O presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado, Rafael da Costa e Silva, divulgou texto nos grupos de whatsapp condenando a decisão da juíza Etelvina Lobo, que determinou a nomeação, retroativa a 2004, dos comissários de Polícia promovidos a delegados pelo Governo do Estado. Segundo ele, os embragos de declaração apresentados pelos interessados no Supremo Tribunal Federal, contestando a decisão que julgou inconstitucionais as leis que garantiram as promoções, não têm efeito suspensivo.
“Vendo que a decisão do STF não lhes era favorável, os comissários arrumaram um nova tese, dizendo que em 2001 fizeram o concurso de comissário e também o de delegado. Ocorre que o edital, na parte que regia o cargo de delegado, dizia que tinha 35 vagas, podendo ser chamados mais 20% para academia, ou seja, mais 7 candidatos. E assim agiu o estado, chamando 42 candidatos para Academia de Polícia. Depois desse curso, os candidatos foram nomeados e dois anos após (em 2003) o concurso venceu e não foi renovado. O estado não quis renovar”, argumenta Costa e Silva.
Os comissários dizem que, se o Estado não renovou o concurso e logo depois fez uma lei, transformando comissários em delegados, agiu de má-fé, pois poderia ter prorrogado o concurso por mais dois anos. “Eu pergunto: e quem disse que o estado é obrigado a prorrogar o concurso? Isso é um critério discricionário. O Estado pode muito bem fazer outro concurso após um dia depois de vencer um concurso público anterior. Esse argumento dos comissários teria plausibilidade jurídica se fossem criadas vagas durante a regência da validade do concurso, mas não foi assim”, avalia o delegado.
“Os próprios comissários poderiam ingressar com ações judiciais para serem chamados como excedentes no ano de 2004 para o cargo de delegado, mas preferiram abraçar a bandeira da transformação do cargo de comissário em delegados no ano de 2004. Quem trabalha na polícia desde aquela época sabe disso, acrescenta. “Portanto essa tese da excelentíssima juíza, de que o Estado agiu de má-fé não merece prosperar. O estado simplesmente não renovou o concurso por mais dois anos porque não quis. Isso se chama discricionaridade”.
A outra tese utilizada pela juíza é a de que a prescrição (direito de procurar a justiça) só começou a correr para os comissários no ano de 2015, quando o STF se pronunciou dizendo que eles não seriam mais delegados (ADI 3415). “O prazo prescricional para se pleitear algo contra a administração pública é de 05 anos (Decreto 20.910/32), como todos operadores do direito sabem. No entanto, ela se baseia no pedido da defesa dos comissários, que sustenta que os comissários já tinham sido transformados em delegados em 2004 por uma lei (hoje inconstitucional), e não tinham interesse jurídico de buscar a Justiça para serem chamados como excedentes do concurso de delegados, já que tinham sido transformados em delegados pela lei. Lamento em dizer, mas isso é se beneficiar da própria torpeza, pois ao invés de se esforçar e ingressar na justiça para que fossem chamados como excedentes no concurso de delegado, preferiram unir forças e política para transformar o seus cargos de comissários em delegados. Preferiram isso porque nenhum comissário ficou dentro do número de vagas do edital (35 + 20% = 42). Sabiam que perderiam na justiça no ano de 2004, para agora ganhar em 2018”, ataca Costa e Silva.
“O que causa tamanha surpresa é a decisão da juíza ir contra o manifestação da PGE (procuradoria do estado) e do Ministério Publico (fiscal da lei), que ambos se manifestaram contra o retorno dos comissários na condição de delegados. Sabemos que a juíza tem independência funcional para decidir, mas esses fundamentos não nos parece condizente com o direito e com os fatos como verdadeiramente se deram no passado. Fato concreto é que essa decisão é uma forma paralela de colocar os comissários para “dentro”, mesmo após o STF ter dito que eles não são delegados”, complementa o delegado.
Ele disse esperar que o Ministério Público apele da decisão.
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