Longe de querer esgotar o assunto e com profundo respeito à todas as opiniões, principalmente às divergentes, de onde sempre aprendemos, no mínimo, à ponderar mais e melhor, encaro o questionamento que dá título ao artigo, como um dos frutos dos infindáveis debates acadêmicos e políticos, que travo diariamente, pela enorme identificação com o tema, não só de minha parte, mas pelos personagens estimulantes do universo intelectual do nosso Amazonas (Yes… Não é só MANAUS, tem muita gente antenadíssima em Novo Aripuanã, Iranduba, Ipixuna, Manacapuru..), como, por exemplo, o Jornalista idealizador deste Blog, a quem respeito muito mais pelas (mais de ..) 3 décadas de profissão e pela coragem de exercer seu sacerdócio com respeito, mas sem medo e com uma das penas mais afiadas, temidas e respeitadas do Amazonas, do que pelas escolhas futebolísticas; assim como por sugestão / pedido de clientes do Escritório, na sua maioria amigos que Herdei do Pedro Falabella, meu Amigo, Mestre e referencia em Política Amazonense, e também pelos debates com alunos, já antecipando que, após laboriosa pesquisa, que não se limitou ao Google, nem ao site do TSE, ou aos livros da Especialização em Direito Eleitoral, mas, sobre tudo ao bom debate com os aplicadores do Direito, com quem sempre aprendo e onde é, verdadeiramente, minha fonte mais frequente nas minhas buscas, considerando o fato de ter formação e atuação em Manaus e Brasília, onde fiz e mantenho vários amigos bem atuantes, noto que, embora a Legislação tenha uma aparência de ser categórica, a Jurisprudência está balançada, provavelmente pelos últimos anos de balbúrdia administrativa que se observa no Brasil inteiro.
Ao lado do Pedro Falabella, tive, em mais de uma década, lições diárias sobre Direito Eleitoral, Direito Municipal, Direito Administrativo, já que o velho tricolor Carcamano Italiano, a meu ver, nunca deixou de ser, acima de tudo, Prefeito Eterno de Urucará, com ou sem Mandato; ele exercia esse (En) cargo, toda hora (não todo dia), mesmo nas tarefas da Instituição que conduzia com o entusiasmo de tentar ser, incessantemente, um pouco Prefeito de 62 municípios, tamanha era a sua vontade de entender e ajudar sempre, aos municípios do Amazonas, que, ainda hoje, por vários fatores, estão muito longe de terem seu principais problemas de gestão solucionados, e por isso, as situações obrigatórias no novo modelo de gestão pública não são conduzidas adequadamente, se acumulam e inviabilizam uma gestão municipal que atenda às exigências da Leis e Normas Administrativas, principalmente pela falta de mão de obra especializada e de tecnologia nos municípios, daí, nossas cidades geram muitas reprovações em seus atos de gestão; Quem tiver dúvidas quanto ao cabimento dessas informações, eu, particularmente, convidaria a constatar a viabilidade e a verdade das condições de Administração Municipal,in loco, por uma semana, em qualquer município do interior do Amazonas, mas sugeriria que fosse fora da região metropolitana de Manaus…. não dá ótica dos Analistas em seus gabinetes em Manaus e Brasília, mas daquela do dia a dia dos interiores: sem formação,sem atualização, sem informação, sem apoio (diário, não o ocasional / superficial), sem equipamentos, sem manutenção e com energia elétrica e internet, quase sempre, de péssima qualidade, começa aí o gargalo.
Noto que pela idade, cronológica e de tempo de profissão, as Cortes Superiores tem mais compreensão do problema do que os Auditores/ Fiscais / Analistas, sempre bem intencionados tecnicamente, porém mais afoitos, teóricos e absolutamente descontextualizados da realidade do dia a dia do interior, talvez por isso caiba uma reflexão maior nos Recursos que julgam as contas dos Municípios, em duas instâncias, vale dizer, ainda esfera ADMINISTRATIVA, se tem elementos suficientes para “condenar” o gestor que tem erros na apreciação de sua contabilidade à ficar Inelegível ?
