRAR

Regra geral, bancos usam empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, quase sempre  recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança, e quase sempre, essas empresas, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes telefones, de noite, e até no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.

Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.

O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de indenização por dano moral.

  1. CLONAGEM/FURTO

Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes.

Você deve estar se perguntando: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras.

Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.

Nesse sentido é categórica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

  1. SAIDINHA DE BANCO

Em relação às pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, quando ocorre o assalto na porta do banco, está se tornando cada vez mais pacífico o entendimento de todos os Tribunais do Brasil de que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.

Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.

Após a vigência do CDC, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

  1. PORTA GIRATÓRIA

Logicamente não é ilegal ter portas giratórias, o problema está em não conservar o sistema que as controla, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.

O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.

Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem.

  1. VENDA CASADA

Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro?

Isso é ilegal!

É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.

Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos clientes.

O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.

O que diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:

“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Ainda sobre o tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:

“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

A orientação para os consumidores que se deparam com a prática da venda casada é, naturalmente, procurar um advogado e exigir a nulidade completa do negócio jurídica e exigir uma indenização.

  1. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Carta Política de 1988, que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo 5º, II).

A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.

A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros.

Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta famigerada comissão de permanência? Nenhum!

Esse artigo ajuda você a se prevenir e conhecer seus direitos contra abusos que os bancos cometem, mas, em todo caso, é necessário sempre consultar um Advogado que lhe fornecerá a orientação completa.

 

*O autor é advogado, docente, donsultor, parecerista e escritor.

E-Mail: contato.ricardogomesadv@gmail.com

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