Leasing: valor (VRG) pago pelo Veículo deve ser restituído

Desde 2012 o Brasil incentivou medidas extremamente favoráveis ao setor automotivo, basicamente de forma unilateral, sem que o Consumidor tenha tido a compreensão exata do que ocorria, principalmente na desoneração das operações de Leasing, que tiveram recuo no IOF de 2,5% para 1,5%, além da simplificação da operação junto aos Bancos, que nunca tiveram tanto lucro com esse tipo de operação como na última década (2010/2019), já que, todos os bens adquiridos em Contrato de Leasing, são dos Bancos.
Na verdade 99% dos Consumidores que possuem contrato de Leasing, não tem a mínima noção do que realmente fizeram, e, nos casos de inadimplência descobrem, da pior maneira, os “contras” que deveriam ter sido esclarecidos e analisados naquele momento da contratação em que se deve avaliar a relação prós/contras, e não apenas a suposta simplicidade da operação e o valor da parcela.
Na verdade, nos últimos 3 ou 4 anos, com a CRISE FINANCEIRA, fortemente consolidada e com a BUSCA E APREENSÃO de diversos veículos (inclusive AERONAVES), é que o Brasil acordou para ver que o “sonho de consumo”, virou PESADELO.
Não é raro, aliás é muito comum ver Processos Judiciais, em que o Consumidor, que SEPRE SÓ PERDE, não tem o chamado “devido processo legal”, considerando que OPERAÇÕES DE LEASING, não são ensinadas com o mínimo de profundidade nas Faculdades de Direito, e por isso, as Ações dos Bancos contra Consumidores, em geral, parecem um jogo desigual, onde Advogados especializados em Direito Financeiro e Operações de Crédito, enfrentam, na maioria dos casos, Clientes TOTALMENTE DESINFORMSDOS, desde quando assinaram seu contratos (de Adesão), defendidos por Advogados que, quase sempre, NÃO COMPREENDEM profundidade da questão, que vai exigir CONHECIMENTO muito além de apenas uma “Contestação Básica”, que em nada enfrenta os DETALHES DESIGUAIS DO CONTRATO DE LEASING.
Inicialmente é fundamental compreender que o LEASING ou ARRENDAMENTO MERCANTIL, é um tipo de contrato no qual o Consumidor, faz a locação de um bem com a opção de compra.
É um misto de aluguel e prestação, no qual o consumidor (arrendatário) tem a posse e usufruto do bem, que fica registrado como propriedade do banco (arrendador) durante a vigência do contrato.
Esse simples esclarecimento, no momento da celebração de alguns contratos seria extremamente útil na tomada de Decisão de alguns Consumidores, porém, quase NUNCA é feito de maneira minimamente honesta .
Outra VERDADE, que é, PROPOSITALMENTE OCULTADA dos Consumidores é que as parcelas pagas pelo incluem o valor do aluguel (contraprestação) pelo uso do bem e também o Valor Residual Garantido (VRG), que é o valor pago pela aquisição do veículo (CARRO/AVIÃO/EMBARCAÇÃO )
No ato do contrato, as partes definem se uma parcela do VRG será paga como entrada, se parte do valor será quitado no final do contrato e/ou se será diluído nas parcelas mensais.
Existe um prazo mínimo, em regra, de dois anos no qual o cliente deve manter o pagamento das parcelas.
Depois disso, ele poderá optar por quitar o veiculo, devolvê-lo ou renovar o contrato.
Se o arrendatário quiser quitar o carro antes do prazo mínimo, o contrato perde a caracterização legal e passa a ser classificado como de compra e venda a prazo.
Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que variam de contrato para contrato.
Vantagens e desvantagens do leasing:

A principal vantagem do arrendamento mercantil, em relação ao financiamento pelo Crédito Direto ao Consumidor (CDC), é a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Contudo, com a redução do IOF de 2,5% para 1,5% ao ano, anunciada no pacote de incentivo do governo desde 2012, como dito, porém, no fim das contas, a diferença de valor entre as parcelas do CDC e do leasing pode não ser tão grande.
Outra “vantagem” (?) do LEASING, provavelmente, seja mais para pessoa jurídica e consiste no fato de as parcelas serem dedutíveis no imposto de renda e também de não ocorrer imobilização do bem”. Isto é, o bem não faz parte do ativo da empresa que está utilizando o carro.
Nos contratos de arrendamento mercantil, o consumidor tem ainda a “vantagem” de obter aprovação de crédito com mais facilidade, já que o veículo é registrado como propriedade do banco e funciona como forma de garantia do pagamento.
O CONFLITO: BANCOS/ FINANCEIRAS x CONSUMIDORES
Com certeza você já viu, viveu ou ouviu falar de casos em que Consumidores, por conta da CRISE FINANCEIRA,“devolvem o carro”, por inadimplência, mas desconhecem que podem exigir a devolução de parte do valor pago pela aquisição do veículo.
Em vários Tribunais e mesmo no STJ, a melhor Jurisprudência tem entendimento de que o consumidor não pode ser obrigado a pagar por algo que não vai ter no futuro. Isto configuraria enriquecimento ilícito do banco/financeira.
Outro grande foco de ações  ocorre quando os clientes devolvem o veículo e reivindicam a restituição do VRG, mas o banco se recusa a pagar.
Novamente a melhor jurisprudência tem decidido que se houve pagamento de VRG, o valor deve ser devolvido ao cliente, porque é uma prestação que ele destinou à compra, sem obter o veículo.
Nos casos em que o contrato é rescindido ou não é cumprido nos termos ajustados por uma das partes, é medida justa, legal e comum a aplicação de uma multa contratual, a qual deve-se apenas verificar se é proporcional e razoável em relação ao inadimplemento; se não for, o Consumidor, pode e deve exigir, judicialmente, que seja modificada.
Em mais de 90% dos casos os juízes entenderam que o cliente tem direito tanto à restituição integral do VRG, quanto à interrupção do contrato depois do prazo mínimo, sem pagar as parcelas remanescentes.
Porém, por DESCONHECIMENTO ou por DEFESAS MAL FORMULADAS, derivadas da falta de conhecimento sobre LEASING ou ARRENDAMENTO MERCANTIL, em quase 100% dos casos os Consumidores acabam aceitando as imposições dos bancos.
Em resumo, para uma compreensão definitiva da questão, numa explicação simples, como o VRG foi o valor que o Consumidor pagou pela compra do bem e não pelo aluguel, quando ele não fica com o bem é como se ele tivesse pagado por algo que não adquiriu, por isso a restituição do VRG é um direito do arrendatário neste tipo de contrato, mas ainda assim muitos clientes não sabem disso.
Na maioria dos casos, os melhores Tribunais do Brasil, têm defendido que o valor deve ser devolvido ao Consumidor, e as parcelas tem que ser devolvidas com reajuste, porém, por vários motivos, pouquíssimos Consumidores fazem essa exigência legal, e perdem muito, enquanto Bancos/Financeiras, sempre muito bem assessorados, aplicam cada vez mais os seus lucros infinitos.
Dificilmente o valor do VRG será devolvido ao Consumidores bancos/financeiras de forma amigável. Portanto, todos os Consumidores que buscam a restituição do valor têm agido por meio de ações judiciais. 
A maioria dos casos julgados a favor dos arrendatários devem contribuir para que a devolução do VRG se torne cada vez mais comum, e é senso comum entre os Juristas Especializados em Direito Financeiro e Bancário o fato que caminhamos, ao menos nos melhores Tribunais e no STJ, para uma massificação dos processos de devolução do VRG, com dois panoramas finais claríssimos:os clientes passarão a utilizar mais o leasing por saber que podem usar o veiculos por um tempo e devolvê-lo recebendo a restituição; e as empresas podem perceber este movimento e resolver atribuir taxas adicionais ao leasing pra deixá-lo menos atrativo.
Ricardo Gomes
Advogado, Professor Universitário, Parecerista, Consultor.

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