Não caberia uma flexibilidade mais ampla, para não ocorrer, por parte dos “Julgadores do TCE”, o saneamento completo das circunstâncias de uma desaprovação de contas, e a busca pelo esgotamento da possibilidade do cometimento de erros na interpretação e de uma INJUSTIÇA irreparável na carreira política e na vida pessoal do Jurisdicionado, considerando a mais JUSTA interpretação do texto Constitucional, no tocante à AMPLA DEFESA, ao esgotamento de todos os RECURSOS JUDICIAIS ?
Temo que o espírito inquisidor, por conta de alguns casos municipais Amazônicos, realmente bizarros, todos muito recentes, como por exemplo, o de Rio Preto da Eva, onde o Prefeito Eleito em 2012, Ricardo Chagas, afastado em Junho de 2015, por Improbidade Administrativa, onde se destacaram as fraudes no empréstimo Consignado com a CEF e as loucuras com o FUNDEB, após brilhante trabalho do Ministério Público, renunciou ao perceber que além da Ação Principal haveriam mais de duas dezenas de Representações, expondo, claramente o despreparo e a má fé de uma equipe financeira municipal (ainda sob investigação) que permitiu um rombo total de mais de 30 milhões de reais; ou Iranduba, onde o Prefeito eleito em 2012, Xinaiq Medeiros, e sua “equipe” foram afastados e presos, em outubro de 2015, na operação cauxi, em outra devassa de muito sucesso do Ministério Público Estadual, desta feita com o auxílio luxuoso da Policia Federal, pata desbaratar fraudes em mais de 150 processos licitatórios e também fraudes nos processos de empréstimo consignado com a CEF (dizem que há dezenas de municípios nessa fraude…), ao que consta, com um furo no caixa municipal, de montante superior a 56 milhões de reais, mas, não podemos esquecer que somos, no total, 62 municípios, com dois casos concretos e mesmo tendo comentários de que outros 35 gestões municipais estariam sob acompanhamento rigoroso do TCE, MPE, MPF, TCU e PF, não podemos entrar numa euforia apocalíptica e rasgar a Constituição e os Princípios norteadores do DIREITO.
INELEGIBILIDADE, ou perda da capacidade eleitoral passiva é exceção de última instância, de colegiado JUDICIAL, o que nāo é o caso do TCE.
Até o momento final do registro das candidaturas, 15/08/2016, é, no minimo, temerário, especulativo e precipitado (demais), sem uma Decisão JUDICIAL, classificar a qualquer um como Elegível ou não.
Vejamos, no caso concreto, o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Rejeição de Contas / Ação Judicial.
Alínea g, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010: […] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
- Generalidades“[…]. 2- Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. […]” (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35.039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[…] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). […].”no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1.016, rel. Min. Marcelo Ribeiro;
o
- Ac. de 14.8.2008 nos EDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.) (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32.937, rel. Min. Joaquim Barbosa;Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32.534, rel. Min. Joaquim Barbosa.) (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 34.559, rel. Min. Fernando Gonçalves.)“[…] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito que teve suas contas relativas aos exercícios de 1991 e 1992 rejeitadas pela Câmara Municipal em 1994 e 1995. Ajuizamento, em 1996, de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Ação em trâmite na primeira instância há mais de 12 anos, sem que o autor tenha pleiteado antecipação dos efeitos da tutela. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Ausência de violação à segurança jurídica. Prazo da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em agosto de 2006. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades. Ônus do impugnante. Ausência da decisão que rejeitou as contas. Retorno dos autos ao TRE. Procedimento inútil. Aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada. […] 3. No caso, embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se desincumbiram do ônus – que era deles (art. 333 do CPC) – de comprovar que os vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992, quando exerceu o cargo de prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. […]” NE: “[…] Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação desconstitutiva, o que importa constatar é que, com a modificação da jurisprudência em 2006, a parte recorrida deveria ter pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos. Ao permanecer inerte, o ex-prefeito permitiu o recomeço da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições de 2008 […]” (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30.332, rel. Min. Eliana Calmon.)