A balbúrdia no transporte escolar no Amazonas

Por Ricardo Gomes*

Provavelmente em decorrência da grave crise econômica, que ceifou milhares postos de trabalho, e,  em tempos de Lava Jato onde e políticos e administradores”(?) estão sendo desmascarados e presos,  em dúzias, vale dizer, diariamente,  ninguém, em sã consciência, arrisca dizer quando as coisas irão retornar ao patamar da normalidade, ou mesmo se retornarão; mas como navegar é preciso e sobreviver também, várias empresas, que prestavam serviços de transporte para o Distrito Industrial, precisaram reinventar a forma de auferir receitas e, com isso, descobriram que há uma modalidade de serviço de transporte com verbas federais, pagas pontualmente: Transporte Escolar da Educação Básica, com receitas do Ministério da Educação baseadas no número de alunos matriculados.

Pois bem, a Constituição Federal do Brasil assegura, em seus arts. 6º e 205, que a educação é direito social de todos e dever do Estado e da família, e preconiza que o ensino será ministrado com base nos princípios explicitados em seu art. 206, entre os quais se destacam: 1) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (inciso I), 2) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (inciso VI) e 3) garantia do padrão de qualidade (inciso VII).

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o direito de acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente, nos termos do seu art. 53, V. Quando não é possível garantir a escola (de qualidade) próxima da residência do discente, o Poder Público deve ofertar transporte escolar gratuito e de qualidade, considerado este como aquele que transporta o aluno com segurança e conforto, sem colocar em risco a sua integridade física.

A respeito, a própria Carta Magna, em seu art. 208, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” (grifo nosso) 

A oferta de transporte escolar pelo Estado, assim, é um importante elemento para a garantia do direito à educação, concorrendo para a aplicação de três dos princípios constitucionais do ensino citados anteriormente, a saber, o da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, da gratuidade do ensino público nos estabelecimento oficiais, o que não se restringe a não cobrança de taxas pelas escolas e garantia do padrão de qualidade.

E nem poderia ser diferente, pois nada adiantaria a oferta do serviço de ensino gratuito se o Poder Público não fornecesse as condições necessárias para o exercício pleno, igualitário e integral pelas crianças e adolescentes. Evidente que a falta de transporte escolar para os alunos da rede regular do ensino fundamental implica uma severa desigualdade de condições de acesso e permanência na escola, determinando, de fato, a negativa de acesso ao ensino obrigatório e gratuito e ferindo direito público subjetivo de muitas crianças e adolescentes.

Assim, é manifesto que, em regra,  tendo os Municípios o dever de assegurararem, a todos o ensino fundamental, o ingresso e a permanência na escola e a conclusão desse ensino, também deve garantir o transporte escolar para os alunos que dele necessitem, pois se trata de insumo indispensável ao efetivo acesso à educação pública e gratuita.

Por outro lado, a Lei n.º 9.393/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com as modificações implementadas pela Lei n.º 10.709/2003, também prevê expressamente o direito do aluno ao serviço de transporte escolar, indicando as competências de cada esfera da Federação.

 Sobre a responsabilidade dos Municípios, disciplina que  estes “incumbir-se-ão de:

 VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.”

Vale acrescentar que a Lei n.º 10.709/2003 mencionada acima foi instituída justamente com o escopo de alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incluindo os dispositivos colacionados para não deixar quaisquer dúvidas acerca da competência dos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas respectivas redes de ensino.

Além disso, o art. 3º da mesma lei apresenta um importante instrumento para negociações entre tais entes públicos, de forma a garantir que um atendimento de qualidade a todos os jovens que precisam de transporte público para ter garantido o seu direito à educação:

“Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos. 

Como antes delineado, a ausência de prestação pelo Município do serviço de transporte escolar influi diretamente na igualdade de condições de acesso e permanência na escola, de forma a possibilitar que alunos deixem de frequentar a sala de aula em razão da ausência de recursos para o deslocamento residência-escola-residência.

