Por Ricardo Gomes*
Ouvi relatos absurdos sobre comportamentos completamente inadequados ocorridos dias atrás, em uma escola de Doutrina Militar, e o pior: praticado por quem deveria vigiar e impedir esse tipo de comportamento, principalmente um específico, praticado contra uma criança Autista, e tais fatos me levaram à aprofundar um embasamento legal mais sólido para ajudar às crianças e às APMCs que não podem se omitir, por que são a primeira base de orientação aos Pais, sobre quais são os direitos dos seus filhos e que atitudes devem adotar.
Inicialmente é prudente ponderar que o ensino de crianças e adolescentes é a maneira mais eficaz de promover os direitos humanos.
Uma criança absorta pela discriminação e preconceito, pela intolerância e brutalidade, refletirá naturalmente esse comportamento na fase adulta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente propicia balizas adequadas para o combate ao bullying, de forma que será possível mitigar a repercussão negativa desse comportamento entre os adultos.
Crianças e adolescentes ensinadas a respeitar o próximo, independentemente de suas preferências, têm grandes chances de tornarem-se adultos que não se envolverão com violência doméstica, crimes contra idosos, homofobia, violação de direitos dos portadores de deficiência, racismo, etc.
Numa rápida análise notamos a palavra inglesa BULLYING já se incorporou na língua portuguesa, e significa: “… conjunto de maus-tratos, ameaças, coações ou outros atos de intimidação física ou psicológica exercido de forma continuada ou ocasional, sobre uma pessoa considerada fraca ou vulnerável “
( bullying”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/ bullying[consultado em 21-07-2015)
É um comportamento milenar; faz parte da natureza humana, infelizmente.
A Bíblia registra um caso de bullying, quando Ismael, um adolescente, filho de Abraão com Agar, ria de seu irmão Isaque, que era ainda uma criança, filho de Abraão com Sara. Esse comportamento de Ismael causou indignação em Sara (Gn 21.9).
O bullying sempre existiu, nossas crianças não passaram a sofrer ameaças, receber apelidos ou provocações só a partir da década de 70, quando pela primeira vez se falou sobre esse tipo de intimidação ocorrida na escola.
O ECA
Considerado por diversos especialistas como uma lei avançada, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, dispõe de medidas eficazes para enfrentar o bullying.
A começar pela adoção da doutrina da proteção integral, logo no art. 1º do ECA, que, em substituição à doutrina da situação irregular, trata a criança e adolescente como sujeitos de direitos, e não somente como um ser em situação irregular perante a sociedade.
Pela proteção integral, criança e adolescente devem receber atenção prioritária da família, sociedade e do Estado, sendo tratados com absoluta prioridade, a fim de se desenvolverem adequadamente, livres de qualquer tipo de agressão (art. 227 da CF, art. 3º e 4º do ECA).
Os interesses da criança e do adolescente devem preceder a qualquer outro, sendo tratados em primeiríssimo lugar (cf. DIGIÁCOMO, 2013, p. 6).
Com base nessas premissas básicas, por certo, o bullying não pode ser negligenciado, como se consistisse em insignificantes brincadeiras de crianças e adolescentes, que logo passarão, sem deixar sequelas. Erro crasso!
Se não for diligentemente tratado, como um comportamento antissocial, ofensivo e deletério, consequências adversas sobrevirão na fase adulta.
A Constituição Federal preconiza que deve ser coibida a violência no âmbito das relações familiares; o ambiente de trabalho deve ser salutar, livre de riscos à saúde; as discriminações devem ser abolidas (art. 226, § 8º; art. 7º, XXII, art. 200, VIII, art. 3º, IV da CF).
Se o bullying for negligenciado na infância e adolescência, naturalmente, aquelas agressões e maus-tratos seguirão na fase adulta, em proporções maiores.
Por isso, é mais salutar tratar eficazmente esse comportamento no seu nascedouro, mitigando sua ocorrência na fase adulta, cujas consequências são mais graves.
