Lixo e Lixões Municipais: competências e consequências

Por Ricardo Gomes*
Regra geral, é competência comum da União, Estados e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.

Carta Magna, em seu artigo 30, inciso V, impõe aos Municípios a organização e prestação, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo-se aí o saneamento básico, que contempla o tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos urbanos.
 
Lei Federal nº 6.938/1981 dispõe que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
A mesma Lei nº 6.938/81 prevê, ainda, que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” .
Em janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para a questão do saneamento básico, abrangendo, por conseguinte, a problemática da destinação final dos resíduos sólidos.
 
A Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade) determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios administrativos, no trato dos assuntos que lhe são afetos.
A mesma Lei da Improbidade Administrativa, em seu art. 11, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
A 12.305, de 2 de Agosto de 2010,institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
 
A propósito, essas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente também sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados “ .
Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) tipifica como crimes ambientais “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; e, ainda, “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” .
Ainda, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 54, §2º, prevê um aumento da pena cominada se o crime “causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população” (inc. II); “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade” (inc. III); e
ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos” (inc. V). (Destacamos);
Também aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, mas deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, incorre em conduta tipificada na Lei nº 9.605/98, sujeitando-se a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
A responsabilidade do poluidor é OBJETIVA , pouco importando, pois, qualquer argumentação acerca da existência de culpa ou de responsabilidade de qualquer outro órgão.
DOS CUSTOS COM A OPERAÇÃO DO LIXO
Inexplicavelmente, de modo a causar perplexidade, as Administrações Públicas Municipais do Amazonas, principalmente as de cidades do interior, de forma irracional, optam por um modelo de gerenciamento do lixo que, além de criminoso, por NÃO TER LICENÇAS OBRIGATÓRIAS , principalmente do IPAAM, é o mais caro entre aqueles que se encontram a sua disposição, tudo isso em detrimento da legislação ambiental brasileira, do meio ambiente, da saúde das pessoas e da dignidade humana.
Tudo fica muito patente diante das imagens das lixeiras públicas e em face de realidade já ampla e notoriamente conhecida neste país.
É inegável que há uma relação direta, de fácil compreensão, em que os custos diminuem e os benefícios aumentam, inclusive os econômicos e socioambientais, quanto melhor for a coleta seletiva, a reciclagem e a compostagem, já que a quase totalidade dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade podem ser reutilizados, reciclados ou submetidos a compostagem.
Vê-se, portanto, que nas hipóteses de deposição dos resíduos sólidos no lixão das cidades o custo é expressivamente maior do que aquele envolvido na adoção das medidas de ordem legal vigentes no país e as quais devem se submeter os municípios e o seus administradores.
Mas, não se pode perder de vista que, muito além do aspecto financeiro, há ainda os elevados custos ambientais e sociais da deposição de tais resíduos nos lixões das cidades Amazonenses.
Porém, os custos financeiros dos Municípios se tornariam ainda menos expressivos se o Governo do Estado do Amazonas, tivesse vontade política de implementar aqui, chamado ICMS SÓCIO-AMBIENTAL, como em Pernambuco, estimulando e premiando financeiramente os municípios em dia com o com cumprimento da legislação ambiental, principalmente com as Normas do IPAAM, e com a destinação dos seus resíduos sólidos a um aterro regularmente licenciado e permanentemente acompanhado pelo IPAAM, pela Ouvidoria Ambiental do TCE e pelo Ministérios Públicos Estadual e Federal .
De toda forma, o serviço público municipal de coleta de lixo urbano comum, quando concedido à empresas terceirizadas, gera um enorme gasto com empresas privadas concessionárias de Serviços Públicos Municipais, para coleta e destinação final do lixo comum urbano exige, principalmente da Câmara Municipal de Vereadores, Fiscal Natural do Poder Executivo Municipal, em primeiro plano, e, num segundo momento do Tribunal de Contas do Estado, uma reflexão mais profunda, se essa despesa, de Concessão do Serviço Público Municipal, é legal ou ilegal, pelo enfoque básico que se observa se o contrato de concessão do serviço público respeita ou não ao meio ambiente e as leis ou se, ao contrário, sustenta uma atividade indiscutivelmente criminosa.
Tão evidentes constatações, levam à questionamentos inquietantes, quando se sabe que a questão da Concessão da coleta do lixo Municipal, em quase todas as cidades do Amazonas, vem sendo associada, em diversos momentos e cenários políticos, ao envolvimento de gestores públicos que, sabidamente, de forma pública e notória, receberam doações e/ou “apoio” (?), dos donos das empresas de coletas de lixo, para suas campanhas eleitorais.
No site intitulado “Máfia do Lixo”, organizado por Enio Noronha Raffin, Administrador/Auditor, que trabalhou como Diretor do Departamento Municipal de Limpeza Urbana do Município de Porto Alegre, consta o resultado de pesquisa realizada perante o TSE, onde consta doação, para a campanha eleitoral de diversas prefeituras, por empresas que atuam na área do lixo.
De qualquer forma, o que resta mesmo inequivocamente patenteado, no quadro enfocado, é a violação aos princípios da eficiência, da economicidade, da legalidade e da razoabilidade, que devem sempre gerir a coisa pública, em quase todas as Concessões de Serviços Públicos de Coleta e destinação de Lixo comum pela esmagadora maioria das prefeituras.
DAS CONDUTAS ILÍCITAS
Uma análise superficial das condutas dos Prefeitos do Amazonas, confrontada com a Legislação, faz, até à um acadêmico do primeiro período, observar a ilicitude de várias condutas dos Gestores Municipais, sem o menor esforço, por exemplo: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” (art. 2º, da Lei n. 9.605/98)
Vários Prefeitos mal assessorados e/ou de má fé omitem-se em cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, consistente em determinar à Empresas de coleta e destinação do lixo Municipal que cessasse de imediato a atividade ilegal de fazer funcionar o aterro não licenciado, com isso incorrendo no tipo penal previsto no art. 68, da Lei n. 9.605/98:
“Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”
Observe-se que, mesmo depois de várias recomendações expressas do IPAAM e do Ministério Público Ambiental, fundadas em dispositivos expressos de leis em vigor do nosso país, a os municípios Amazonenses deixam os Lixões municipais funcionando irregular e criminosamente poluindo o ar, o solo e os cursos d’ água, abundantes em nossas cidades, exterminando a flora, comprometendo a fauna, e, pela lógica a saúde e a vida humana, sem que se observe, em curto e médio prazo, o menor sinal de Fiscalização, de punição efetiva, e menos ainda de qualquer mudança.
Assim, em qualquer análise, é inegável que, por ação ou omissão, os Prefeitos Municipais, ao celebrarem “contratos capengas de Concessão Municipal dos Serviços de Coleta e destinação final do lixo comum”, em valores quase sempre muito elevadosconcorrem, objetivamente para o financiamento da prática de crimes ambientais e, desse modo, é também são responsáveis pela continuidade do funcionamento dos lixões destas cidades, que, como tais, sabidamente não dispõe de licenças do IPAAM e/ou do IBAMA, e contrariam diversas normas legais e, com essa postura, incidem nas penas do art. 60, da Lei n. 9.605/98.
Por conseguinte, também são os Prefeitos, inequivocamente, de forma objetiva, responsáveis pelas conseqüências advindas do funcionamento dos lixões municipais, que causam poluição hídrica, do solo e da atmosfera, que resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, torna a área imprópria para a ocupação humana e lança resíduos líquidos (chorume e percolado) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da mesma Lei n. 9.605/98.
Finalmente, é clara a responsabilidade Civil e Criminal dos Prefeitos, que, em 2017, ao tomarem posse, deixaram de observar e de cumprir obrigações de relevante interesse ambiental quando:
a- não determinam às empresas concessionária de serviço público municipal, responsáveis pela operacionalização dos lixões municipais que se abstivessem de proceder com a deposição do lixo em local não licenciado pelo IPAAM, logo no início de seus Mandatos em 2017;
b- não interditaram voluntariamente os lixões municipais assim que assumiram seu mandatos, em 2017, logo na transição, incidindo também na prática do delito tipificado no art. 68, da Lei dos Crimes Ambientais;
 