Para contornar o problema das crianças fora da escola na idade adequada, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n.º 13.005/2014, estabelece como um de seus objetivos e metas, sob o número 7.13., é “garantir transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local”. 

Sobre o assunto, o Ministério da Educação reconhece que:

“[…] percorrer longos trechos para chegar á escola é realidade de milhares de alunos da rede pública, que vivem em áreas rurais. Outros precisam utilizar barbos para assegurar eu direito à educação. A consequência imediata dessa dificuldade é a evasão escolar e a repetência. Para contribuir na diminuição deste índice, facilitando o acesso e a permanência dos alunos na escola, foi criado em 1994 o Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE e, em 2004, instituído pela Medida Provisória n.º 173, publicada em 17 de março, o Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar – PNATE.”[1]

Por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE criou-se o Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar – PNATE,  justamente para garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ainda, a Lei n.º 9.424/97 dispõe que:

 “Art. 7º – Os recursos do FUNDEB serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (…). Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 (…) VIII – manutenção de programas de transporte escolar”.

Sob outro aspecto, não se pode olvidar também que o Estatuto da Criança e do Adolescente revolucionou o direito infanto-juvenil, inovando e adotando a Doutrina da proteção Integral, prevista no art. 1º da referida norma, que assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo, baseando-se no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes, decorrentes da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Nessa linha, dispõe o art. 3º do Estatuto: 

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” 

O art. 4º, nesse mesmo diapasão, espelhado no art. 227, caput, da Constituição da República, preceitua:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  1. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  2. b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  3. c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  4. d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Notoriamente é sabido que há vários municípios do interior do Amazonas que não fornecem o serviço de transporte escolar com qualidade, na medida em que não transportam os alunos da rede municipal com segurança e conforto, colocando, inclusive, em risco a integridade física de diversas crianças e adolescentes.

Na esmagadora maioria das cidades, não há indicação de que os veículos destinam-se ao transporte de escolares, os veículos não possuem cintos de segurança, são desprovidos de tacógrafos, seu tempo de uso ultrapassa o tempo máximo previsto na Legislação vigente, não havendo manutenção periódica, evidencia-se, com extrema facilidade, a total falta de fiscalização pelo Poder Público, ao se perceber, um grande número de veículos com pneus demasiadamente “carecas”.

Foi verificado, em recente procedimento preliminar de apuração de um Órgão de Controle que os alunos são transportados por pessoas sem carteira de habilitação ou carteira de categoria inadequada, além de superlotação de ônibus escolares, o que acarreta o transporte de alunos em pé, contrariando a legislação de trânsito. 

É de ver que as condições dos veículos que realizam transporte escolar, além das irregularidades comprovadas quanto à habilitação e capacitação de motoristas que atuam no transporte de alunos no município, violam completamente as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo de passageiros;

II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI – cintos de segurança em número igual à lotação;

VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.”

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Igualmente, os requisitos para habilitação e permissão para motoristas de transporte escolar, dispostos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro não vem sendo observados, sendo certo que, existem condutores que não possuem sequer habilitação para veículo de passeio, os quais não se adequam às disposições que tratam da habilitação e capacitação para realização de transporte escolar. No pormenor, cabe a transcrição do referido artigo:

“Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos;

II – ser habilitado na categoria D;

III – (VETADO)

IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. “

Há de ser ressaltado que além das exigências previstas no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, há normas que estabelecem um limite de tempo de utilização dos veículos utilizados no transporte escolar.

Nesse sentido, a regra gera; estabelece que não devem ser utilizados para este fim veículos com mais de10 (dez) anos de uso, de modo a garantir-se a prestação adequada do serviço e a segurança dos seus usuários.

No entanto, há informações recentes de que a verificação in loco dos veículos usados no TRANSPORTE ESCOLAR no interior do Amazonas demonstram que os ônibus não tem menos de 16 (dezesseis) anos, chegando ao absurdo de, em algumas cidades, haver em circulação um veículo com 30 (trinta) anos de uso desde sua fabricação. 

