Por Adriane Cristine Cabral Magalhães*
O fator determinante para a concessão das garantias dos profissionais da advocacia é o exercício de uma atividade que requer uma proteção especial. Pode-se dizer que as prerrogativas têm natureza protetiva, ou seja, asseguram direitos aos profissionais que exercem uma atividade marcada pelo litígio. Assim, é a prerrogativa do advogado e da advogada parte integrante da formação do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório.
Os direitos e prerrogativas dos profissionais da advocacia são emanados da própria Constituição Federal, e especificados na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A Advocacia, exercida desde os tempos antigos e posteriormente reconhecida como profissão organizada, tem sua indispensabilidade consagrada pelo art. 133 da Magna Carta, o qual dispõe que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Como ensina Celso Bastos, conferiu-se à advocacia “uma dignidade e um peso que não podem ser desprezados. “.
Outras leis editadas posteriormente alteraram o Estatuto da Advocacia e da OAB, sempre visando garantir o respeito às prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas. Merece um destaque em particular a Lei n. 13.363/2016, que elenca direitos da advogada gestante, lactante, adotante ou a que der à luz.
No que tange aos direitos das mulheres, não só das advogadas, insta mencionar a conclusão do trabalho apresentado pela Equipe das Nações Unidas no Brasil, segundo o qual “a plena igualdade de gênero não é realidade em nenhum país do mundo”. Nesse sentido, são várias as medidas adotadas que visam combater em todo o mundo desigualdades contra mulheres que resultam em violência e limitam o seu acesso ao trabalho decente e à educação.
No Brasil, há leis que objetivam garantir os direitos das mulheres, sendo possível constatar importantes avanços na garantia de tais direitos. Neste contexto – de promoção do empoderamento de mulheres em sua diversidade, para que usufruam de modo igualitário das políticas, dos serviços e dos direitos – a Ordem dos Advogados do Brasil trabalhou para que fosse sancionada a Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB, para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Buscou-se promover condições para que a advogada, respeitado o seu momento como mãe, tenha plenitude em sua vida profissional, participando das suas atividades relacionadas à advocacia em pé de igualdade com os advogados. A defesa de suas prerrogativas “é ao mesmo tempo um instrumento de valorização da advocacia e de enfrentamento da desigualdade de gênero no exercício profissional”.
Entre os direitos previstos na Lei n. 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB estão: suspensão de prazos processuais quando do nascimento de filhos das advogadas ou quando da adoção; não submissão a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obtenção de reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; acesso a creches, onde houver, ou local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia:
Lei n. 8.906/94
Art. 7º-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Além das prerrogativas elencadas na Lei n. 8.906/94, necessário enfatizar os seguintes pontos: assédio também é violência; discriminação ou preconceito não pode ser admitido; direito de se vestir livremente e igualdade na remuneração.
Como é possível verificar, o normativo existe, a começar pela Carta Constitucional; o que faltam são pessoas que cumpram as leis.
Frente a esta realidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, secundada pelas gestões de todas as 27 seccionais, tem atuado de forma firme e determinada, na preservação das garantias profissionais das advogadas em todo o território nacional.
Inúmeras são as medidas adotadas, dentre as quais cabe salientar:
a) A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
Ao longo destes mais de 7 anos, e amparado pela estrutura humana e material colocada à disposição pela Diretoria da Entidade, a Procuradoria Nacional tem dedicado de forma permanente à defesa dos interesses da advocacia nacional, sempre zelando pelas prerrogativas dos advogados e advogadas.
A Procuradoria faz parte do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas, que conta com o inestimável trabalho da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, e, ainda, com a dedicação e empenho de todos os Conselhos Seccionais da OAB, por suas Comissões e Procuradorias de Prerrogativas;
b) A atuação da Comissão Nacional da Mulher Advogada e da Caravana de Prerrogativas. Esta cruza o país coibindo práticas abusivas de autoridades policiais, judiciais e membros do Ministério Público em face das mulheres advogadas.
Enquanto essas prerrogativas profissionais conferidas às mulheres advogadas não forem respeitadas na integralidade, o direito de defesa ficará amplamente comprometido e não passará de uma aspiração de toda advocacia.
*A autora é advogada, procuradora de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas e procuradora nacional adjunta de defesa das prerrogativas do Conselho Federal da OAB
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