c- não tomaram providências para adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos diversos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrados junto ao IPAAM, e de exercer o poder de polícia, fiscalizando corretamente o funcionamento dos lixões, que, em quase todos os municípios do Amazonas, não dispõe de licença, contrariando as normas legais e, com isso, incorrem os Prefeitos, no tipo penal do art. 60, da Lei n. 9.605/98.
Ainda, pelas mesmas razões, também são objetivamente responsáveis pelas conseqüências advindas do funcionamento dos lixões irregulares, que inequivocamente causam poluição hídrica, do solo e da atmosfera, as quais resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, tornando a área imprópria para a ocupação humana, inclusive pelo lançamento de resíduos líquidos (chorume e percolado) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da mesma Lei n. 9.605/98.
Finalmente, ao também deixarem de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, fruto de obrigação legal, incorrem os Prefeitos na prática do delito tipificado no art. 68, da Lei dos Crimes Ambientais.
Ressalte-se que, em face das posições dos cargos que ocupam, os Prefeitos tem ascendência hierárquica sobre os Secretários Municipais e Técnica, em razão de vultuosos contratos de Concessão de Serviços Públicos, soberbas empresas que fazem coleta e destinação final do lixo comum dos Municípios, e, dessa forma, todos os envolvidos com o lixo municipal, também são responsáveis pela continuidade do funcionamento do lixão irregular, que, não dispõe de licença do IPAAM, contrariando as normas legais e, com isso, incidindo no tipo do art. 60, da Lei n. 9.605/98.
Por conseguinte, também são os mesmos atores, sempre encabeçados pelos Prefeitos, responsáveis pelas conseqüências advindas do funcionamento dos lixões sem licença do IPAAM, que inequivocamente causam poluição hídrica, do solo e da atmosfera, que resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, torna a área imprópria para a ocupação humana, inclusive pelo lançamento de resíduos líquidos (chorume e percolado) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da Lei n. 9.605/98.
Omitindo-se dessa forma, deixando de cumprir obrigações de relevante interesse ambiental, fruto de obrigações legais, incorrem na prática do delito tipificado no art. 68, da Lei dos Crimes Ambientais.
Essas são algumas causas e consequências legais que devem (ou deveriam) alcançar à todos os Prefeitos, responsáveis (?) por Administrar cidades onde o lixo urbano, que é Serviço Público Municipal, pago pelo contribuinte, e é, em varias cidades, concedido à amigos (ou parentes) da Côrte, em contratos milionários, sem regras ambientais, sem acompanhamento nem fiscalização, quer pela Prefeitura ou pelas Câmaras de Vereadores, (quase sempre passivamente inertes) e é negligenciado, criminosamente, reclamando, com urgência, maior e mais rigorosa fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e dos Ministérios Público Estadual e Ambiental, sem falar no próprio IPAAM, que, pelos números oficiais, e pelo panorama de desmando e descontrole que é sentido é visto por todo o Amazonas, apontando claramente para um desfecho de Danos Ambientais catastróficos sendo materializados na região mais rica do planeta, em termos ambientais.
*O autor é advogado, professor universitário e consultor