“[…] 2. Não existe omissão quando esta Corte entende ser a Justiça Comum (estadual ou federal) a competente para apreciar ação desconstitutiva ou anulatória de decisão de Corte de Contas. […]” (Ac. de 20.9.2006 no RO no 1.053, rel. Min. Gerardo Grossi.)“[…] 2. Cidadão que pretende ver o seu nome registrado para concorrer às eleições ao cargo de deputado estadual, tendo contra si a rejeição de suas contas referentes ao cargo de prefeito, exercícios de 2000 e 2001, por decisão da Câmara Municipal. 3. Aplicação, de modo absoluto, do princípio da moralidade pública. 4. Inteligência do art. 1o, I, g, da LC no 64/90. 5. […] Indeferimento do pedido de registro que se mantém”. NE: Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[…] não há nenhuma ação em desfavor da Câmara Municipal ajuizada pelo requerente sobre a desaprovação das contas em apreço […]. Logo, não há questão sub judice que poderia afastar a incidência do art. 1o, I, g, da LC no 64/90”. (Ac. de 14.9.2006 no REspe no 26.549, rel. Min. José Delgado.)“[…] Contas de responsabilidade do ex-prefeito rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ausência de ação anulatória. […] 2. Inexiste nos autos prova de que o recorrente ajuizou ação anulatória que visa a desconstituir os decretos-legislativos que rejeitaram as contas de responsabilidade do ex-prefeito, o que acarreta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/90. […]” (Ac. de 22.9.2004 no REspe no 23.347, rel. Min. Caputo Bastos.)“[…] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Prefeito. Propositura. Ação judicial. Tribunal de Contas. Impropriedade. Órgão competente. Câmara Municipal. Julgamento. Prestação de contas. Súmula-TSE no 1. Não-abrangência. […] 2. A ação judicial desconstitutiva da rejeição de contas, quando proposta contra o parecer do Tribunal de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90. Não-ocorrência da suspensão da inelegibilidade. […]” (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg no 4.598, rel. Min. Fernando Neves.)
- “Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. […]”. NE: Propositura de “ação de cessação de suspensão de inelegibilidade c.c. pedido de afastamento e extinção de mandato eletivo” contra prefeito, sob alegação de que este estaria inelegível por terem sido julgadas improcedentes as ações que objetivavam desconstituir acórdãos do TCU que rejeitaram suas contas, por decisões transitadas em julgado.
- (Ac. de 18.9.2004 no REspe no 23.235, rel. Min. Caputo Bastos.)
- “[…] Condenação. Ação popular. Ressarcimento. Erário. Vida pregressa. Inelegibilidade. Ausência. Aplicação. Súmula-TSE no 13. Suspensão. Direitos políticos. Efeitos automáticos. Impossibilidade. Ação popular. Ação de improbidade administrativa. Institutos diversos. Não-incidência. Art. 1o, inciso I, alínea h, da LC no 64/90. Necessidade. Finalidade eleitoral. Art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90. Não-caracterização. […] 6. A ação popular não é pressuposto da inelegibilidade descrita no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90. […]” NE: Alegação de que a condenação em ação popular por malversação de verbas públicas seria suficiente para atrair a incidência da inelegibilidade prevista na LC no 64/90, art. 1o, I, g.
- (Ac. de 14.9.2006 no AgRgREspe no 26.316, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
- “[…] Lei Complementar no 64/90. […] 2. ‘Um candidato com oito condenações por contas rejeitadas no Tribunal de Contas não pode se apresentar perante o eleitorado. Se a intenção é moralizar as eleições, um candidato desses não pode concorrer’ (trecho do acórdão recorrido). 3. Ausência de ação judicial questionando as condenações impostas pelo Tribunal de Contas. 4. Homenagem ao postulado de moralidade pública. Interpretação absoluta de seus objetivos. 5. Os princípios explícitos e implícitos consagrados na CF/88 sobrepõem-se às mensagens literais de texto legislado. […]”
- (Ac. de 14.9.2006 no REspe no 26.659, rel. Min. José Delgado.)
- “[…] Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. […]” NE: Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. […] O mesmo se dá com a ação desconstitutiva, e, quanto a esta, não é necessário sequer examiná-la à luz dos recentes julgados deste Tribunal, quanto à aplicação do Enunciado no 1 de sua súmula, pois somente foi proposta após a impugnação ao pedido de registro”.
