Por Ronaldo Derzy Amazonas*
Parece que essa semana, finalmente, o povo brasileiro terá uma resposta que anseia há décadas e o ordenamento jurídico pátrio ganhará uma jurisprudência definitiva por parte dos vetustos ministros do STF sobre a tão decantada prisão em segunda instância que deverá alcançar (ou não) os brasileiros metidos em todo tipo de crime os quais exigem da justiça uma pronta resposta, esta, que por demasiada demora, incomoda os cidadãos de bem do Brasil determinando também uma total insegurança jurídica.
Ocorre, que bandidos de toda ordem e espécie e obviamente seus defensores, ancoram-se no artigo 5o da nossa Constituição que diz:”Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”, ou seja, um criminoso tem o direito de aguardar em liberdade até que o último recurso (e ponha recurso nisso!) jurídico disponível em todas as instâncias judiciais em seu favor sejam esgotados. É ou não é uma aberração? Estamos ou não diante de uma regra que depõe contra a sociedade? Brinca-se ou não com a paciência do brasileiro cumpridor dos seus deveres?
D. Lélia, do alto da sua sabedoria diz:”-Triste de quem morre e que pro céu não vai!”. Pois é, quem morreu, quem foi assaltado, quem ficou sequelado por um acidente de trânsito, aqueles que sofreram direta e indiretamente quaisquer tipos de injúrias ou o brasileiro honesto que assiste incrédulo a roubalheira do dinheiro público, sabem bem o que é esperar e conviver com um processo judicial quase interminável e que muitas vezes levam à não aplicação das sanções ao criminoso por conta da prescrição.
Há mais de dois anos os ministros do STF julgaram quatro ações em casos concretos e decidiram(?) que sim é perfeitamente legal a prisão após julgamento em segunda instância, mantendo na cadeia muitos contraventores, agentes do colarinho branco, políticos, traficantes, sequestradores, estupradores, entre outros criminosos, os quais tiveram seus delitos julgados em segundo grau de jurisdição.
Acontece, que como essas decisões foram adotadas para casos concretos sem repercussão geral ou sem efeito vinculante tendo em vista que o STF não julgou o mérito, ou seja, não deliberou constitucionalmente se a segunda instância pode decidir sobre a aplicação da sanção ou da penalidade determinando o recolhimento ou a manutenção do criminoso na cadeia até que os próximos recursos sejam julgados.
Advogados, juristas, magistrados, membros do Ministério Público,mídia, instituições de defesa da sociedade e o próprio poder judiciário, encontram-se alvoroçados ante esse julgamento definitivo por parte da nossa corte suprema porque o produto dessa decisão pode mudar o rumo e as perspectivas por uma nova ordem e segurança jurídica no Brasil como o é em muitos países civilizados mundo afora.
Lógico que os defensores da tese constitucional torcem e se animam pela manutenção das quase intermináveis fases de julgamento porque isso significa a ampliação, por igual período, de um contrato profissional, na maioria das vezes polpudo, com seus clientes. Claro que a permanecer o status quo que favorece os criminosos endinheirados, as bancas criminalistas continuarão com suas suntuosas portas abertas para defender especialmente políticos corruptos não importando se a sociedade e o país perderam ou foram saqueados por uma horda de ladrões do dinheiro público.
Seja qual for o resultado que sair ao final desse julgamento no STF que pode impor nova interpretação à Constituição sobre a aplicação ou manutenção de penalidade proferida ainda na segunda instância, no mesmo dia, igualmente saberemos, se o país absorverá uma decisão que sustente a lógica cruel e prevalente que diz que o crime muitas vezes compensa ou haveremos de descortinar um horizonte mais alvissareiro onde a lei fala mais alto determinando o surgimento de uma nova ordem e segurança jurídica que valha para todos e para todas indistintamente.
Oremos!
Té logo!
*O autor é farmacêutico bioquímico e diretor-presidente da Fundação Hospital Alfredo da Matta
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