A melhor medida para coibir violência doméstica e familiar, proporcionar um ambiente de trabalho livre de assédio moral, e abolir as discriminações, é não negligenciar esse comportamento na infância e adolescência.
O bullying perpetrado por criança e adolescente pode consubstanciar ato infracional, uma vez que essa prática pode se subsumir a diversos crimes.
As agressões verbais podem culminar em injúria ou até mesmo em injúria racial.
Certos comportamentos equiparam-se a racismo.
Agressões físicas consistem em lesão corporal. Erick Santos assevera que “dependendo da gravidade do ato, a prática do bullying pode configurar ato infracional, concebido nos termos do art. 103 do ECA” (SANTOS, 2011, p. 51).
A maior agravante, não descrita no ordenamento jurídico, é a consequência nefasta na formação da criança e do adolescente, visto que a escola é considerada um dos primeiros e mais importantes ambientes sociais para o desenvolvimento integral.
A vivência de agressões, sem o devido acolhimento do agredido, sem orientação ao agressor, poderá causar uma marca indelével e traumática durante seu desenvolvimento, com sérias repercussões na fase adulta.
Baixa autoestima, timidez exacerbada, dificuldade de relacionamento, e depressão são alguns sintomas que podem fazer parte da vida de adultos que sofreram bullying.
A responsabilidade da família
A família possui uma função social, de forma que “a aplicação da norma familiarista tem de estar sintonizada com o tom garantista e solidário da Constituição Federal, garantindo a funcionalidade de seus institutos” (FARIAS, ROSENVALD, 2014, p. 148).
“Trilhando tais pegadas, é lícito asseverar que a família é espaço de integração social, afastando uma compreensão egoística e individualista das entidades familiares, para se tornarem um ambiente seguro para a boa convivência e dignificação de seus membros” (idem, p. 149).
Relativamente à tutela da criança e do adolescente, assim começa a preleção do insigne constitucionalista José Afonso da Silva:
“Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art. 227: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é exigência indeclinável do cumprimento daquele dever”. (SILVA, 1999, p. 820)
Ante o grave dever de proporcionar essa gama de direitos à criança e ao adolescente e consciente da gravidade do bullying, cabe à família abordar esse assunto.
A família deve repudiar qualquer tipo de provocação ou piada de conteúdo racista, homofóbico ou discriminatório.
Comportamentos violentos, sejam eles vindo dos pais ou das crianças, devem ser vistos como sintoma de falta de diálogo, de autocontrole, o que acarretará, muito provavelmente em mais violações dos direitos.
E, não raras vezes, são essas crianças e adolescentes, que reproduzem a agressão física e verbal que vivenciam em casa, ou, até mesmo, não podem vivenciar no seio da família formas saudáveis de lidar com a frustração, a ansiedade, culminando em comportamentos agressivos, como o bullying.
Maria Helena Diniz assevera que compete aos pais “capacitar a prole física, moral, espiritual, intelectual e socialmente em condições de liberdade e de dignidade (ECA, arts. 1º, 3º, 4º e 15)” (DINIZ, 2007, p. 519).
Portanto, os pais e responsáveis legais devem não só repreender esse comportamento, mas dar o devido exemplo, para não cair na vala comum da hipocrisia, tornando inócua a educação.
A omissão da família dá azo à responsabilidade civil, em caso de prática de bullying por criança ou adolescente sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do CC).
Comentando esse dispositivo do Código Civil, Sílvio de Salvo Venosa elucida que “trata-se de um aspecto complementar do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância” (VENOSA, 2004, p.70).
A prática do bullying pelas crianças e adolescentes acarretará a responsabilidade objetiva dos pais ou responsáveis legais, de forma que deverão indenizar as vítimas, independentemente de prova de culpa ou dolo.
Essa indenização abarcará os danos materiais e morais sofridos pela vítima.
“Tanto o bullying quanto o cyberbullying buscam desestabilizar psicologicamente o ofendido”.
