Despreparo exposto: Licitações 2020

Por Ricardo Gomes*

Escrevo de SP, um dos destinos obrigatórios aos Juristas que compreendem o fato de precisar se manter atualizados (de verdade)e não apenas pelo Google, e, aqui, reflito um fato profundamente lastimável: os profissionais que atuam com maior conhecimento de causa em Gestão Pública, tem a impressão que, em diversas situações, o Amazonas não está adequadamente, conectado ao restante do Brasil, ao menos não no ensino jurídico sobre o tema, e, menos ainda, nas divulgações, da imprensa local, quando se trata de temas juridicamente relevantes à sociedade, como é o caso da vigências de novas legislações que afetam a todos, e principalmente aos municípios do interior, no tocante a gestão de recursos públicos.

Predominam o desconhecimento, a falta de informações e, por consequência lógica, o serviço mal feito, tudo com prejuízo líquido e certo ao erário público, aos municípios e, à quem mais precisa: o Cidadão.
Desde 20/09/2019, entrou no mundo jurídico, o Decreto 10.024, que, entre outras consequências revoga integralmente os Decretos 5.450/2005 e 5.504/2005; além de alterar pontos importantes da Licitação tipo Pregão, no seu formato Eletrônico, que até então, não era obrigatório para Municípios e desde 28/10/2019, passou a ser para a execução de verbas federais oriundas de Convênios .
Há mais de uma semana os Municípios mais estruturados, no tocante à Assessorias Técnicas, do país inteiro, debatem a Instrução Normativa 206, de 18/10/2019, publicada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, que, em resumo, estabelece prazos obrigatórios, para que estados, Distrito Federal e Municípios, utilizem a modalidade licitatória Pregão, na forma eletrônica, ou mesmo a dispensa eletrônica, quando executarem Recursos Federais, decorrentes de transferências voluntárias, tais como Convênios e Contratos de repasses, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns .
Tal regra passa a valer nas seguintes datas:
a) A partir de 28 de outubro de 2019 para Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;
b) A partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
c) A partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
d) A partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
Até o prazo estabelecido acima, os órgãos poderão utilizar a modalidade pregão na sua forma presencial.
A IN 206/2019 entrou em vigor no dia 28 de outubro de 2019 e, lamentavelmente, não há qualquer sinal de que um único município do Amazonas tenha qualificado sua equipe de Licitações e sua infraestrutura para cumprir a Nova regra, vale lembrar: OBRIGATÓRIA .
Não há também, no meio acadêmico ou nos Cursos sediados em Manaus, nenhuma Instituição que esteja oferecendo curso ou treinamento de atualização .
Tal cenário nos leva à somente duas reflexões:
1- Não teremos execução de receitas vindas do orçamento federal nos municípios e, logicamente, nenhuma cidade vai melhorar sua infra-estrutura; ou
2- Teremos receita federal destinada a emendas e Convenios, mas, por falta de mão de obra especializada e infra estrutura tecnológica (mínima), não iremos executar nenhuma delas.
Qualquer desses cenários deve ser revertido rapidamente, pois faltam basicamente 60 dias para um novo ano, um novo formato de execução de orçamento e a galera nem chegou a aprender o antigo .
Help para o AM
Urgente.
*O autor é advogado, consultor e professor universitário.

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