Mantida sentença que livrou Mamoud Amed de improbidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado (MPE) e manteve sentença que julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo órgão ministerial contra o ex-prefeito do município de Itacoatiara, Mamoud Amed Filho.

Na ação, o MPE questionava a contratação de dois procuradores do Município sem a realização de concurso público. O ex-prefeito, em defesa, argumentou que as contratações foram respaldadas pela Lei Municipal (nº 017/2002), que não contraria o que dispõe a Constituição Federal.

O relator dos embargos nº 0000114-58.2017.8.04.0000, desembargador Domingos Jorge Chalub, votou, nos autos, pela manutenção do acórdão que negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo MPE e foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 2ª Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Na ação civil pública nº 005165-55.2014.8.04.0000 (processo originário), o MPE requereu a condenação do Município de Itacoatiara “pela irregularidade na nomeação para provimento do cargo de Procurador do Município em absoluta contrariedade ao que dispõe a Constituição da República em seu art. 37, II”, diz os autos.

Para o MPE, a Constituição Federal impõe a necessidade de realização de concurso público como regra a todas as admissões da administração pública. “As exceções ao princípio somente existirão com expressa previsão na própria constituição, sob pena de nulidade”, diz os autos.

A defesa de Mamoud Amed Filho sustentou, nos autos, que houve, por parte do MPE, interpretação equivocada do art. 37, II da Constituição Federal e mencionou que “os cargos da Procuradoria-Geral do Município de Itacoatiara não foram efetivados arbitrariamente, haja vista estarem respaldados em Lei Municipal (nº 017/2002) que não contraria o que dispõe o art. 37, II da Constituição (…) que estabelece exceções”.

Em 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara reconheceu a inadequação da ação civil pública e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/73, levando o MPE a recorrer da decisão em 2ª instância.

O relator da Apelação, desembargador Domingos Chalub, apontou que a jurisprudência, além dos requisitos de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo. “Nesse trilhar, falhou o autor (MPE) em comprovar qualquer ato improbo praticado pelo recorrido. No caso presente, o móvel da ação de improbidade seria a violação à regra de obrigatoriedade de concurso público, sem o autor indicar o dolo específico apto a qualificar o ato como improbo. Por isso mesmo, uma vez que não restou comprovado o dolo, deve ser afastada de pronto qualquer possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa”, disse o desembargador em seu voto.

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Este post tem um comentário

  1. Roberto Santos

    Quando vao culpar esse corrupto, ultimo coronel de barranco, que quando nao esta na prefeitura de Itacoatiara, usa toda suas amizades para prejudicar aquele municipio. para depois voltar como salvador da patria, sao anos de desmandos, tbm tem parentes e amigos e socios no TCE.

    publica aí!!!

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