A juíza Sabrina Cumba Ferreira, da Comarca do Careiro Castanho, decretou esta semana a prisão preventiva de sete pessoas, dentre elas, ex-secretários do município, localizado a 102 quilômetros de Manaus, que estão sendo investigados pelos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e associação criminosa. Além da prisão preventiva, foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares e a quebra do sigilo de dados dos telefones apreendidos para possibilitar uma ampla inspeção e perícia do conteúdo dos aparelhos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas e mídias.
A prisão foi decretada para Marcley Barbosa Fontes – que estaria envolvido em várias situações de irregularidades à frente da Secretaria Municipal de Saúde, na gestão encerrada em 2016, conforme investigações da polícia; Aldo Alves de Alencar – era secretário de Finanças do Careiro Castanho; Aluísio da Silva Alves, que teria acesso a senhas para transações bancárias, ainda de acordo com o apontado nas investigações e que consta nos autos; Sergio Cesar Moreno Serejo; Jacson Chagas Saldanha – que era o secretário de Administração do Município; José Roberto Viana Costa e Antônio José de Oliveira Gonçalves. Na decisão, a juíza analisou pedido da autoridade policial do Careiro Castanho, segundo a qual, em decorrência de medidas cautelares investigativas adotadas anteriormente, “surgiram indícios de outros crimes praticados contra a administração pública municipal: peculato, corrupção ativa e passiva, fraude em licitação, dentre outros”.
Ainda de acordo com a decisão, a magistrada analisa que, “pelas provas apuradas com os pedidos de intercepção telefônica, é possível verificar a prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de prisão preventiva para o regular andamento das investigações, bem como para resguardar provas de possíveis ilícitos. Os delitos são de alta gravidade e as provas até então apuradas indicam participação dos representados. Pelas provas colhidas, também é possível verificar que os representados articulam a maquiagem das operações realizadas, visando escapar de qualquer responsabilidade”, segundo trecho da decisão.
“Pelo quadro exposto pela autoridade policial é possível extrair indícios da existência de uma organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/2013. Enquadra-se a Representação (da Delegacia da Polícia Civil – 34º DP), perfeitamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”, conforme decisão. Em outro trecho do documento, a juíza analisa que a “segregação cautelar é imprescindível”, já que os representados/indiciados estariam agindo “no sentido de escamotear as provas dos possíveis ilícitos praticados”. “É preciso cessar essa movimentação dos representados, pois do contrário as investigações não terão êxito”, ponderou a magistrada.
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