Improbidade administrativa na Saúde Municipal no Amazonas

Por Ricardo Gomes*

Secretários Municipais de Saúde do interior do Amazonas, e, por culpa in vigilando e in eligendo, também vários Prefeitos, por negligência e inconsequência, estão deixando de prestar informações sobre os gastos mínimos obrigatórios com as VERBAS FEDERAIS DA SAÚDE, que, por força da Constituição Federal, deveria ser feito, tempestivamente, junto ao Sistema de Informações sobre o Orçamento Público em Saúde (SIOPS), cuja alimentação bimestral de dados é obrigatória, por força da Lei Complementar Federal 141/2012.

O § 3º do art. 39 da LC 141/2012 define que “o Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no SIOPS, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

O art. 52 da  Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000  (Lei de Responsabilidade Fiscal), em atendimento ao que determina o § 3º do art. 165 da  Constituição Federal , estabelece que o  Relatório Resumido de Execução Orçamentária  (RREO) que contém os demonstrativos que trazem informações das receitas, por categoria econômica e fonte, e das despesas, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, função e subfunção, deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

Assim, como o demonstrativo de despesa com saúde é gerado a partir dos dados informados pelos gestores do SUS no SIOPS e constitui um dos demonstrativos do RREO, o prazo de declaração de dados sobre receitas e despesas por meio do SIOPS a partir de 2018, passou a ser OBRIGATORIAMENTE BIMESTRAL .

Neste sentido é interessante conhecer e observar o Calendário

Obrigatório da Prestação de Contas do SIOPS:

Exercício 2018

– 1º bimestre 2018 – até 30 de março de 2018
– 2º bimestre 2018 – até 30 de maio de 2018
– 3º bimestre 2018 – até 30 de julho de 2018
– 4º bimestre 2018 – até 30 de setembro de 2018
– 5º bimestre 2018 – até 30 de novembro de 2018
– 6º bimestre 2018 (fim do exercício 2018) – até 30 de janeiro de 2019

Para fins de Transparência, consulte a situação de entrega da Prestação de Contas dos Gastos Obrigatórios com VERBAS FEDERAIS DA SAÚDE a sua Cidade e ateste, por si só, a competência (ou não) do seu Prefeito e do seu Secretário de Saúde clicando aqui.

2 – Para piorar o panorama, uma nova versão do SIOPS foi disponibilizada a partir de 29/10/2018, (a maioria dos municípios nem chegou a dominar a antiga), e por determinação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), agora o Anexo 12 da RREO (Saúde) passou a exigir a integração da verificação no cumprimento do item 3.2, Encaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Adimplência junto ao CAUC.

É enorme o número de municípios Amazonenses que até 25/11/2028, não homologou no SIOPS nenhuma das prestações de contas BIMESTRAIS de 2018, conforme determina a Legislação vigente, por uma mistura perversa de negligência e incompetência de diversos secretários de saúde e de prefeitos, que, se estivessem na iniciativa privada morreriam de fome, mas que, e, nas Prefeituras, principalmente no interior, apostam numa outra mistura de omissão, negligência e incompetência, ainda maiores, por parte dos Vereadores, a quem caberia FISCALIZAR aos atos do Poder Executivo .

Despesas com ASPS

A Legislação supracitada regula fortemente as despesas com AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS),

Alteração na regra de aplicação em ASPS para União: até 2015 seria o valor empenhado no exercício anterior acrescido do percentual correspondente à variação nominal do PIB. A EC N° 86 de 17/03/2015 previa um crescimento progressivo de recursos para a saúde nos próximos cinco anos.

No primeiro ano, a aplicação mínima em saúde será de 13,2% da receita corrente líquida até atingir 15% no quinto ano.

Com a nova regra da PEC dos Gastos ; em2017 o percentual de 15% da Receita Corrente Liquida previsto para o 5º ano foi antecipado. A partir de 2018, será nova regra com o teto de gastos públicos (ECNº95), sendo calculado pelo valor da Despesa Paga + Restos a Pagar Pagos do ano anterior corrigida pela inflação.

O Grande problema são os tipos de gastos que vários secretários de saúde fazem como ASPS, numa verdadeira LAVAGEM DE DINHEIRO PÚBLICO, situação ainda muito mal compreendida mesmo pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e menos ainda pelos Vereadores, que não conseguem enxergar as Fraudes que se proliferam em escala industrial, na opinião de vários especialistas.