Os Municípios tem, pois, a obrigação legal de regularizar o transporte escolar dos alunos da rede municipal, assegurando, assim, o direito à educação e ao ensino fundamental de crianças e jovens, de modo que, nesta seara, não há que se falar em discricionariedade já que a própria Constituição, expressão suprema da cidadania, elegeu a oferta regular do ensino como objetivo a ser perseguido pelos Poderes Constituídos. 

Repise-se que o atendimento da exigência constitucional não pode ser realizado de maneira meramente pro forma, fazendo-se necessário, na verdade, que tal serviço seja adequado, de acordo com as normas de segurança inscritas no Código de Trânsito, no afã de garantir segurança aos alunos transportados e evitar que tenhamos mais acidentes.

De consequência, diante da situação de omissão e inércia da maioria dos Municípios do interior do Amazonas, em oferecer transporte escolar digno, adequado e de qualidade, a fim de assegurar o pleno exercício do direito à educação das crianças e adolescentes da rede de ensino municipal, necessária se faz a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário para determinar a execução das medidas que possibilitem a garantia dos direitos já sublinhados.

Assim, compete ao Poder Judiciário, na intervenção do Ministério Público, reafirmando o caráter concretizador da Constituição Federal, determinar a correção da omissão, de forma que os Municípios do Amazonas, que não atendam às recomendações do Ministério Público, sejam compelidos a regularizarem o fornecimento de transporte escolar de qualidade aos alunos da sua rede pública de ensino, de acordo com as exigências mínimas do Código de Trânsito Brasileiro, bastante expostas acima. 

Sobre o tema, convém ressaltar que o Poder Judiciário, ante as várias omissões dos municípios em efetivar o direito à educação, tem decidido reiteradamente que o direito à educação é fundamental e indisponível, e deverão os município criar meios de garantir o efetivo acesso à educação, conforme os entendimentos expostos a seguir:

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo poder público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental”. (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06).

  “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré- escolas. (…) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6- 2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007.

Noutro giro, deve ficar permanentemente claro que o Código de Trânsito Brasileiro possui um Capítulo que trata exclusivamente da condução de escolares – o Capítulo XIII, com apenas 4 (quatro) artigos, do 136 ao 139, e que apesar de ser uma atividade econômica, de livre iniciativa, o seu exercício depende do cumprimento de algumas exigências do Poder público, onde a primeira questão a ser analisada é a inexistência de uma definição expressa, no CTB, do que vem a ser  “escolares”, em especial quanto à idade das pessoas a serem transportadas nesta condição; não obstante, o entendimento predominante é que as regras estabelecidas no Capítulo XIII somente se aplicam ao transporte de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos), que estejam cursando os primeiros anos escolares, até o ensino médio, no trajeto entre residência e escola (e vice-versa); assim, não está abrangido pela delimitação deste transporte especializado o serviço destinado aos estudantes universitários, que estará sujeito às normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros.

    Como reforço a este entendimento, é de se ressaltar que o termo “idade escolar” é normalmente definido como o período da escola frequentada por crianças e adolescentes, o que pode ser constatado na legislação especial, ao verificarmos o tratamento dado ao transporte escolar, de maneira vinculada à fase da infância e adolescência: na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por exemplo, o direito ao transporte escolar é protegido pelo artigo 208, inciso V; e na Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o transporte escolar, como dever do Estado, na rede pública, limita-se à educação básica, que vai dos 4 aos 17 anos, até encerrar o ensino médio (artigo 4º, inciso VIII; artigo 10, VII; e artigo 11, VI).

