Por Ricardo Gomes*
Prática comum dos Municípios do interior do Amazonas é celebrar um estranho contrato de “parceria”, sem prévia aprovação jurídica (Lei 8.666/1993, art. 38), com a Eletrobrás / Amazonas Distribuidora, onde, em resumo, a Distribuidora de Energia, arrecada mensalmente, um valor teoricamente devido pelo município, em decorrência do consumo de sua Iluminação publica, e, de forma unilateral e sem possibilidade de fiscalização ou questionamentos, estipula o valor devido, abatendo-o “automaticamente”, do montante arrecadado, e, na sequência, disponibiliza o “troco”, aos cofres públicos, que, se vê refém dessa prática, pela qual remunera a Distribuidora em 5% do total da arrecadação total bruta.
É o chamado “Encontro de contas”, situação absolutamente irregular quando praticada com verbas públicas, que recebe da Distribuidora um tratamento “contábil” (?), que, ignora vários dispositivos legais, aos quais os Municípios, em nome da estrita e obrigatória observância ao Princípio da LEGALIDADE estão ligados, e, nesse caso, a distribuidora cobra (retém) o que quiser , sem que seja oferecido ao Poder Público Municipal a chance de Fiscalizar um contrato que deveria obedecer a Lei 8.666/1993, já que um órgão público é o Contratante e também quem remunera, mas, na verdade o município apenas comparece à um Contrato de Adesão, onde desconhece as clàusulas, que nunca são previamente aprovadas pelos Procuradores Municipais (obrigatório); onde não há Cláusula acerca “Da Fiscalização”, onde o Contratante não tem previsão contratual de poder questionar qualquer valor que possa estar sendo faturado incorretamente, é, literalmente, o equivalente à “assinar um cheque em branco”, ou seja, sem preenchimento dos valores a serem pagos.
Recentemente Federação Nacional dos Engenheiros – FNE solicitou abertura de processo administrativo junto a ANEEL com o pleito que fosse proibido pela Agência Reguladora a prática dos “Contratos para encontro de contas”
A Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira, através do Memorando nº 274/2016-SFF/ANEEL de 16/05/2016, solicitou Parecer da Procuradoria Federal da ANEEL, onde relatou as questões abordadas pela FNE (cópia em anexo).
Em síntese, a FNE argumentou que a prática do Encontro de Contas é manifestamente ilegal face:
a) Ausência de regular liquidação de despesas por parte dos Municípios, posto que o “Encontro de Contas “ se dá sem a necessária verificação do direito adquirido do credor (distribuidora);
b) Inobservância da ordem cronológica de pagamento, já que, do valor arrecadado da CIP/COSIP, as distribuidoras retém antecipadamente o que entendem que lhes é devido, em prejuízo de outros fornecedores, com data de vencimento da obrigação anterior do que o da distribuidora.
Em resposta, a Procuradoria Federal emitiu o Parecer nº 00279/2016/PFANEEL/PGF/AGU, de 03 de junho de 2016 (cópia em anexo), onde consta:
“… 21. Conclui-se, portanto, que, em princípio, o procedimento do encontro de contas, sem que haja um respaldo legal que autorize a compensação de créditos tributários, viola dispositivos do direito financeiro e é capaz de acarretar prejuízos ao erário, o que, caracteriza um ato de improbidade administrativa.
De todo modo, é preciso salientar que a ANEEL não detém competência para apreciar tal questão sob o enfoque da responsabilização na seara do direito administrativo e penal, papel que compete ao Ministério Público.
Acatamos com alguma reserva o Parecer da ANEEL que atribui unicamente ao Gestor Público a responsabilidade de firmar um convênio prevendo o “Encontro de Contas”, quando a nosso ver cabe a responsabilidade concorrente da distribuidora que redigiu tal documento.
Temos ainda ressalva a fazer em relação ao Parecer admitir que possa haver um respaldo legal desde que incluído na Lei Municipal que instituiu a CIP/COSIP, autorizando assim acompensação de créditos tributários, baseado na previsão constante do art. 170, do Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Nas faturas de consumo de energia elétrica, ainda mais as faturas de consumo apurados por estimativa nunca poderão ser caracterizados como créditos líquidos e certos!
É até contraditório se afirmar que possa haver uma autorização legal para ato já reconhecido como que viola dispositivos do direito financeiro e é capaz de acarretar prejuízos ao erário.
Na conclusão final do Parecer constou:
“… 24. Pelo exposto, em resposta aos questionamentos trazidos pela área consulente esta Procuradoria entende que:
a) é possível o procedimento de encontro de contas , desde que haja lei expressa e anterior, que autorize a compensação de créditos tributários.
b) a ANEEL não dispõe de competência para regular e fiscalizar este procedimento.
