Uma loja de joias da Romannel, localizada em Manaus, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-funcionária, seguidora da religião umbanda, por discriminação religiosa. A trabalhadora atuou por mais de dois anos no empreendimento e, nesse período, foi acusada de fazer “macumba” para atrair clientes e alcançar metas de vendas. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, que reformou a sentença de primeiro grau.
No processo, a trabalhadora relatou que, durante todo o contrato, foi alvo de assédio moral, assédio psicológico, perseguição religiosa e tratamento inadequado por parte da supervisão e de outros funcionários. Declarou seguir a religião umbanda e afirmou que não ocultava as preferências religiosas, indicando que a crença teria motivado episódios de perseguição no ambiente de trabalho. A defesa da empresa, por sua vez, negou as alegações e sustentou que o espaço corporativo sempre foi pautado pela cordialidade, respeito e organização nas relações entre empregados e clientes.
Ao analisar a ação, a relatora aplicou o protocolo antidiscriminatório, interseccional e inclusivo, levando em conta os marcadores de vulnerabilidade presentes no caso: religião de matriz africana, gênero feminino e controle do corpo da mulher, identificados como elementos de discriminação e considerados na fundamentação jurídica. Além disso, a magistrada avaliou os documentos e os relatos das testemunhas também seguindo esse protocolo, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e com a Recomendação CNJ nº 128/2022, que orienta sobre a perspectiva antirracista.
De acordo com a desembargadora Márcia Bessa, é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação, protegendo os trabalhadores de condutas discriminatórias praticadas por colegas ou terceiros. A empresa responde por omissão quando não adota medidas adequadas para prevenir ou cessar situações de discriminação ocorridas no empreendimento, conforme entendimento do Comitê de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), em 2012.
Na análise da ação, a magistrada apontou que as condutas relatadas no processo negam a competência profissional da trabalhadora ao atribuir os resultados de vendas a práticas sobrenaturais e desonestas, expõem a crença a julgamento moral negativo de colegas e superiores, reproduzem estereótipos históricos contra religiões de matriz africana. Além disto, estas atitudes reiteradas no ambiente de trabalho, criam um clima de hostilidade que afeta diretamente as condições de emprego, em conformidade com o art. 1º, §3º, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“A expressão de que a reclamante ‘fazia macumba para conseguir clientes’ não pode ser interpretada, sob o protocolo antidiscriminatório, como mero conflito competitivo entre vendedoras. No Brasil, o vocábulo ‘macumba’ carrega, em seu uso cotidiano e pejorativo, o peso histórico de mais de cinco séculos de perseguição, criminalização e demonização das religiões de matriz africana”, detalhou a relatora Márcia Bessa no processo.
Código de vestimenta
No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a sentença proferida entendeu que a solicitação da gerência para que a trabalhadora utilizasse peças íntimas “mais adequadas” se enquadrava no exercício do poder da direção, em razão da existência de um “código de vestimenta”. Já no segundo grau, a relatora do processo apontou que o poder da direção possui limites no contexto da exigência de vestimenta. Embora seja garantido pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador pode apenas estabelecer padrões de apresentação pessoal visíveis ao público, como corte de cabelo, maquiagem, uniformes e adornos, sem, contudo, invadir a intimidade da trabalhadora.
“A exigência relativa a peças íntimas da empregada, praticada pela mesma gerente que supervisionava ambiente permeado por comentários discriminatórios sobre a religião da reclamante [funcionária], não pode ser lida de forma isolada. Ela integra o padrão unitário de atenção invasiva e desproporcional dirigida à reclamante, padrão que, em sua totalidade, configura discriminação nas condições de emprego nos termos convencionais”, sublinhou a magistrada na decisão.
Decisão
No acórdão, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-11, por unanimidade, sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes, reformaram a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. Foi reconhecida a responsabilidade da empresa pela discriminação religiosa sofrida pela trabalhadora em razão de sua fé na umbanda, diante da omissão da loja frente a um ambiente de trabalho hostil, e fixada indenização por danos morais.
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
- Clique para compartilhar no X(abre em nova janela) 18+
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail
- Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir




