O vale tudo das dispensas de licitação em tempos de COVID-19

Há uma mistura de amnésia seletiva (parece que todos se esqueceram das regras básicas) com má fé, nos contratos de alguns entes públicos (Estados e Municípios), no “festival de Contratações de bens e serviços”, em tese, para enfrentamento da PANDEMIA da COVID-19, como se, sob o argumento da PANDEMIA, Governadores e Prefeitos,(incompetentes e mal intencionados), em sua maioria, pudessem, de forma inconsequente, fazer o que bem entenderem com o Dinheiro Público (SQN).

Fundamental deixar claro que, esse momento de exceção não é um jogo sem regras e mais: a Legislação dominante prevê, expressamente que aquisições / Contratações realizadas com base no artigo 4, da Lei Federal 13.979/2020, deverão ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527/2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respecvo processo de contratação ou aquisição.
Está exigência, específica para o disposivo em comento, não dispensa a publicação dos atos administravos realizados nos respecvos processos de aquisição, por força de outros atos normativos que assim o estabeleça.
No que diz respeito à “fase interna” do procedimento de contratação de bens/serviços, também a Medida Provisória no 926/2020, ao alterar a Lei no 13.979/2020, afastou, algumas regras previstas na Lei no 8.666/93.
Necessário, assim, que os autos de cada Processo Administrativo de contratação de bens e serviços, por Dispensa de Licitação, durante o período de PANDEMIA COVID-19, sejam instruídos, além do Parecer Juridico, previsto no parágrafo único do artigo 38, da Lei 8666/93, com:
a) Projeto básico simplificado (ou termo de referência simplificado), contendo os elementos indicados no art. 4o-E, §1o da Lei no 13.979/2020, aprovado pela Autoridade competente;
b) Comprovação da existência de recursos orçamentários para fazer frente à futura contratação (art. 4o-E, §1o, VII da Lei no 13.979/2020 c/c art. 7o, §2o, III, Lei 8.666/93);
c) Habilitação jurídica,dispensada mediante jusficava da autoridade competente em caso de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 28 da Lei 8.666/93 c/c art. 4o-F da Lei no 13.979/2020);
d) Documentação relava à regularidade fiscal e trabalhista, dispensada mediante jusficava da autoridade competente em caso de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 29, Lei 8.666/93 c/c art. 4o-F da Lei no 13.979/2020). A dispensa de apresentação da documentação não poderá recair, no entanto, sobre a prova de regularidade relava à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7o da Constituição;
e) Documentação relativs à capacidade técnica, dispensada mediante jusficava da autoridade competente em caso de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 30, Lei 8.666/93 c/c art. 4o-F da Lei no 13.979/2020);
f) Documentação relava à qualificação econômico-financeira, dispensada mediante jusficava da autoridade competente em caso de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 31, Lei 8.666/93 c/c art. 4o-F da Lei no 13.979/2020);
No que diz respeito às exigências previstas no art. 26, da Lei no 8.666/93, também a Lei no 13.979/2020, em sua nova redação, mitigou as exigências previstas na lei nacional de licitações e c ontratos .
Estabelece o dispositivo:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente jusficadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para raficação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que jusfique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.
(…)”
Como já se viu, as presunções estabelecidas no art. 4o-B da Lei no 13.979/2020 tornamdesnecessário que o gestor público instrua os autos com a jusficava anente à “caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa”, prevista no art. 26, parágrafo único, I, da Lei 8.666/93.
Persiste, no entanto, a necessidade de cumprimento das exigências do art. 26, parágrafo único, II e III da Lei no 8.666/93, instruindo-se os autos com:
a) A razão da escolha do fornecedor ou executante;
b) A justificativa do preço.
Pelo que observamos através de simples consulta aos Diários Oficiais, pela criminosa mistura de incompetência, negligência, falta de conhecimento técnico adequado e com profundidade verdadeira, além de boa dose de prevaricação, é gigantesco o volume de contratos para aquisição de bens e serviços, com indícios claros de FRAUDE e de SUPERFATURAMENTO, muito por conta da inércia dolosa das Assembléias Legislativas Estaduais e, principalmente das Câmaras Municipais de Vereadores, que, na sua quase totalidade, tem se mostrado um paraíso de parasitas alimentados à mensalinhos que custam, principalmente neste momento, o sofrimento e o sacrifício de vidas humanas .
Registre-se também que há bem pouca (para não dizer QUASE NENHUMA) orientação suplementar e fiscalização em tempo real, dos Tribunais de Contas e dos integrantes do Ministério Público, o que cria um “solo fértil” para um infinito de Fraudes, diante do descontrole e da FALTA DE FISCALIZAÇÃO sobre os atos dos Poderes Executivos Estaduais, e Municipais, onde a cleptomania é fortíssima .
Nesse cenário há um placar de goleada, tipo 4×1, onde, em média, são vários os fortes indícios, de que para cada item contratado, paga-se até 4 vezes o valor normal de mercado, ficando claro que, para muitos, a PANDEMIA da COVID19, é um excelente negócio, como se verifica nos incontáveis Decretos de Calamidade Pública e de Emergência, onde se compra / contrata, qualquer coisa, por qualquer preço, em qualquer lugar, sem o menor pudor nem coerência lógica.