Os advogados do ministro das Minas e Energia, Eduardo Braga, apresentaram argumentos jurídicos dos mais relevantes para embasar o pedido de afastamento imediato do governador José Melo, cassado por compra de votos. Um dos mais fortes é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.3455, durante o qual o ministro Celso de Mello (foto), decano do Supremo Tribunal Federal e um dos mais respeitados juristas do país, afirmou que que “o novo diploma legislativo, emanado do Congresso Nacional, embora vigente na data de sua aplicação, não se aplicará às eleições que ocorrerem em até um ano contado da data de sua vigente, inibindo-se, desse modo, a plenitude eficacial das leis que alterarem o processo eleitoral”.
O ministro se referia à Lei número 13.165/2015, que estabelece novas regras para as próximas eleições. É nela que se apegam os advogados do governador José Melo para pedir o efeito suspensivo – benefício que permite ao condenado permanecer no cargo até a tramitação em julgado na última instância. Ocorre que as eleições de 2014 ainda estava sob a égide do Código Eleitoral, que prevê, em seu artigo 2373, a execução imediata dos acórdãos.
Veja agora outra decisão, tomada já este ano pelo ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral, que também cria jurisprudência para o afastamento de Melo:
“(…) 2. A título de obiter dictum e para orientação, a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, seja porque a sua eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC-ADI nº 5.394/DF, seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita.
Questão de ordem não conhecida.
Embargos de declaração de Antônio Carlos Caetano de Morais
3. “A obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem
comprometida a exata interpretação do decidido pelo órgão julgado”, (ED-REspe nº 450-60, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.5.2014), o que não ocorreu na espécie.
4. Não há omissão, pois constou do aresto embargado que a disposição do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406 encontra substrato normativo na Constituição Federal, na Lei nº 9.504/97, em outras leis e na própria natureza da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral.
Embargos de declaração rejeitados.
(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 248187, Acórdão de 01/12/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/02/2016 )”
Há também uma decisão do ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, que respalda os argumentos dos advogados de Braga. Veja:
“1. Não evidenciada a relevância dos fundamentos da ação cautelar, não se deve suspender a execução de acórdão
regional que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio.
2. A execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 41069, Acórdão de 06/10/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data 11/11/2011, Página 47 )”
Além disso, a Lei nº 4737/65 (Código Eleitoral) só pode ser revogada por outra Lei Complementar e não por Lei Ordinária. Assim, o artigo 257 do Código Eleitoral, onde está implícita a imediata execução de acórdão independentemente da interposição de recursos, deve ser aplicado ao caso para efetivar-se a execução do acórdão de cassação.
Agora, portanto, a decisão é da desembargadora Socorro Guedes, conforme prevê o artigo 18 do Código Eleitoral, que diz:
“Art. 18. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões”
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