TRF1 mantém liminar que obriga estado do Amazonas e município de Manaus a socorrerem indígenas Warao

O estado do Amazonas e o município de Manaus devem implementar medidas emergenciais de assistência à população indígena migrante da etnia Warao. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e negou pedido de suspensão de liminar, mantendo a obrigação imposta ao estado e ao município em primeira instância.

Ao analisar o caso, o TRF1 seguiu o entendimento do MPF de que entraves burocráticos ou a repartição interna de competências administrativas não podem ser utilizados como justificativa para postergar a intervenção do Poder Público, diante do cenário de crise humanitária enfrentada pelos indígenas.

O MPF acompanha a situação do grupo de migrantes venezuelanos desde 2019. Na ação, protocolada no começo do ano, o órgão aponta graves omissões em serviços essenciais como saúde, assistência social, saneamento e segurança alimentar, o que resultou em mortes evitáveis de crianças por desnutrição. Com o resultado do julgamento do TRF1, estado e município continuam vinculados ao cumprimento da ordem judicial sob pena de sanções financeiras. 

Ao questionar a liminar, o estado do Amazonas alegou violação à ordem pública federativa com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando a participação da União, por ser a responsável por coordenar e financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). O estado também citou o Tema 698 para argumentar que houve ingerência indevida na discricionariedade do Poder Executivo.

Contudo, o TRF1 rejeitou as alegações sob o fundamento de que a jurisprudência constitucional consolidou a responsabilidade solidária dos entes federados na concretização do direito à saúde, de modo que a divisão administrativa de atribuições serve como mecanismo de racionalização interna e posterior ressarcimento, mas não impede a tutela jurisdicional urgente de populações em risco.

Do mesmo modo, o Tribunal ponderou que a intervenção judicial não formulou uma política pública complexa, limitando-se a resguardar o conteúdo básico do mínimo existencial e a vigilância sanitária elementar. Nesse contexto, o Tribunal concluiu que as portarias e planos estaduais preexistentes se mostraram concretamente insuficientes perante a gravidade da crise humanitária enfrentada pelos migrantes.

Obrigações – Com a manutenção da sentença da primeira instância, o estado e o município devem executar um levantamento minucioso da situação nutricional de todas as famílias Warao residentes em Manaus. Essa medida deve ser realizada por meio de busca ativa específica em todas as regiões da capital, alcançando inclusive as áreas identificadas com vazios assistenciais e sem se restringir aos cidadãos que já constam cadastrados nos sistemas oficiais como o e-SUS.

Adicionalmente, as administrações municipal e estadual devem garantir o acompanhamento periódico e sistemático das famílias que forem identificadas em situação de risco nutricional ou social, integrando as equipes de saúde da família e a rede de assistência social, com destaque para a atuação dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas).

Para assegurar a efetividade da tutela de urgência (liminar), ficou mantido o prazo originário de 30 dias para o cumprimento das obrigações, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5 mil por ente federativo omisso, limitada inicialmente ao teto de R$ 150 mil.

As discussões de mérito e a adequação do prazo de 30 dias serão oportunamente apreciadas pela turma julgadora competente no Agravo de Instrumento nº 1016569-83.2026.4.01.0000.

Processo n°  1022567-32.2026.4.01.0000  
Processo referência n° 1002582-80.2026.4.01.3200

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