A jurisprudência já teve a oportunidade de condenar civilmente a mãe pelo cyberbullying praticado pelo filho menor, que criou página na internet exclusivamente para ofender colega de classe, com fatos e imagens extremamente agressivas (TJRJ, AC 7003750094, 6ª Câmara Cível, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 30/06/2010). (FARIAS, ROSENVALD, BRAGA NETTO, 2014, p. 878).
Para famílias com vítimas de bullying, é importante conhecer e buscar soluções para se protegerem dessa prática.
O livro “Cuidado! Proteja seus filhos dos bullies”, de Deborah Carpenter e Christopher J. Ferguson, publicado pela Butterfly Editora, é um excelente manual para as famílias buscarem auxílio em caso de serem vítimas de bullying.
O Conselho Tutelar deve ser buscado, e, dependendo do caso, até o Ministério Público.
As autoridades devem ser informadas, para que o Poder Público tome as medidas apropriadas. A omissão da família em recorrer a essas autoridades dificultará o combate ao bullying, aumentando o número de vítimas.
O Conselho Tutelar e o Ministério Público têm o dever de enfrentar o bullying, à medida que tomarem ciência de casos envolvendo crianças e adolescentes.
Aplicação de medidas de proteção.
Consumado o bullying, o ECA propicia a aplicação das medidas de proteção, que, se devidamente aplicadas, serão poderosos instrumentos para prevenir a propagação do bullying.
Válter Ishida conceitua as medidas de proteção:
“São as medidas que visam evitar ou afastar o perigo ou a lesão à criança ou ao adolescente. Possuem dois vieses: um preventivo e o outro reparador.
As medidas de proteção, portanto, traduzem uma decisão do juiz menorista (sic) ou do membro do Conselho Tutelar em fazer respeitar um direito fundamental da criança ou adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta comissiva ou omissiva do Estado, dos pais ou responsável ou pela própria conduta da criança ou adolescente.” (ISHIDA, 2013, P. 217).
Reza o art. 98 do ECA que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados.
Murilo Digiácomo e Ildeara Digiácomo aduzem que:
“Pode ser aplicada apenas uma medida de proteção ou várias, simultaneamente, sempre de acordo com as necessidades específicas de seu destinatário. Importante observar que as medidas de proteção devem, em regra, ser aplicadas em conjunto com as medidas destinadas aos pais ou responsável pela criança ou adolescente, previstas no art. 129, do ECA (valendo observar o disposto no art. 100, par. único, incisos VIII e IX, do ECA) (DIGIÁCOMO, 2013, p. 136 e 137).
O bullying consiste numa ameaça ou violação ao direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, preconizado no art. 7º do ECA.
Naturalmente, essa prática abjeta afeta a causar doenças psicossomáticas, comprometendo o desenvolvimento sadio e harmonioso. Inclusive, há registro de suicídio em decorrência do bullying (cf. SANTOS, 2011, p. 51).
Dentre os princípios da medida de proteção, impende salientar:
a) intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, VI): assim que a autoridade competente tomar conhecimento do bullying, deverá intervir, com vistas a mitigar seus efeitos e prevenir essa prática, pois a postergação tende a impingir um sentimento de normalidade do bullying.
b) proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser necessária e adequada à prática do bullying. Cada espécie de bullying deve receber o devido tratamento. Agressões verbais racistas e discriminatórias devem ser tratadas com medidas mais rigorosas em relação a outros tipos de piadas.
Dentre as medidas de proteção aptas a combater o bullying, urge destacar a prevista no art. 101, II, IV e V do ECA.
Tanto a família do agressor como a do agredido devem receber orientação, apoio e acompanhamentos temporários por equipe multidisciplinar.
Pais e filhos devem fazer parte dessa medida.
Dependendo da gravidade do bullying, será pertinente a inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.
Uma metodologia que pode ser utilizada a contento no âmbito da aplicação de uma medida de proteção é a Terapia Comunitária Integrativa- TCI.
“A ‘Terapia Comunitária Integrativa – TCI’ é uma metodologia desenvolvida há mais ou menos 25 anos pelo psiquiatra e antropólogo Prof. Dr. Adalberto Barreto na Universidade Federal do Ceará.
