TRE-AM mantém cassação de vereador de Itacoatiara por fraude na cota de gênero, abrindo mais um precedente para todo o Estado

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, nesta terça-feira (28/07), a sentença da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara (a 170 quilômetros de Manaus) que reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 e determinou a cassação do diploma do vereador eleito Aluísio Isper Netto (PV), eleito em 2024 com 869 votos pela Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi apresentada pelo ex-vereador Dib Barbosa (Mobiliza), suplente e atualmente Secretário de Desenvolvimento Econômico e Articulação Política do município.

Durante o julgamento do recurso, o relator, Dr. Diogo Oliveira Nogueira Franco, manteve a nulidade de todos os votos da Federação Brasil da Esperança e a inelegibilidade de quase todas as candidatas envolvidas.

Por maioria de votos, o Pleno confirmou o entendimento de que as candidaturas femininas cumpriram papel fictício, tendo sido registradas apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero, conforme previsto na legislação eleitoral, o que configura que a eleição de Aluísio Isper Netto (PV) pela chapa foi irregular.

Segundo a Justiça, três candidatas não realizaram campanha eleitoral efetiva e obtiveram votação inexistente ou extremamente baixa. Ivanete de Souza Kato, conhecida como Bispa Ivanete (PV), obteve votação zerada, não apresentando atos efetivos de campanha ou movimentação financeira relevante. Aline Nicolino Pires, a Enfermeira Aline (PV), registrou apenas um voto e prestação de contas zerada. Já Luane Victoria Moraes dos Santos (PC do B) recebeu dois votos e foi flagrada em vídeo fazendo campanha para outra candidata, em vez de promover a própria candidatura.

Apenas Ivete dos Santos Baraúna (PV) obteve cinco votos e, por conta do conjunto probatório constante dos autos, incluindo realização de atos de campanha, movimentação financeira individualizada e votação que, embora reduzida, não foi considerada suficiente, por si só, para caracterizar candidatura fictícia, não foi considerada inelegível. Ainda cabe recurso à decisão.

Foto: Júnior Souza

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