Medidas cautelares

Movido pelo inconteste desejo de contribuir para o aprimoramento do conhecimento que os advogados e julgadores devem possuir, temos que as medidas cautelares com ou sem pedido de liminar se tornaram rotina na mesa dos Julgadores. Afinal, a suspensão de qualquer ato abusivo é dever do magistrado como meio de garantir não ocorra prejuízo à parte; devendo o destinatário acatar e se manifestar até ocorrer a prolatação da decisão conforme arbítrio do Juízo.

Com a evolução do direito pátrio aliado ao dever de transparência  nas decisões, as medidas cautelares integram o direito pátrio por força das deficiências da legislação vigente e do surgimento de novos temas onde, quase tudo passou a ser passível de discussão.  Entendemos, ainda, que a decisão dada não é recorrível por ser providência administrativa do r. Juízo.

Vivemos num pais onde há centenas de advogados convivendo com leis processuais ultrapassadas e até confusas; levando o magistrado a fazer uso do bom senso ao prolatarem decisões, evitando que o “descrédito” venha a ocorrer.

Por outro lado, o dever da imparcialidade nem sempre se faz presente porque o Poder Público exerce forte pressão, gerando decisões que violam o Estado Democrático, deixando de assegurar a igualdade entre as partes como valor supremo. Por fim, dentro de uma filosofia didática, as Medidas Cautelares significam um avanço e uma  necessidade para que prejuízos sejam evitados.

Devemos sempre “vislumbrar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado; bem como a garantia da efetividade da tutela jurisdicional satisfativa, prestada em sede de ações de execução fiscal”, conforme Adriane Simões Assayag Ribeiro, in Direito Processual Tributário. Na lição do mestre Sergio Bermudes “o provimento cautelar destina-se ao exercício da jurisdição requerida para a obtenção de uma medida transitória e urgente, capaz de resguardar a coisa, a pessoa, o direito, o fato com que vão tratar o processo principal”…

Destarte, a medida cautelar evita que o dano seja agravado.

Destarte, a liminar devido seu alcance e abrangência gera uma inafastável imposição às partes e até à sociedade civil. Assim, o direito não pode ser visto apenas como uma tentativa de se aniquilar a Justiça  social, bem como o direito de todos. Por isto, a norma jurídica como  valor do bom direito e da Justiça determinará uma conduta sob o manto da lei. Imaginar a inexistência da norma jurídica seria viver a população num mundo sem deveres e encargos; sem ônus; gerando a subversão da ordem social garantidora da estabilidade entre todos.

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