- (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO no 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)
- “[…] Pedido de registro de candidatura. […] Decisão do tribunal de contas posterior ao pedido de registro. Inelegibilidade. Condições aferidas no momento do pedido de registro. […] 2. Quanto ao argumento de que o pré-candidato não poderia ter oposto embargos de declaração no Tribunal de Contas antes do pedido de registro porque só em 8.7.2008 iniciou-se o prazo recursal, não há elementos no v. acórdão recorrido que confirmem tal alegação. Ao contrário, o e. TRE/GO afirma, quanto ao cogitado recurso, que ‘não há sequer prova de que são tempestivos, porque não se juntou cópias dos atos supervenientes à rejeição das contas’ (fl. 162). Observo, ainda, que não há alegação do recorrente quanto a eventual vício de intimação do decisum do Tribunal de Contas da União que pudesse excepcionar o momento do pedido de registro como apto a aferir as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. 3. O v. acórdão regional consignou também que o recurso interposto no TCU (embargos de declaração) não foi recebido com efeito suspensivo. 4. Dessa forma, tendo sido essa a moldura fática delineada no v. acórdão regional e não tendo sido opostos embargos declaratórios no e. TRE/CE para sanar eventual omissão ou contradição quanto a esses pontos, impõe-se a manutenção da inelegibilidade do candidato, mesmo porque modificar a conclusão do e. Tribunal a quo sobre a matéria demandaria o reexame de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial […]”
- (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 32.762, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
- “[…]. Conforme entendimento do TSE, ‘[…] A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90’ […]. Não havendo manifestação da Corte de origem acerca da sanabilidade das irregularidades nas contas do prefeito, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que haja pronunciamento com base nos elementos deles constantes, sob pena de supressão de instância. […].”
- no mesmo sentido o
- “[…]. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão da Câmara Municipal, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Mudança de entendimento jurisprudencial não implica ofensa a direito subjetivo da parte. Ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade de lei. Prazo para aplicação da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em 24.08.2006. Provimento jurisdicional tardio, exarado quando já ultrapassado o prazo para requerimento do registro. Inviabilidade de suspensão da causa de inelegibilidade. Ofensa à Lei de Licitações. Vício de natureza insanável. Precedentes. Agravo regimental da coligação recorrente não conhecido e agravo regimental do pré-candidato desprovido. […]. 2. Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar nº 64/90, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada, antes de 24.08.2006, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, sendo desnecessária a citação válida de litisconsorte passivo ou de qualquer outra parte envolvida no processo para efeito de suspensão. A partir da referida data, a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação anulatória, passando a correr o prazo pelo tempo que faltava, salvo se houver provimento liminar oportuno, o qual, por conseqüência, volta a suspender a contagem do prazo qüinqüenal […]. 3. Este Tribunal já consignou que ‘a mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, o que não implica, por si só, violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico’ […]. 4. A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade. […].”
- (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32.303, rel. Min. Eros Grau;
- “[…]. 1. O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do ora agravante. […].”
- (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34.081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
- Ação anulatória de débito“Prestação de contas – glosa. Logrando o interessado pronunciamento judicial afastando a eficácia da glosa do Tribunal de Contas até decisão final de ação declaratória de nulidade, não há como concluir pela incidência do disposto na Lei Complementar nº 64/1990. […]” (Ac. de 6.11.2008 no ED-REspe nº 29.750, rel. Min. Fernando Gonçalves.)“[…] Rejeição de contas. Tribunal de Contas do Município. Não-incidência do Enunciado no 1 da súmula do TSE. Não-ajuizamento de ação desconstitutiva. Inscrição na dívida ativa. Ação contra o município. Aplicação do art. 1o, I, g, da LC no 64/90. […]” NE: Ação judicial proposta contra o município, e não contra o Tribunal de Contas, atacando a constituição e a inscrição do débito decorrente da rejeição de contas na dívida ativa.
