Por Miquéias Fernandes*
A gestão pública fica a cada momento mais difícil e tal dificuldade cresce e crescerá, caso o agente público não esteja devidamente preparado para atender as demandas da população.
Há uma máxima em administração pública que com total razão afirma que os recursos disponíveis são finitos e as demandas são infinitas. Isto nos lembra que na administração pública não é solução um microfone na mão, um carro de som, um programa de televisão ou de rádio, tais instrumentos não servem para nada quando os críticos chegam ao poder!!!
Os críticos vêem o que todo mundo vê, porém, por subestimarem o povo, imaginam ser invisível o descalabro como o qual poder está sendo exercitado, no entanto, também não possuem a visão do que fazer para corrigir os erros.
Quanto a esses “artistas”, já pensava Arthur Schopenhauer, filósofo alemão do século XVIII, de forma muito incisiva: “Importante não é ver o que ninguém nunca viu, mas sim, pensar o que ninguém nunca pensou sobre algo que todo mundo vê”.
E falo tal coisa levando em conta a escolha dos governantes e membros do Poder Legislativo, que parece recair sobre os que mais criticam, sem indicar soluções para erros que apontam.
Mas vamos lá caro leitor, analisar com brevidade a Lei Complementar nº 101/2000, cognominada de Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que alguns profissionais da área contábil e de direito, chamam, jocosamente, de Lei de Roubos e Furtos, no seu art. 59, pois, vem atribuir papel ainda mais importante ao Poder Legislativo nas três esferas, no tocante à fiscalização da gestão fiscal, reservando ao exame de vários itens importantes dentre os quais destacam-se:
1. se o Chefe do Executivo Municipal atingiu as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
2. se foi observado o limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal;
3. dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrições em restos a pagar
(…)
Além dos fatos acima, são cominadas ao Legislativo outras atribuições importantes, permitindo que os vereadores exerçam papel preponderante em defesa dos munícipes. Isto nos leva a afirmar que o membro do Poder Legislativo tenha um mínimo de conhecimento sobre gestão pública.
É importante destacar que a sociedade também ajuda na fiscalização das contas públicas municipais, pois a Constituição Federal no seu art. 31, § 3º, estabelece que as contas do Município devem ficar durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar- lhe a legitimidade.
Depreende-se de tal norma constitucional que a lei oferece à sociedade uma grande oportunidade para que o contribuinte, conselhos de profissões e outras entidades, participem da fiscalização e defesa dos recursos públicos colocados à disposição dos governantes para realização do bem comum.
Bom seria se o Conselho de Contabilidade; de Engenheiros; de Administração; a Ordem dos Advogados, e outros Conselhos de profissionais, criassem no âmbito de seus colegiados, Comissões para fazer o previsto no artigo 31, § 3º da Constituição Federal, para examinar e apreciar as contas dos Municípios, seria uma ajuda ímpar a sociedade, beneficiando o tão sofrido povo brasileiro.
A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo local com auxílio do Tribunal de Contas, no entanto, a sociedade através de qualquer contribuinte, pode examinar, apreciar e questionar a legitimidade de tais contas, o que é uma segurança de análise por pessoas isentas de qualquer interesse, e ainda, uma análise vinda do povo.
Em qualquer município brasileiro o contribuinte tem o direito de analisar e questionar as contas municipais e questionar sua legimitidade!!!
O jurista, saudoso e sempre citado, Hely Lopes Meirelles, dissertando sobre o controle das Contas Municipais, afirma: “O controle das contas do Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da natureza dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial); da amplitude do controle (Administração Municipal direta e indireta); da legalidade dos atos praticados; da economicidade dos atos praticados; da aplicação das subvenções previstas em orçamento; e da renúncia de receitas”.
A lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, já mencionada (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), ampliou o controle da sociedade sobre os recursos públicos entregue aos administradores públicos, quando em seu artigo 49, preceituou: “Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no Órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Dois fatos importantes – as contas do Município poderiam ser apreciadas pelos contribuintes e, a alteração levou à apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade.
Dúvida não há! A sociedade pode ser defendida por aqueles que não sofrem nenhuma influência do Administrador público, e o melhor nas três esferas do Poder.
Sou Miquéias Fernandes, volto na próxima semana permitindo DEUS.
*O autor é advogado
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