A possibilidade clara de melhorar o valor do repasse do FPM

Por Ricardo Gomes*

Em regra geral, a maioria dos Municípios vive de repasses de verbas Federais e estaduais e negligenciam a cobrança de Tributos Municipais.

Na parte Federal, no tocante à Recursos, vamos analisar o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, que é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual.

Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81.

Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, divulga estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios.

A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse.

A questão que nos chamou à reflexão foi justamente o quantitativo populacional, pois as Leis Brasileiras são pensadas, redigidas e cumpridas do mundo teórico do eixo Sul/Sudeste e o Amazonas, como alguns estados da Região Norte e Centro-Oeste te realidades muito peculiares, principalmente para contabilizar o quantitativo populacional de uma cidade, fato que acaba pesando muito na informação que vai ao IBGE para estimar a população e dai sai um perfil que acarreta em maior ou menor distribuição do FPM e outras distribuições.

A Medida Provisoria 776/2017, pode (e deve) alterar muito esse cenário, desde que os municípios estejam atentos às mudanças das Leis e como isso pode alterar-lhes a vida, principalmente financeira, por que se é verdade que os municípios devem cuidar de seus habitantes, também é verdade que precisam de verbas para fazê-lo e uma contabilidade de habitantes mal feita significa menos FPM onde há mais pessoas, e aí a conta de prover saúde, educação, água, medicamentos, etc, não vai fechar nunca.

Vamos à um aspecto simples e pratico, pegando um município da Região Metropolitana de Manaus, que está na moda: Iranduba; a cidade do outro lado da ponte, logo após a cabeceira, tem um pequeno hospital, que há muito tempo já não atende, com qualidade, à população, devido à demanda, que cresce muito, por conta dos milhares de lotes que foram criados sem o mínimo de Planejamento.

Várias mães do Iranduba, por diversos motivos, vão ter seus filhos em Manaus, e a maioria deles, acabam tendo registro de nascimento na Capital, mas na prática, ao ter alta hospitalar, a mãe, com o filho nascido e registrado em Manaus, retorna para o Iranduba.

De posse da informação oficial do Cartorio de Registro de Nascimentos o IBGE contabiliza um de seus parâmetros para o Censo populacional: Nascidos vivos.

O Número de NASCIDOS VIVOS de um município influência no seu perfil e, na ponta, no recebimento de verbas do FPM, baseado num Censo falso do IBGE, tanto em Manaus, que vai receber indevidamente, quanto em Iranduba, que vai receber um valor menor, e, no mundo pratico, terá mais um habitante (leia-se CUSTO).

Medida Provisória 776/2017, a meu ver, pode corrigir essa distorção, desde que os Prefeitos, Secretários, principalmente de Saúde e Finanças (sim: Perda de Receitas e Custo), estejam atentos e bem orientados (em Rio Preto eu sei que, o Secretário de Fincas está … não é Martinelli?) e a questão é até muito simples para os que tem boa formação e experiência em Administração Pública, que não é o caso de vários Prefeitos e ASPONES, que acabam vivendo um prejuízo enorme, sem enxerga-lo como deveriam.

Percebam a redação desse Artigo que altera a Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/1973):

“Art. 19. …

  • As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

Art. 54

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

  • Anaturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
  • 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)

Artigo 70

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

Diante da redação claríssima da MP 776/2017, qualquer Administrador Publico Municipal, desde que seja conhecedor da matéria ou bem assessorado e desde que não seja DOIDOdeveria, desde a vigência da alteração (22/04/2017), ter instruído sua Secretária de Saúde a informar para as mães que vão dar à luz fora do seu município, alguns procedimentos simples, mas significativos em termos de Receitas do FPM:

–> Na Maternidade, antes de dar à luz, no momento da geração do DOCUMENTO DE NASCIDOS VIVOS;

–> No Cartório, junto ao Tabeliao, no momento do REGISTRO DE NASCIMENTO,

Bastaria infirmar que a criança nascitura é , na VERDADE, de outro município, comprovando com uma conta de Energia ou outro documento válido como comprovante de endereço, seu domicílio .

Perguntas que não querem calar :

1 – Quantos municípios da Região Metropolitana perceberam essa alteração na Lei de Registros Públicos pela Medida Provisória 776/2017, e sua possibilidade de impacto no Repasse do FPM ?

Acertou quem disse só os Prefeitos verdadeiramente capacitados em Administração Pública, que se dedicam ao estudo permanente de tudo o que tiver relação com Receita/Despesa, por que sabem que após a posse, não existe mais o político / politiqueiro, precisa surgir o político/Administrador, por que a cidade é, no resumo, verbas a receber/captar e contas a pagar.

2- Quantos Secretários de Planejamento/ Administração / Finanças se reuniram para estudar profundamente e dissecar os mecanismos de arrecadação de Receitas Federais, Estaduais e Municipais, para manter o bom nível de verbas públicas para fazer frente às despesas da cidade ?

Acerou quem disse, no máximo um percentual bem baixo, de um dígito

3 – Quantos desses Secretários de Planejamento/ Administração / Finanças sabe o valor de um nascido vivo para fins de receita do FPM e já se reuniu com aquele titular capacitado e eficiente da Secretaria Municipal de Saúde, há quase 5 meses, e bolaram um texto para entregar para as mães que vão dar à luz fora de seus municípios para não terem uma queda de receitas possível de ser evitada ?

Acerou quem disse menos de 10% do total da pergunta 2

4 – Quantos estão estudando como ajustar corretamente o quantitativo populacional de sua cidade junto ao IBGE para corrigir o repasse do FPM ?

5 – Quantos já criaram teses para um melhor uso da MP 776/2017 e outras normas para melhorar a Receita ?

Acertou quem disse menos de 10 do total da Resposta 3

Lamentavelmente essa é uma realidade difícil de ser mudada, por diversos fatores, principalmente pela falta de qualidade da mão de obra, pelo despreparo total de alguns Prefeitos e Secretários, só preocupados com o ego, com a vaidade do cargo, e pela falta de bom senso e de Câmaras de Vereadores que saiba que Fiscalizar os atos do Executivo, passa também por perceber a sua inércia diante do que poderia e deveria fazer.

*O autor é advogado e professor universitário 

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