TJAM mantém condenação de Adail Pinheiro por favorecimento à prostituição e exploração sexual

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a Revisão Criminal proposta pela defesa do ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro, na sessão de hoje. Com isso, está mantida a sentença prolatada em novembro de 2014 pelo Pleno, que o condenou a 11 anos e 10 dias de prisão pelos crimes de favorecimento da prostituição e exploração sexual.

O voto desfavorável ao recurso do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator da matéria, foi acompanhado pelo revisor, desembargador João Simões, e pelos demais membros do colegiado.

Na sessão, o advogado Fabrício Parente informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena aplicada para 10 anos e 2 meses e pediu a procedência da ação para decretar nulos os atos praticados pelo relator Rafael de Araújo Romano, alegando a suspeição do desembargador aposentado por ter sido este condenado por crime semelhante. A defesa afirmou que o requerente buscava não sua inocência, mas um julgamento justo e que o processo originário fosse enviado ao 1.º Grau, à Comarca de Coari, por ele não mais exercer cargo com prerrogativa de foro. Em 2014, Pinheiro era prefeito da cidade.

O relator Abraham Peixoto observou que a revisão criminal exige que o pedido se enquadre em uma das taxativas hipóteses descritas nos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP) e que, embora não fosse esta a situação do processo, optou por conhecê-lo e fazer o julgamento definitivo para evitar recursos.

Quanto à suspeição do magistrado, o relator também citou que as hipóteses são taxativamente previstas no artigo 254 do CPP e que não cabe a suspeição quando não estiver nelas enquadrada. E quanto ao argumento de que o relator da ação penal ajuizada contra o requerente cometia delitos de idêntica natureza, observou não haver contemporaneidade entre os dois processos criminais e que, caso a intenção do relator fosse beneficiar-se futuramente, teria proferido a absolvição do réu, mas votou pela sua condenação.

“Outrossim, como o processo crime respondido pelo Requerente teve desfecho desfavorável à sua pretensão, de certo que, ad argumentandum, se fosse o caso de criar a si próprio um precedente favorável, logicamente que o magistrado ora aposentado teria proferido voto absolutório, o que, contudo, não aconteceu, infirmando a tese esposada na exordial”, afirmou o desembargador Abraham Peixoto.

Além disso, o voto na ação penal foi ratificado por todos os outros membros do Tribunal Pleno, então não se trata de decisão singular, mas proferida por órgão colegiado, concluiu o relator da revisão criminal.

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