Uma lei que poderia ajudar Susam e Seduc a combater a H1N1

Por Ricardo Gomes*

Estamos no meio de uma Guerra com possibilidades concretas até de caminharmos para uma Epidemia da Gripe H1N1, e o quadro preocupa a nós, Cidadãos, sobre o que fazer, além da vacinação em massa, que só ocorrerá em meados de Abril, quando ninguém sabe, nem consegue prever, em que estágio já estaremos, em relação ao número de casos no Amazonas, que, cresce avassaladoramente.

Leio com preocupação notícias de verdade duvidosa, que minimizam demais um quadro que não merece alarmismo, mas está longe do realismo: há sim uma situação muito grave, letal e não temos como mensura-la, ou lhe dar um acompanhamento real adequado, nem na capital, nas melhores áreas, menos ainda nos bairros mais afastados (leia-se: Desassitidos e entregues à própria sorte), e nos interiores é, infelizmente, algo perto de zero no interior .
Observei várias recomendações feitas pelos Órgãos de Saúde, no sentido de orientar d esclarecer à população sobre como minimizar o risco de contágio da Gripe H1N1: Lavar as mãos, usar álcool gel e evitar aglomerações, aí, refleti rapidamente:
Como o Poder Público pode atuar minimizando os riscos de contágio da Gripe H1N1 nas ESCOLAS, com a retomada das aulas, que obviamente vão gerar AGLOMERAÇÃO em massa?
Como estão a limpeza e a qualidade do ar dos aparelhos de ar condicionado que geralmente tem manutenção de péssima qualidade, por que, quase nunca tem um Plano de Manutenção (me refiro aqui à REALIDADE, e não há um papel ) nem tão pouco uma FISCALIZAÇÃO da Qualidade do ar, embora sejam OBRIGATÓRIOS.
Gosto muito de LICITAÇÕES e CONTRATOS, não só da realização desses procedimentos, que acompanho há décadas, mas da sua elaboração, que, a meu ver deve (ou ao menos deveria), passar por uma atualização permanente, mas, na prática os Editais são apenas um festival de CTRL+C / CTRL+V, dificilmente há nas Comissões um setor que Pesquise e atualize os Editais colocando-os em sintonia atualizada com a Lei, por mais que isso parece absurdo e ilógico, principalmente por que essas desatualizações, por mais que, no primeiro plano não pareçam, evitam FRAUDES, e SALVAM VIDAS.
Um exemplo simples, em tempos de H1N1 que me chamou bastante a atenção é o fato de que, poderíamos estar aplicando a LEI FEDERAL 13.589/2018, fato obrigatório, ao menos em tese, à todos os órgãos públicos, pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, melhor detalhado no inciso II do artigo 5 da CF, é simplesmente não fazemos.
Vi vários Editais e Contratos feitos a partir de 01/07/2018, quando a Lei 13529/2028 deveria constar nos Editais Públicos de Estados e Municípios (consta em vários Órgãos Federais), principalmente na SAÚDE e EDUCAÇÃO, mas, lamentavelmente, apesar de numerosos e bem remunerados cargos Comissionados, não consta e isso, a meu ver, tem um custo e coloca possibilidades concretas de risco para milhares de vida: DIARIAMENTE.
Me chama muito a atenção também a visão míope dos chsmados ÓRGÃOS DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO; me refiro aqui, claramente ao Ministério Público (Fiscal da Lei), que há 8 meses, na minha opinião já deveria ter enviado Recomendação à todas as Comissões de Licitação do Estado e dos 62 Municípios, principalmente SAÚDE e EDUCAÇÃO, sobre a obrigatoriedade da aplicação da Lei Federal 13.589/2018, a partir de 01/072018, em todos os Editais de Licitação para Manutenção de ar condicionado em prédios públicos, assim como da obrigação de aditivar os antigos contratos em vigor, com mais Urgência na SAÚDE e na EDUCAÇÃO.
Por que, na competência que lhes cabe, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO ( ALE) e a CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS (CMM), com tantos Assessores, deixaram passar batida a aplicação de uma Lei tão importante, enquanto várias Cidades, exigiram sua adoção imediata e certamente ajudaram a minimizar os riscos à saúde de suas populações ?
Por que, como Orgão de Controle o Tribunal de Contas do Estado, não recomendou ao Estado e Municípios a observação, adoção e, no que couber, a regulamentação em âmbito interno da Lei 13.589/2018?
Bom esclarecer que, dentro da liberdade de expressão, que essa é a minha opinião, como Professor da matéria, operador técnico da área, e, mais ainda, como cidadão, que usa esse canal para atrair o pensamento crítico dos bons formadores de opinião, afinal, a aplicação total e imediata da Lei 13.589/2018, que, a meu ver, desde 01/07/2018, não é uma faculdade, mas, como dito, é obrigação do Poder Público, que poderia (e ainda pode) evitar, ou, no mínimo, minimizar, se bem aplicada, (por empresa séria e com RESPONSÁVEL TÉCNICO), Corretamrnte FISCALIZADA, pelo CREA e CRQ) o risco de multiplicação do contágio aéreo, de várias doenças, além da GRIPE H1N1.
O uso de aparelhos de ar condicionado em nossa região é comum, em especial em locais com grande concentração como UBS, POSTOS DE SAÚDE e ESCOLAS, entretanto ao usar esses esses aparelhos, é preciso observar algumas condições de higiene, a fim de evitar a contaminação do ar por fungos, poeiras e gás carbônico (CO2) em locais com grande circulação de pessoas.
A preservação da saúde de quem frequenta prédios de uso público e coletivo e ambientes climatizados de uso restrito levou à regulamentação da Lei 13.589/2018, que obriga os edifícios a dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC).
A legislação prevê, no Art. 3º, que os sistemas de climatização e seus PMOC obedeçam a “parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação”.
Para manter os ambientes climatizados dentro desses parâmetros, é essencial realizar amostragens adequadas, com produtos e processos que atendam às legislações da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a exemplo da Resolução – RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 da Anvisa, que orienta sobre os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior.
Tomara que os melhores leitores do nosso canal de comunicação estejam atentos e dispostos à uma reflexão, que, se tiver aplicação prática imediata, ainda pode salvar vidas.
No próximo artigo, falaremos da nossa experiência prática, impugnando e Denunciando Editais viciados, sobre TRANSPORTE ESCOLAR (Fraude no FUNDEB) que apesar das Operações Dizimo e Cauxi (2015), permanecem, na nossa opinião, desafiando o bom senso e aos Orgão de Educação (SEDUC e SEMSAs) e Controle e Fiscalização (MPF, MPE, ALE, CÂMARAS MUNICIPAIS, TCE, CGU e TCU).
*O autor é advogado, professor universitário e escritor