CARACTERÍSTICAS DO SIOPS

•NaturezaDeclaratória;
•Sistemática Semelhante à Declaraçãodo IRRF;
•Alimentação Bimestral;
•Declaração Obrigatória (LCN°141/2012);
•Emissão Automáticado ANEXO XII do RREO;
•Cadastramento de Vários Perfis (Gestor do Executivo, Secretário de

Saúde e Técnico Responsável pelo Envio dos Dados);
•Etapas: Envio e Homologação;
•Utilização do Certificado Digital;
•Enseja Penalidades a não alimentação e ao não cumprimento da

aplicação mínima em ASPS.

3 – CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.

Medida Preliminar, prevista no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 141/2012, é aplicada ao Ente da Federação que homologando dados no SIOPS, não demonstrar, a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, ou seja aplicar percentual inferior ao previsto em Lei.

Trata-se de procedimento de redirecionamento da parcela de recursos oriundos de Transferências Constitucionais para conta específica do Fundo de Saúde doente, amparado no inciso II do parágrafo único do art.160 da Constituição Federal.

SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.

Medida Administrativa que deverá ser aplicada pela União, Municípios e pelos Estados aos Municípios, em decorrência da não homologação dos dados no SIOPS, ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde.

Para fins do disposto no § 1º do Art. 26 da LC N° 141/2012, regulamentadopelo Decreto nº 7827/2012; as transferências constitucionais e legais da União que podem ser objeto de condicionamento e suspensão emr azão do descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos de recursos em ASPS pelos Municípios, ou da ausência de homologação das informações nos SIOPS.

São os recursos provenientes das receitas de que tratam o Inciso II do “caput” do art.158 e as alienas “a” e “b” do Inciso I e o I nciso II do “caput” do art. 159, todos da Constituição Federal, ou seja, serão objeto de Condicionamento e Suspensão: FPE e o IPI –Exportação Transferidos aos Estados e ao DF; FPM e o ITR aos Municípios.

Quando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ASPS; o SIOPS passa a trocar informações com a base de dados do Banco do Brasil, de forma que o agente financeiro da União processe o redirecionamento dos recursos destinados ao Enteda Federação a título de Transferências Constitucionais (FPM,FPE).

Todas as vezes que o B B processar ou não o condicionamento, retornará a informação ao SIOPS, para fins de monitoramento do montante redirecionado à conta do Fundo de Saúde. Da mesma forma, quando da ocorrência de uma das condições que determinar a Suspensão das Transferências Constitucionais, o SIOPS identificará o Ente da Federação e repassará a informação ao sistema do BB, de forma a operacionalizar a Suspensão.

4 – Os atos inconsequentes dos Secretários de Saúde, que não efetivaram prestação de Contas das Verbas FEDERAIS da Saúde, em 2018, já suscitou, por todo o país, diligências fortes do Tribunal de Contas da União (TCU), da Controladoria Geral da União (CGU), do Ministério Público Federal (MPF), assim como da Polícia Federal (PF), que estaria apurando, não só a falta de prestação de contas dos Gastos mínimos e obrigatórios das Verbas da Saúde, que por si só, já enseja a aplicação da Lei da Transparência, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, mas, em paralelo, dos solares sinais de enriquecimento sem causa, de Secretários e de Prefeitos, muitos deles ostentados nas Redes Sociais, em viagens e aquisições de bens de consumo absolutamente incompatíveis com as receitas pessoais dos Agentes Públicos .

Nota relevante é que qualquer pessoa poderá mandar sua denúncia ou pedido de informações para o Ministério Público Federal, no e-mail: pram-sac@mpf.mp.br, que encaminhará para o setor competente para apuração dos fatos solicitados.

O atendimento presencial continua sendo feito em Manaus/AM, de segunda a sexta-feira, das 8h às 15h, na avenida Ephigênio Salles, Zona Centro-Sul de Manaus.

Outra possibilidade é baixar o aplicativo do SAC MPF, disponível para Android e iOS, por meio do qual é possível fazer denúncias e acompanhar o andamento de manifestações apresentadas ao órgão por qualquer um dos canais de atendimento.

E também, qualquer Cidadão, comprovando sua Situação regular de Eleitor, poderá encaminhar DENÚNCIA ESCRITA à Câmara de Vereadores de seu Município para que, na forma do Decreto-Lei Federal 201/67, Instaure Comissão Processante para apurar FRAUDE POLÍTICO ADMINISTRATIVA, que poder culminar com Cassação do Prefeito, sem prejuízo de eventuais Ações Civis e Criminais.

Há quem aposte num Festival de Ações por Improbidade Administrativa e de Ações Penais, na direção de Secretários de Saúde e de Prefeitos do Interior por FRAUDES COM VERBAS FEDERAIS DA SAÚDE PÚBLICA .

Ricardo Gomes
Advogado, Professor Universitário e Escritor.