Membro de Comissao de Licitações? Qual a responsabilidade ?

Por Ricardo Gomes*
Dizem que há dois tipos de Servidor, em Comissao de Licitações (CPL):
  • O “Maria vai com as outras”, que aceita e assina tudo em todos os processos; e
  • O “Do Contra”, geralmente o que pára tudo, vai ler, vai checar, e, quer discordar de 90% de todas as páginas.
Regra geral ao ser designado para CPL o servidor é imagina que isso, além de notoriedade, poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, e, é atraído pela promessa de um incremento remuneratório, mas, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
Observe que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações.
Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.
Esse fato reforça a importância da necessidade do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.
Na verdsde, a nosso ver, a maior importância é a da atuação individual dos servidores integrantes da comissão de licitação, porque, como regra, o servidor que atuar de forma irregular, dando causa à prática de um ato viciado, poderá ser responsabilizado por sua conduta contrária à ordem jurídica, nas esferas civil, administrativa e criminal.
Inclusive, vale apontar Portaria nº 34/2012, do Tribunal de Contas da União (TCU), onde se define que o valor da multa, na ocorrência de uma das hipóteses do art. 58 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), pode chegar a R$ 41.528,52!
O servidor integrante de uma CPL, então, não pode se dar ao luxo de ser uma “Maria vai com as outras” concordando com a decisão tomada pela maioria, sem antes fazer uma análise crítica da situação.
Essa autonomia, em relação à tomada de decisão de cada servidor, possui grande importância face à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão.
É o que se verifica no § 3º do art. 51 da Lei de Licitações:
Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.
Fica muito clarotá a hipótese do afastamento da responsabilidade solidária dos integrantes da comissão, quando da posição individual divergente fundamentada e formalizada.
Por isso um bom membro da comissão não pode ser uma “Maria vai com as outras”, assinando, muitas vezes até sem ler, tudo o que colocam às sua frente .
No caso do servidor discordar dos demais membros, e não conseguindo convencê-los de sua posição, lhe é garantido o direito de divergir, o qual será exercido e formalizado, para os fins do § 3º do art. 51, com a devida fundamentação e registro em ata lavrada na reunião em que for tomada a decisão.
Através desse procedimento, esse membro da CPL poderá se eximir de eventual responsabilidade solidária, caso a decisão tomada em reunião seja questionada, não só na esfera Adminisrrativa, mas Cível e Criminal, como ocorreu recentemente em vários municípios do Amazonas.
Analisando sob outro enfoque, fica claro que não basta que o membro da comissão seja da “turma do contra”, apenas contrapondo-se à vontade da maioria.
direito de divergir deve ser exercido com responsabilidade. Quando o servidor se encontrar diante de um ato que, com base em seu juízo crítico e racional, entender contrário à ordem jurídica, deverá expor os motivos que o levaram a essa conclusão na referida ata.
Mesmo porque, a oposição injustificada e contrária ao ordenamento também gera responsabilização.
Recentemente, em 2015, foi deflagrada em Iranduba-AM, pela Polícia Federal, a Operação Dízimo, que está em fase final de Julgamento na Justiça Federal, agora em 2019, e entre os arrolados e Denunciados por FRAUDES EM LICITAÇÕES, estão o então Presidente da CPL, o Procurador Municipal, o Secretário de Finanças e todos que participaram da FRAUDE NO TRANSPORTE ESCOLARrespondendo solidariamente e com fortíssimas chances de condenação criminal.
Bom lembrar que,!ainda este ano, segundo se comenta nos corredores dos Fóruns de Justiça, principalmente por que, felizmente, vivemos um novo momento no Ministério da Justiça, com Sérgio Moro, várias prefeituras do interior, também prodigiosas em Fraudes diversas, principalmente em Licitações, devem receber aquelas cinematográficas operações policiais de nomes gregos, que sempre começam antes do nascer do sol, para libertar o povo das verdadeiras quadrilhas e organizações criminosas que comandam, principalmente, as Prefeituras do Interior, segundo estatísticas claras da PF e do GAECO, e que, infelizmente podem implodir a carreira e a vida de vários servidores, membros de CPL, que não conseguem deixar de ser do tipo “Maria vai com as outras“.
*O autor é advogado, escritor, atuando em CPL há décadas (contra e a favor), professor universitário no 1º Curso de MBA em Licitações e Contratos do AM, na Faculdade Santa Teresa.