    Outra referência interessante é que os veículos da categoria oficial, destinados ao transporte de escolares, em atendimento ao ECA e à LDB, somente poderão ser utilizados para o transporte de universitários em caráter excepcional, o que foi regulado em 2013, pela Lei n. 12.816/13, a qual exige, para tanto, regulamentação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, situação, até o momento, regularizada em apenas um Município do Amazonas: Rio Preto da Eva; todavia, o fato de poder ser utilizado o veículo pelos estudantes universitários apenas reforça a sua destinação principal (transporte de crianças e adolescentes) e, por outro lado, NÃO SIGNIFICA que todo transporte de universitário esteja sujeito às regras do transporte de escolares; trata-se, como assinalado anteriormente, de transporte coletivo de passageiros, de forma geral.

    Existem, inclusive, decisões judiciais neste sentido, como se verifica no exemplo abaixo, do Tribunal Regional Federal-5 (processo n. 200985000047267):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS FRETADOS PARA O TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE FAIXA AMARELA COM O DÍSTICO ESCOLAR. DESCABIMENTO.

  1. O art. 136, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – determina que os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com a pintura de faixa na cor amarela com o dístico ESCOLAR.
  2. Liminar deferida ao fundamento de que o conceito de escolar, na língua portuguesa, relaciona-se com o ensino fundamental e médio, ou seja, com o ensino de crianças e adolescentes, e não seria cabível a extensão do termo transporte escolar, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, para alcançar o transporte de estudantes universitários, que em regra são adultos, devendo se submeter às normas gerais para o transporte de passageiros no sistema em que sejam prestados, a exemplo de fretamento, locação, etc.
  3. Entendimento este que melhor se coaduna à situação dos autos, pois, apesar de o Código de Trânsito Brasileiro não definir o que vem a ser “escolares”, a compreensão geral é a de que as regras nele estabelecidas, relativas à condução de tais pessoas, dizem respeito, especificamente, ao transporte de crianças em idade escolar, não alcançando o transporte de estudantes universitários.
  1. Admitir-se a tese de que esses veículos deveriam conter tal faixa, porque eventualmente transportam universitários menores de 18 (dezoito) anos, aos quais se deve conferir a máxima proteção, implicaria em se conceber que todo e qualquer veículo, mesmo que não destinado exclusivamente ao transporte escolar, mas que se presta à condução de estudantes menores de idade, estariam obrigados a portar o referido dístico.
  2. Apelação provida. Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a faixa horizontal com o dístico “escolar” dos veículos fretados que comprovem o transporte exclusivo de universitários.

    Feitas estas considerações iniciais, quanto aos destinatários das normas especiais de que ora tratamos, vejamos quais são as regras aplicáveis:

  1. Veículos

    Os artigos 136 e 137 do CTB estabelecem que os veículos devem ter autorização emitida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e Municipios, (Detran / IMTran), a qual deve ser afixada na parte interna, em local visível, com inscrição da lotação permitida (sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, que, via de regra, prescreve a quantidade de crianças que podem ser transportadas, em número maior do que se os passageiros fossem todos adultos).

    A condução do veículo sem o porte desta autorização caracteriza infração de trânsito grave, prevista no artigo 230, inciso XX, sujeita às penalidades de multa e de apreensão do veículo.

Para a concessão da autorização, o veículo deve atender os seguintes requisitos:

I – registro como veículo de passageiros (esta é a classificação quanto à espécie; em relação à categoria do veículo, o padrão é a classificação aluguel, por se tratar de uma atividade remunerada, exceção feita aos veículos de propriedade da Administração pública, que serão registrados como veículos oficiais);

II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (a falta desta simbologia caracteriza infração de trânsito do artigo 237, grave, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização);

IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (conhecido como tacógrafo) – ressalta-se que, para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, há a necessidade de prévio treinamento do agente de trânsito, sob responsabilidade do fabricante, nos termos do artigo 4º da Resolução do Contran n. 92/99; além disso, no caso de ocorrência de trânsito com vítima, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro (artigo 279 do CTB);

V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI – cintos de segurança em número igual à lotação;

VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN [os principais equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito constam da Resolução n. 14/98, para cada tipo de veículo; além da relação constante nesta norma, cabe destacar também um equipamento de segurança que tem gerado polêmica e que deve entrar em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016 (se, até lá, não houver alteração): trata-se do dispositivo de retenção para o transporte de criança com até sete anos e meio de idade, que passará a ser exigido para todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total – PBT (§ 4º do artigo 1º da Resolução n. 277/08, incluído pela Resolução n. 541/15)].