- (Ac. de 19.10.2004 no REspe no 22.704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
- “[…] Registro de candidatura. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Reconhecimento. Regularidade. Contas. Presidente da câmara. Anterioridade. Registro de candidato. I – Havendo decisão judicial, anterior ao pedido de registro, reconhecendo a não-obrigação de restituir valores de subsídios pagos a maior, porque, conforme orientação do próprio órgão de Contas, não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. II – Embargos conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro da candidata.”
- (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)
- Ação civil pública“[…] Rejeição de contas. Insanabilidade. Caracterização. Recurso desprovido. Ação civil pública não busca desconstituir o ato de rejeição das contas, mas, ‘[…] na defesa do patrimônio público, o ressarcimento dos prejuízos causados com a administração danosa do mau administrador, espelhados nos atos que determinaram a rejeição de suas contas’ […]”
- (Ac. de 26.8.2004 no REspe no 22.018, rel. Min. Peçanha Martins.)
- Ação declaratória de elegibilidade“[…] Rejeição de contas. Ação declaratória de elegibilidade na Justiça Comum. Inadequação para os fins da Súmula-TSE no 1. […] 3. No caso concreto, a ação declaratória de elegibilidade manejada, além de inexistir no universo jurídico e de estar dirigida a órgão incompetente (art. 87 do Código de Processo Civil), não se confunde com a ação desconstitutiva (Súmula-TSE no 1) das contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e da Câmara Municipal de Pinheiro/MA. […]”
- (Ac. de 14.9.2006 no RO no 952, rel. Min. José Delgado.)
- Ação rescisória“Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Rejeição de contas pelo TCU. Suspensão dos efeitos dessa decisão. Ausência de provimento jurisdicional ainda que provisório. […] 1. Ação rescisória, intentada com fulcro no art. 485, V, do CPC, que visa desconstituir decisão (fls. 233-240) proferida pelo Ministro Gerardo Grossi, que indeferiu o registro de candidatura do autor para concorrer ao cargo de deputado estadual. […] 2. À época da prolação da decisão rescindenda, o autor não possuía provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. […] 3. Os fundamentos da decisão rescindenda estão em perfeita harmonia com a novel jurisprudência do TSE que exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU. […]” (Ac. de 1o.10.2004 no REspe no 22.776, rel. Min. Gilmar Mendes.)“[…] Recurso contra a expedição de diploma. Alegação de existência de fato superveniente à decisão do TSE: não cabimento. […]” NE: Alegação da existência de fato superveniente, qual seja, a concessão de liminar em ação rescisória perante o Tribunal de Justiça visando rescindir acórdão que julgou extinta ação anulatória de decisão que rejeitou contas. Trecho do voto do relator: “Ainda que assim não fosse, a propositura de ação rescisória não tem o condão de suspender a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Ademais, a ação foi ajuizada […] posteriormente à interposição do recurso contra a expedição de diploma. […]”no mesmo sentido, quanto à ineficácia da ação rescisória, o Ac. de 19.12.2002 no AgRgAgRgREspe no 20.091, rel. Min. Ellen Gracie.)
- (Ac. de 22.10.98 nos EDclEDclREspe no 15.107, rel. Min. Eduardo Alckmin;
- “[…] Candidato com contas rejeitadas. Ação desconstitutiva julgada improcedente. Ação rescisória julgada procedente antes das eleições, mas sem trânsito em julgado. Tutela antecipada concedida para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. Hipótese na qual, em face da peculiaridade do caso, aplica-se a exceção do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. […]”
- (Ac. de 26.6.2007 na AR no 251, rel. Min. José Delgado.)
- Assistência“[…] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Ação desconstitutiva. Assistência litisconsorcial. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, LC no 64/90. Incidência da Súmula-TSE no 1. Critério temporal. A ação desconstitutiva só aproveita ao assistente litisconsorcial quando este ingressa na ação antes da impugnação ao seu registro de candidatura. […]” NE: A partir do acórdão de 24.8.2006 no RO no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, exige-se a obtenção de provimento judicial cautelar ou tutela antecipada na ação desconstitutiva.
- (Ac. de 1o.10.2004 no REspe no 24.458, rel. Min. Carlos Velloso.)
