TJAM está dificultando o acesso à Justiça ao negar gratuidade em processos, dizem advogados

Advogados ouvidos hoje pelo blog estão revoltados com a ação de juízes do Estado, que têm negado constantemente o acesso à Justiça gratuita. Segundo eles, o que deveria ser uma exceção transformou-se em regra no Tribunal de Justiça do Amazonas.

A Constituição Federal de 1988 assegura acesso pleno da justiça a qualquer cidadão. O código do processo civil garante a presunção de veracidade à afirmação de pobreza do cidadão e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça a proteção a pessoas de baixa renda. Porém, alguns consumidores do Amazonas encontram dificuldades na concessão de justiça gratuita. Eles encontram ‘barreiras judiciais’ para comprovar dificuldade financeira e com isso não conseguem obter êxito na solicitação de benefícios.

É o caso da consumidora Marinete S. V., que teve seu pedido de acesso à justiça gratuita negado. Segundo a magistrada do caso, “a questão envolvendo a justiça gratuita tem suscitado enormes discussões quanto à extensão do benefício e a forma de sua obtenção. Não se pode olvidar que a garantia ao acesso ao Judiciário é a primazia das liberdades públicas, autêntico direito impostergável e que não pode ficar condicionado ao aparato financeiro do cidadão. Mas, o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência para se garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça, totalmente sem ônus”, conforme a juíza, conforme processo n° 0604700-52.2018.8.04.0001.

Outro caso parecido é o do consumidor José M. P. G., que teve os benefícios da justiça gratuita negado por não ter conseguido provar sua situação de vulnerabilidade, de acordo com o processo n° 0619067-57.2013.8.04.0001.

O Art. 9 da Constituição do Estado do Amazonas diz que “o consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do reclamante; criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes E assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor.

“Taxativo e exigente”

Para o advogado Giacomo Dinelly, o judiciário tem sido taxativo e exigente quanto ao pagamento das custas processuais e do preparo em caso de recurso em juizado especial. “Isso daí tem sido um grande problema, porque na maioria das vezes, o judiciário cria ‘barreiras’, o que dificulta o acesso do autor à justiça”.

O advogado Thiago Coutinho é contra tornar o Estado garantidor universal de tudo e todos, com exceção, segundo ele, de alguns serviços públicos que devem ser irrestritos, como a saúde, por exemplo.

“O que vejo como prejudicial é tornar a exceção em regra, ou seja, em que pese algumas orientações sumulares, principalmente do STJ, é fato que o legislador, quando deu presunção relativa à afirmação de pobreza do usuário, quis flexibilizar o acesso das pessoas ao judiciário. Não vejo com bons olhos quando o judiciário afasta de ofício essa presunção e exige uma comprovação de pobreza por vezes impossível”, ressalta.

Dificuldades

Para Coutinho, o magistrado deveria indeferir o pedido de gratuidade quando se encontra nos autos algo que remeta o entendimento contrário e não exigir, de pronto, uma comprovação além da declaração e comprovante de renda básico.

“Muitos nem sequer têm comprovação de ganhos e gastos. Quantos informais não têm contracheque e moram de favor e não tem uma conta de energia em seu nome, por exemplo”.

Na avaliação do advogado Giacomo, o que poderia ser feito é diminuir a exigência de requisitos como imposto de renda, entre outras coisas. “Apenas a simples declaração de rendimentos e apresentação de contas bancárias com saldo negativo já deveriam ser suficientes para suprimir”.

Ainda para Dinelly, não é que no passado a pessoa teve um imposto de renda alto, que significa que atualmente ela continua com os mesmo status e rendimentos. “Então, seria interessante fazer este contraponto principalmente na hora da apreciação da gratuidade em recurso, porque no primeiro grau já houve o deferimento da gratuidade e, no segundo momento, pode não ter sido muito bem avaliada e seria uma forma limitar cobrando estes custos”.

Outra alternativa apontada pelo advogado seria diminuir o valor. “Às vezes o consumidor está disposto a fazer o pagamento, agora ele não concorda que seja um valor tão alto quanto é cobrado”.

Resposta do TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) respondeu que o deferimento da justiça gratuita, que passou a ser regulamentada pelo novo Código de Processo Civil, é tratado nos artigos 98 a 102 do CPC, sendo o Juízo competente pelo deferimento ou não da gratuidade, de acordo com a Legislação vigente no País.

“Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência afastando a aferição da hipossuficiência com base unicamente em um critério objetivo de renda. Para situações limítrofes, o CPC oferece soluções alternativas à concessão ampla e irrestrita da gratuidade, como o parcelamento de custas (art. 98, 6º) ou a limitação do benefício a específicos atos processuais, ou a simplesmente uma redução no valor das despesas (art. 98, 5º)”, disse o TJAM, em nota.

O TJAM destacou ainda que cabe ao Juízo também ponderar e analisar sobre eventuais abusos de utilização da justiça gratuita, evitando efeitos nocivos sobre todo o sistema. “E ainda, ele pode considerar o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, a fim de assegurar aos jurisdicionados a possibilidade de efetivação dos seus direitos”.

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