    Quanto ao registro do veículo na categoria aluguel, também há que se considerar o disposto no artigo 135, que assim estabelece: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”, isto é, cabe ao interessado primeiramente obter a autorização do poder público, para o exercício da atividade que pretende, para, somente depois, providenciar o adequado registro de seu veículo, com a correspondente instalação da placa com fundo vermelho e dígitos brancos.

  1. Condutor

    Para o condutor, o artigo 138 do CTB exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos [interessante mencionar que, diferentemente da exigência relativa à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, que se relaciona à imputabilidade penal (artigo 140, inciso I), no caso do transporte de escolares existe uma idade mínima específica, de 21 anos, não tendo qualquer relação com a maioridade civil, que, em 2002, foi reduzida para 18 anos, e não afetou a condição necessária para esta atividade econômica];

II – ser habilitado na categoria D (independente da capacidade do veículo, o que demonstra ser uma exceção à regra geral, segundo a qual as categorias de CNH dependem do veículo que se pretende conduzir, nos termos do artigo 143 do CTB); além da categoria, também há que se observar a obrigatoriedade de avaliação psicológica em toda renovação da CNH, por se tratar de atividade remunerada ao veículo, o que deve constar no campo de observações do documento de habilitação (artigo 147, §§ 3º e 5º);

III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (de acordo com o parágrafo único do artigo 145, incluído pela Lei n. 12.619/12, o descumprimento desta exigência não impede a participação no curso especializado, o que acaba por diminuir a aplicabilidade deste dispositivo legal, deixando espaço para interpretações distintas, sobre o momento em que deve ser verificado o prontuário); e

IV – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (o que se encontra, atualmente, previsto na Resolução n. 168/04, que fixa os requisitos, carga horária e conteúdo programático do treinamento obrigatório).

    Outra exigência, que não consta no artigo 138, mas também está contemplada no Código de Trânsito, é que os condutores de transporte escolar devem apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (artigo 329).

    Por fim, importante considerar que o disposto no Capítulo XIII do CTB não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos (artigo 139).

 Como se vê, é fácil constatar que, os Poderes Executivos Municipais do Amazonas, com a correta intervenção construtiva das suas  Câmara de Vereadores, supervisionados pelo Ministério Público, e, com o auxílio da sempre diligente Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amazonas, poderiam (e, a meu sentir, deveriam) promover uma Audiência Pública, para padronizar as minutas de Editais de Licitação e dos Contratos de Prestação de Serviços para Transporte Escolar, visando, à uma, preservar a integridade física das crianças e adolescentes, e, na extensão a vida humana e, à duas, cumprir a LEI, na forma do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

Já seria a primeira lição de Cidadania para milhares de crianças e adolescente, não crescerem repetindo os mesmo absurdos que todos vêem, diariamente, quase que banalizando o que é ILEGAL

 *O autor é cidadão, pai, professor e advogado

[1]              http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/deffisica.pdf Acesso em 28/09/2016.

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Este post tem um comentário

  1. Manauara

    Parabéns pelo excelente artigo. Deveria usar este artigo para abrir um processo no ministério público para que todos os prefeitos do Amazonas passassem a oferecer o transporte para nossas crianças. Outro assunto que deveria ser abordado seria a merenda escolar aonde algumase cidade do interior do Amazonas estão utilizando comidas em lata para nossas crianças alegando falta de condições de armazenamento dos alimentos.

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