- Embargos à execuçãoNE: Mantém decisão monocrática no sentido de que a oposição de embargos à execução não afasta a inelegibilidade por rejeição de contas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema). (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe no 24.434, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
- NE: Alegação de que a oposição de embargos à execução da multa imposta pelo TCU suspenderia a inelegibilidade por rejeição de contas. Trecho do voto do relator: “A questão dos embargos de execução foi apreciada e rechaçada, não servindo para afastar a incidência do art. 1o, I, g, da LC no 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
- (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe no 23.806, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
- Exame da idoneidade“[…] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Omissão. Obscuridade. Contradição. Ausência. […] 2. A exigência de medida liminar ou antecipatória, adotada por esta Corte a partir do julgamento do Recurso Ordinário nº 912, não viola o princípio da legalidade. […]” NE: “A exigência de medida liminar ou antecipatória […], é necessária para que se possa aferir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea para afastar a rejeição de contas. […]” (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29.186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[…] 1. O TSE deve analisar a idoneidade da ação desconstitutiva ajuizada pelo candidato. Tal juízo é complementar ao permissivo posto na Súmula-TSE no 1. 2. Não basta que o candidato ajuíze, na Justiça Comum, a ação desconstitutiva. Deve-se perquirir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea a afastar a rejeição de contas. […]”no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO no 952, rel. Min. José Delgado.) (Ac. de 24.8.2006 no RO no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha;Ac. de 29.8.2006 no RO no 931, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
- no mesmo sentido o
- “[…] Rejeição de contas. Ação anulatória. Burla. Inaplicabilidade do Enunciado no 1 da súmula do TSE. Recurso desprovido. A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado no 1 da súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9o, CF/88). […]”
- (Ac. de 21.9.2006 no RO no 1.065, rel. Min. José Delgado;
- “[…] Registro de candidatura. Vereador. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Decisões Liminares. Suspensão. Inelegibilidade. Pretensão. Reexame. Verossimilhança. Ação desconstitutiva. Revisão. Fundamentos. Decisão. Justiça Eleitoral. Impossibilidade. […] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas. […]”
- (Ac. de 27.11.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
- Provimento judicial cautelar ou antecipatório“Agravos Regimentais. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, d, g e j. Alteração. LC nº 135/2010. Rejeição de contas públicas. TCU. Recurso de reconsideração. Decisão irrecorrível. Ausência. Rejeição de contas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara municipal. Condenação. AIJE. Inelegibilidade. Integralmente cumprida. Prazo de oito anos. Inaplicabilidade. Condenação. AIME. Efeito suspensivo. Liminar. Concessão. Registro. Deferimento. Sob condição. […] Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. […]” (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)“[…] Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura deferido. Art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010. Efeitos da rejeição de contas suspensos por força de medida liminar. Inelegibilidade afastada. Inaplicabilidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Ac. de 1.2.2011 no AgR-RO nº 431806, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)“[…] Recurso ordinário. Deferimento do registro de candidatura de deputado estadual na instância ordinária. Art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Rejeição de contas do Presidente da Câmara Municipal de Araguaína/TO pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Suspensão dos efeitos por decisão judicial proferida antes do julgamento do registro. Alteração jurídica superveniente. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. […]. (Ac. de 2.12.2010 no AgR-REspe nº 90166, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)“Registro. Candidato a vereador. Rejeição de contas. 1. A jurisprudência desta Corte Superior relativa às eleições de 2008, é no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada obtida após o pedido de registro não suspende os efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. […]” (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)“Contas – rejeição – suspensividade mediante agravo – julgamento da ação anulatória – improcedência do pedido – apelação – recebimento no duplo efeito. Uma vez recebida a apelação contra sentença que implicou a improcedência do pedido anulatório do pronunciamento do Tribunal de Contas no duplo efeito – devolutivo e suspensivo -, restabelece-se, ante o afastamento da eficácia da sentença, a tutela suspensiva lograda mediante agravo, não incidindo a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.” (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 265464, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. […]. Deputado Federal. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Antecipação de tutela posterior ao pedido de registro. Fato superveniente. Não provimento. 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. […].” (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 231945, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. […] 2. O recurso de apelação interposto pelo candidato, em ação anulatória, ainda que tenha efeito suspensivo, não restabelece tutela antecipada anteriormente concedida e que se tornou insubsistente em face da improcedência da demanda decidida na sentença. […]” (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)“[…] II – A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura de pedido de reconsideração e obtenção de provimento liminar após o pedido de registro de candidatura. III – Comprovada a ausência de desídia do candidato, é de se afastar a causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. […]” (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32.816, rel. Min. Ricardo Lewandowski;Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34.793, rel. Min. Felix Fischer.) (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35.252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[…]. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Prefeito candidato à reeleição. Registro deferido. Rejeição de contas. A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. O pedido de registro de candidato deve ser renovado a cada eleição e será instruído com a documentação exigida pela Justiça Eleitoral. Ausência de análise da natureza das irregularidades. Devolução dos autos ao TRE para apreciar esse quesito. […]” 00-0594/89e PAC 00-02216/89, a revelar a insanabilidade dos vícios. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o autor não obteve provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. A inicial nada noticia em sentido diverso. […]”
- (Ac. de 17.2.2009 no AR nº 251, rel. Min. Felix Fischer.)