É uma prática recomendada pelo Ministério da Saúde desde 2008, por meio da Atenção Básica de Saúde e, a partir da IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial, realizada entre 27.06.2010 e 01.07.2010, foi aprovada como Política Pública Prioritária Nacional.
É um modelo sistêmico, terapêutico e preventivo; funciona como espaço comunitário de acolhimento, escuta e expressão do sofrimento, partilha de experiências, histórias de vida e superações, onde são valorizadas as competências de cada um, respeitando as diferenças, a diversidade de várias culturas e práticas populares; utilizada para trabalhar os problemas emocionais desencadeados e/ou agravados por fatores de ordem inter – relacionais, promovendo o fortalecimento das relações humanas e o desenvolvimento de redes amplas de apoio mútuo que seja continente do sofrimento psíquico de cada membro do grupo;” (cf. RIBEIRO E LAZZARINI, 2015, P. 311)
O tratamento psicológico permitirá que agressor e agredido tenham um espaço de reflexão, visto que o trabalho de um profissional da psicologia permitirá ganhos emocionais, fortalecendo o agredido emocionalmente, permitindo que os pais reflitam sobre formas eficazes de lidar com esta criança e adolescente.
O agressor será auxiliado a relacionar-se no ambiente social e familiar de forma saudável, haja vista que a agressão pode estar relacionada a diversos fenômenos emocionais, como ansiedade, depressão ou dificuldade de se inserir socialmente.
Em casos mais graves será imprescindível um tratamento psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Esse tipo de tratamento é recomendado aos casos de patologias clínicas, como psicopatias, depressão grave, etc.
Na aplicação dessas medidas de proteção é necessário não permitir que a agressão continue. Ou seja, interferir de forma a fazer parar a briga, agressão física ou verbal, para que a agressão não permaneça velada.
É salutar buscar compreender os motivos que levaram o agressor a agir daquela maneira, levando-o a aprender os limites, o que é certo e o que é errado. Isso tem sido cada vez mais negligenciado, o que leva muitos a acreditarem que o certo é tudo aquilo que se deseja fazer.
Também é necessário entender o que levou o agredido a se sentir como tal, levando em conta que certas brincadeiras serão entendidas como brincadeiras ou agressões dependendo de diversos fatores como o estado emocional, dificuldades de enfrentar frustrações, educação familiar e entre outros aspectos.
Conclusão
O bullying é uma prática nefasta ao desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes.
Não pode ser negligenciado, sob pena de acarretar consequências deletérias na fase adulta.
Se se pretende coibir a violência de gênero, homofobia, assédio moral no ambiente de trabalho, preconceito e racismo, o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA deve ser aplicado integralmente.
Segundo o ECA, é dever da família, sociedade e do Poder Público tratar o bullying.
E o ECA oferece as balizas pertinentes: a família cumpre seu papel quando aborda esse assunto; a sociedade presta imprescindível colaboração, notadamente quando as escolas enfrentam essa questão; o Conselho Tutelar e o Ministério Público são partes indispensáveis no combate ao bullying; medidas de proteção serão apropriadas em determinados casos.
Enfim, basta aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que os frutos brotarão tempestivamente, não tardarão.
Referências Bibliográficas:
DEZEM, Guilherme Madeira; AGUIRRE, João Ricardo Brandão; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatudo da criança e do adolescente: difusos e coletivos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. 6 ed. Curitiba: Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Estado do Paraná, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
______. ______: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Salvador: Juspodivm, 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Org.).
Temas atuais do ministério público. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2013.
RIBEIRO, Lauro Luiz; LAZZARINI, Luci Leme Brandão. A educação na sociedade contemporânea: o fenômeno do bullying e uma proposta de seu enfrentamento através da TCI (Terapia Comunitária Integrativa). Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 91, p. 311-333, abr./jun. 2015.
SANTOS, Erick. O fenômeno do bullying e os direitos humanos. Revista de Direito Educacional, São Paulo: v. 3, p. 51, jan. 2011.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Fontanar, 2010.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
*O autor é advogado e professor universitário
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