Além disso, tal procedimento afrontaria dispositivos e princípios do direito financeiro e orçamentário, especialmente os arts. 62 a 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis:
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) (grifos nossos) .
Caso interessante para ilustrar a situação estaria ocorrendo agora no município de Iranduba, onde, entre outras situações:
1 – Grande parte da população paga COSIP, embutida na conta de consumo de energia residencial ou comercial ou industrial, sem ter autorizado tal situação, muito embora hajam dezenas de Decisões, referendadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que tal prática é proibida (ILEGAL), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal …. ), por ser, na prática, “venda casada” (STJ REsp 1119088 MG 2009/01103117-5);
2- Muitos consumidores, que nunca tiveram iluminação pública, e outros que deixaram de ter (falta de manutenção) são mensalmente obrigados a pagar por um serviço inexistente e por um benefício que não possuem, já que não lhes é facultado o DIREITO de pagar sua conta do consumo (realmente ocorrido) e, eventualmente, deixar de pagar pela iluminação pública inexistente, porém, de Decisão Judicial em Instância Superior, recente, no final de 2017, ainda desapercebida, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.119.088-MG, colhemos a seguinte situação:
“… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil contra a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG com o objetivo de proteger os consumidores em razão da forma como cobrada a Contribuição de Iluminação Pública, incluída na fatura sem que houvesse autorização expressa, em desrespeito à Resolução n. 456/2000 da ANEEL.
Requereu a emissão de fatura da energia elétrica com dois códigos de barra.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a CEMIG e os Municípios que integraram a lide como assistentes processuais, a emitir faturas “[…] com valores e códigos de leitura ótica diferenciados no que toca à Contribuição de Iluminação Pública e demais cobranças constantes da fatura de consumo de energia elétrica” (fls. 985-996).
Na apreciação do Recurso, em resumo, o STJ decidiu :
“ …. EX POSITIS, julgo procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS […] a emitir fatura, nos Municípios conveniados, com valores e códigos de leitura ótica diferenciados no que toca à Contribuição de Iluminação Pública e demais cobranças constantes da fatura de consumo de energia elétrica.
….
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
A nosso ver, ainda que tardia, essa é uma Decisão JUSTA, na medida em que segue a LEI, e ao mesmo tempo, enfrenta uma questão crônica, derivada de uma mistura sinistra composta pelo monopólio da Eletrobrás, no plano nacional, e de suas distribuidoras, no plano Estadual, que, na prática, fazem o que querem, inclusive com o poder público (e mais ainda com o consumidor final, principalmente pessoa física), que vive da espera pela lucidez e atitude do Ministério Público ou de um dos entes habilitados pelo artigo 5o da Lei Federal 7.347/1985, para ingressar com Ação Civil Pública em face da Eletrobrás / Amazonas Distribuidora, que parece se recusar a cumprir a Legislação consumerista, e até a lógica, já que obrigar o Consumidor à pagar por uma iluminação pública que não possui, não soa legal nem lógico;
3- Outro caso interessante é a Reclamação da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Iranduba (AM), onde seu titular, o combativo Vereador Luís Carlos “Velho” (PT), soube que a despesa com a iluminação da Ponte sobre o Rio Negro (Estadual), estaria sendo lançada, sem prévio conhecimento ou autorização de ninguém, à débito da receita da COSIP de Iranduba, assim como as despesas com uma teórica Iluminação pública da cidade (onde em grande parte não tem uma lâmpada nos postes), no nefasto Contrato de “Parceria” (?) e encontro de contas da Eletrobrás / Amazonas Distribuidora com a Prefeitura de Iranduba, embora, há mais de seis meses o Vereador Velho venha oficiando junto à representação da Amazonas Distribuidora pela regularização das situações da Iluminação Pública e sua cobrança, totalmente sem resposta, o que impõe uma mudança de atitudes para além da estéril troca de ofícios.
Os casos de pagamento indevido; má qualidade na prestação dos serviços ou mesmo da sua inexistência, no que se refere à Iluminação pública nas cidades do Amazonas reclamam por um olhar mais atento dos que podem e devem lutar pela população, literalmente, indefesa e desassistida, já que, no contexto nacional, muito se fez e faz, ao passo que desse lado do mapa, quase todos têm a plena sensação de que são tidos como perfeitos idiotas, pelos que deveriam prestar pelo serviço, pelo qual são bem remunerados numa das tarifas mais caras do Brasil, e, também pelos que tem o dever legal de assisti-los .
*O autor é advogado, professor universitário e consultor
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