- “[…]. 1. A jurisprudência do e. TSE exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, para suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU e afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […] In casu, o autor, às vésperas do pedido de registro (9.6.2006), manejou ação visando desconstituir acórdão do TCU de 20.6.2001, no qual se concluiu pelo ‘[…] evidente desvio de finalidade na aplicação’ (fl. 47) de recursos advindos dos convênios PAC
- (Ac. de 17.2.2009 no AgR-REspe nº 34.352, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
- “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. […]. 4. A orientação deste Tribunal, a teor de diversos precedentes, firmou-se no sentido da exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte. 5. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não consubstancia invasão da função legiferante, nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na Constituição Federal. […]”
- no mesmo sentido o
- “[…] A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. […]”
- (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35.637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
- “[…]. Registro de candidatura. […]. Rejeição de contas. Insanabilidade. Reexame. Negado provimento. I – A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. […]. II – Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura. […]”
- (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
- “Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art, 1º, I, g. Rejeição de contas públicas. TCM. Presidente da Câmara Municipal. Provimento judicial. Desprovimento. 1. O provimento judicial liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição das contas, no caso, obtido antes do término do prazo para o registro de candidatura, afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. […]”
- (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 396478, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
- “Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Registro de candidato. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Alteração superveniente. Liminar. Suspensão. Efeito. Decisão. TCU. 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade produzem efeitos no processo de registro de candidatura, ainda que supervenientes ao pedido. 2. A obtenção de provimento liminar constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral, a despeito de a ação anulatória ter sido ajuizada após a impugnação. […]”
- (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 418981, rel. Min. Marco Aurélio.)
- “[…] Registro de Candidatura. Agravo Regimental em Recurso Ordinário. Inelegibilidade. Orgão competente. Rejeição de contas. Prefeito. Câmara Municipal. Desprovimento. […] 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). […]”
- (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 777493, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
- “[…] 1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio. […]”
- (Ac. de 16.12.2010 no RO nº 62966, rel. Min. Cármen Lúcia.)
- “[…] Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Contas públicas. Desaprovação. Provimento judicial. Tutela antecipada. Inelegibilidade. Ausência. Provimento negado. 1. Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. […]”
- (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 230039, rel. Min. Cármen Lúcia.)
- “[…] Agravo Regimental em Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Artigo 1º, I, g, LC nº 64/90. Decisão judicial. Fato superveniente. Deferimento do registro. Assistente simples. Pedido. Retorno dos autos para exame de matéria não arguida na impugnação. Impossibilidade. Preclusão. […] 2 – A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. 3 – O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90. […]”
- (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
Este post tem 2 comentários
Ricardo,
Obrigada pelo carinho, admiração e amizade sempre se refere ao meu pai. Obrigada por estar sempre presente e por sempre ter sido amigo do Pedro e não dá figura pública. Desejo a você cada vez mais sucesso e muita luz na tua estrada!
Cade análise? Copiou e colou! Só falou de experiência de vida. Grande análise, da vontade de rir