Vários prefeitos do interior do Amazonas estão anunciando que vão esvaziar as despensas das escolas e doar, sem critérios claros e impessoais, todos os suprimentos adquiridos para finalidade exclusiva da merenda escolar. O que seria um gesto com tons humanitários já começa a gerar rumores de uso eleitoreiro. Em alguns casos, como ocorreu recentemente em Novo Airão, a população denuncia que uma parte dos alimentos doados estão fora do prazo, o que indica um armazenamento ilegal e riscos para a saúde dos próprios alunos.
Para tentar por ordem na casa, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da última quarta-feira (08) a Lei Federal 13.987, de 07 de Abril de 2020, que “autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razãode situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gênerosalimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar(PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica“.
O advogado Ricardo Gomes alerta que a nova Lei “não é um cheque em branco aos prefeitos e condiciona as doações ao acompanhamento prévio e paralelo dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar (CAE), instituídos pela Lei Federal 11.947/2009″.
“Em muitos casos, no interior do Amazonas, os prefeitos não observam o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares. Também não oportunizam a participação da comunidade no controle social e nem apoiam o desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais. Não priorizam as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos”, diz Gomes.
Especialista em licitações públicas, ele alerta que a nova legislação que autoriza a doação de suprimentos da merenda, tem caráter temporário e deve ser usada com critérios, registro e publicidade de todos os atos. “Não há uma única lina na Lei 13.987/2.020, que
tenha isentado nenhum ente público quanto à prestação de contas ao FNDE dos Recursos Públicos Federais recebidos, como está previsto no artigo 8º da Lei Federal 11.947/2.009.”
“Infelizmente a fatalidade existe em escala global e não escolhe hora. Quis o destino que a pandemia de COVID-19 chegasse durante um ano eleitoral, por isso medidas excepcionais estão sendo adotadas para resguardar o bem maior, que é a vida humana. Mas é possível notar uma sórdida mistura de confusão e muita má fé, comclaros sinais de desvio dos recursos públicos em várias cidades, onde as informações de superfaturamento, não entrega de produtos (comprovada pela falta de EPI e suprimentos básicos, por exemplo), fazem surgir fortes rumores de doação de alimentos vencidos, sinais claros dos mesmos traços de uma versão adaptada das condutas criminosas já constatadas, por exemplo, na operação Maus Caminhos”, denuncia o advogado.
Neste momento, os gastos, compras e contratações de profissionais e empresas são fundamentais para minimizar os riscos e os danos à população, mas é fundamental que os órgãos de fiscalização (Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais, Ministério Público e Tribunal de Contas) estejam atentos.
Denúncias sobre uso inadequado da merenda escolar ou doação de alimentos fora da validade ou estragados à população podem ser encaminhadas aos endereços eletrônicos do Ministério Público Federal (clique aqui); Ministério Público Estadual (clique aqui), Tribunal de Contas da União (clique aqui); Tribunal de Contas do Estado (WhatsApp 92 98463-8467); MEC/FNDE (clique aqui)
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