Urgente: Mauro Campbell afasta de suas funções os juízes Rosselberto Himenes, Marco Antonio Pinto da Costa e Leoney Figlioulo por 120 dias

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, afastou ontem de suas funções os juízes Leoney Figliuolo Harraquian, da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus; Rosselberto Himenes, da 7.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus e Marco Antônio Pinto da Costa da 1.ª Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual de Manaus (VEDAE), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus subsídios. No período eles não poderão exercer qualquer atividade jurisdicional, ainda que em regime de plantão ou cooperação. Eles foram enquadrados em diversas irregularidades.

No caso de Marco Antônio Pinto da Costa, destacou-se a morosidade no julgamento de sete execuções fiscais concretas movidas pelo Governo do Amazonas contra a empresa Friller Brasil Alimentos Ltda, um padrão reiterado de inércia seletiva que beneficia sistematicamente a parte executada, com pedidos de constrição patrimonial da Fazenda Pública pendentes de apreciação por até treze anos, circunstância que, em execuções fiscais dessa natureza, pode conduzir à perda de eficácia de garantias e à consumação de prescrição intercorrente em prejuízo direto e irreversível ao erário estadual. Agrava esse quadro o fato de que o próprio magistrado, ao reformar parcialmente, por instrumento processual atípico, sentença de mérito já proferida por outra magistrada da mesma unidade, demonstrou disposição concreta para intervir em processos alheios à sua conclusão originária sempre que provocado, o que amplia o risco de que, na pendência da apuração ora determinada, novos atos de idêntica natureza sejam praticados em outros processos em curso na unidade, inclusive em desfavor da Fazenda Pública.

Em relaçãoa Rosselberto Himenes, o risco que justifica o afastamento cautelar reside, de modo preponderante, não em indícios de favorecimento de parte, mas na efetividade da prestação jurisdicional para a integralidade do acervo sob sua responsabilidade, cuja explosão volumétrica de trinta por cento em doze meses, associada à existência de 81 liminares paralisadas há mais de trinta dias e à constatação, já registrada, de informações inverídicas prestadas pela própria unidade sobre processos paralisados, indicam que a permanência do magistrado à frente da unidade tende a agravar, e não a estancar, o quadro de retenção processual já verificado em milhares de feitos, muitos dos quais, como demonstrado nos cinco processos examinados nesta decisão, tramitam há mais de uma década sem sentença de mérito.

Com relação a Leoney Figliuolo Harraquian, os elementos até aqui reunidos revelam especificamente o crescimento do acervo total da unidade acompanhado de aumento simultâneo de processos conclusos ao magistrado, retardamento processual indevido nas ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, decorrente de dificuldades crônicas na efetivação de citações e no cumprimento de diligências sem atuação corretiva do próprio juízo, e a existência de 18 liminares paralisadas há mais de 30 dias e de 18 processos paralisados em secretaria há mais de 120 dias, conforme o relatório de gestão judiciária da unidade. O risco que justifica o seu afastamento cautelar aproxima-se do risco sistêmico já reconhecido em relação a Rosselberto Himenes, na medida em que o que se pretende resguardar, no caso da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, é a efetividade da prestação jurisdicional relativamente à integralidade do acervo sob a responsabilidade do magistrado, com ênfase adicional no risco de perpetuação do retardamento das ações de improbidade administrativa, cuja tutela tempestiva do erário estadual não comporta nova procrastinação enquanto tramita a apuração disciplinar.

O afastamento foi decidido porque, no caso de Marco Antônio Pinto da Costa, sobressai-se o risco agudo de continuidade de prejuízo concreto e determinado a partes identificadas, notadamente à Fazenda Pública Estadual, decorrente de um padrão já demonstrado de tratamento processual desequilibrado; no caso e Rosselberto Himenese e Leoney Figliuolo, sobressai-se o risco sistêmico à efetividade da prestação jurisdicional de um acervo que já ultrapassa a casa dos milhares de processos, no qual a permanência da atual gestão tende a perpetuar a situação de retenção indevida em prejuízo de número indeterminado de jurisdicionados.

“Cumpre ponderar ainda que medidas menos gravosas, como a mera instauração da reclamação disciplinar sem afastamento da função, mostram-se insuficientes para conjurar os riscos identificados, seja porque a experiência já registrada nos autos evidencia que provimentos de correição ordinária e determinações formais anteriores não surtiram efeito prático sobre a conduta de ambos os magistrados, seja porque a manutenção do exercício jurisdicional pleno, na pendência da apuração, permitiria a esses magistrados continuar praticando, nos mesmos autos já examinados ou em outros de idêntica natureza, atos de conteúdo decisório insuscetíveis de pronta correção por esta Corregedoria”, conclui o corregedor.

Veja a íntegra da decisão:

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