Gestão e Fiscalização Municipal – Licitações e Contratos .

Por Ricardo Gomes*
Ao saber das Denúncias do Ministério Público no Município de Barcelos, (11/09/2019), ouvi atentamente ponderações, num debate acadêmico, tomando o caso como exemplo, sobre os “poderes” quase que imperiais de alguns prefeitos folclóricoque realmente não entendem ou não absorvem corretamente o sentido Republicano do seu encargo temporário, provavelmente por que a maioria dos déspotas de barranco nunca pararam para ler um único artigo da Constituição Federal, nem por mera curiosidade.

Há uma excelente publicação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), elaborado pela Secretaria de Prevenção à Corrupção e informações estratégicas, que tem o Pedagógico título de “O VEREADOR E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, que, a meu ver, deveria ser de leitura obrigatória de todo e qualquer candidato à Vereador em 2.020, caso contrário não há como imaginar que qualquer Parlamentar Municipal consiga compreender e dar cumprimento ao artigo 31 da Constituição Municipal, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Como se vê o PRINCIPAL papel do Vereador é FISCALIZAR o Poder Executivo, pois não há como qualquer Parlamentar apresentar um Projeto de Lei Municipal todos os dias, porém todos os dias há Atos Administrativos que precisam de acompanhamento quanto à sua correta execução, e, principalmente nos casos onerosos, a necessidade de Fiscalização quase sempre passa pela análise de situações que são precedidas por Processos Licitatórios e/ou pela Execução de Contratos da Administração, hoje regidos pela Lei de Licitações e Contrato (Lei Federal 8.666/1993).
Na essência, os bons Prefeitos, que são uma pequena minoria, tem nos Vereadores que sabem exercer seu papel (cerca de 5% do total), um grande filtro da qualidade da sua gestão, numa parceria Institucional limpa, capaz de apontar tempestivamente erros e falhas que os ASPONES e Xerimbabos quase sempre não tem capacidade técnica nem independência para fazê-lo, e isso é fundamental à toda municipalidade, pois evita (no mínimo) o desperdício de recursos públicos, as fraudes e permite que todos usufruam de mais e melhores possibilidades em suas cidades, num país onde, cada vez mais a municipalização se confirma como o formato mais célere de perceber e atender às necessidade da população mais carente .
Gestão e a Fiscalização dos Contratos Públicos é um capítulo à parte na Administração Pública e tem previsão legal em Lei Federal, especificamente no artigo 67, da Lei Federal 8.666/1993, in verbis:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º – O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. “
Porém, ainda mais difícil de encontrar nos municípios brasileiros, do que bons Prefeitos, ou Vereadores que tenham capacidade técnica e independência de exercer seu papel Constitucional é achar:
A) Secretarias Municipais de Administração, que estejam sendo dirigidas por quem alie conhecimento técnico com profundidade (não cursinhos de 3 dias e diplomas duvidosos) e experiência prática de comprovado sucesso, que deveriam ser pré-requisitos para indicação ao cargo, sob pena de ver o município passar metade do tempo respondendo Representações desnecessárias à Auditorias, Ouvidorias, Tribunais de Contas e Ministério Público, por erros primários, ao invés de Auxiliar fortemente no Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Públicos, que já são, quase sempre, insuficientes, exigindo competência e criatividade simultâneas ;
B) Legislação Municipal atualizada e adequada e às melhores práticas, principalmente de TransparênciaPublicidade absoluta e Prestação de Contas (só vale tempestivas d corretas), que, na prática, são os maiores defeitos das Gestões Municipais.
Para quem gosta do tema Gestão Pública Municipal, é fúnebre ver municípios:
I) Sem Legislação Municipal suplementar que discipline clara e detalhadamente a Gestão e a Fiscalização dos Contratos da Administração Pública, pois, de outra forma, como podem realmente estar gerenciando recursos públicos sem fazer o mínimo exigido por Lei ?
B) Sem designações oficiais dos Gestores e dos Fiscais de cada Contrato, durante sua duração e a existência dos registros dos fatos ocorridos na Gestão e na Fiscalização dos mesmos.
Certamente se esses procedimentos existissem em Barcelos, e em paralelo, tivessem existido Vereadores que atuassem com independência, na condição de Fiscais, certamente o GAECO seria um mero visitante e traria daquela linda cidade apenas fotos de Tucunarés, mas infelizmente a realidade de Barcelos, também por falhas da nossa Legislação Eleitoral, no que tange à condições para elegibilidade, é a triste realidade dos Municípios, principalmente do interior onde o despreparo técnico, a omissão e a falta de controle gerencial e Fiscalização são sólos férteis para o surgimento dos citados déspotas, que, quase sempre só são alcançados anos depois de terem deixados rombos financeiros dignos de prêmios de loterias acumuladas, e mais que isso: irrecuperáveis.
Nossa saída e também nossa esperança, a meu ver, reside, em parte, na imprensa livre e independente, que precisa divulgar e interpretar os fatos administrativos ao grande público, de tal sorte que faça surgir uma reflexão sobre as consequências para a população de sempre eleger políticos (melhor seria politiqueiros) e quase nunca ponderar sobre Gestores, pois os 4 (ou oito) anos de Mandato não são conduzidos sobre promessas inconsequentes, mas sobre a capacidade administrativa, que é derivada do conhecimento técnico.
*O autor é advogado e professor universitário