Estelionato Bancário: fique atento!

Se vc tem uma conta bancária para receber:
 
  • prestação de serviços ;
  • pagamento de salários,
  • proventos,
  • soldos,
  • vencimentos,
  • aposentadorias,
  • pensõese
  • similares
E no extrato da sua conta aparecem cobranças tipo “Cesta básica de serviços”, você está sendo Vítima de COBRANÇA INDEVIDA.
Explico:
Existe uma Norma, no caso, a Resolução n.º 3402 do Conselho Monetária Nacional veda expressamente descontos de qualquer natureza em conta bancária aberta única e exclusivamente com o fim de pagamento de parcelas previdenciárias, senão vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 3402 do Conselho Monetário Nacional:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
 
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
 
I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
 
Bem como, sendo este o entendimento pacificado por nossos Tribunais:
Apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário.
 
Cobrança de taxa de manutenção de conta.
 
Impossibilidade.
 
Dano moral configurado.
 
Repetição em dobro.
 
Multa por descumprimento dliminar.
 
Manutenção. Recurso desprovido.
 
As contas bancárias abertas exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário são isentas de taxas, conforme resolução do banco central.
 
Havendo cobrança de taxas indevidas cuja soma compromete a renda do consumidor, importa em dano moral.
 
Sendo a instituição financeira conhecedora das normas do banco Central, a cobrança de taxa de conta isenta configura má-fé, impondo a repetição em dobro.
 
Provada que a liminar não foi cumprida integralmente, mantém-se a multa aplicada. (TJ-RO – APL: 70001114020188220002 RO 7000111-40.2018.822.0002, Data de Julgamento: 13/03/2019) (GRIFO NOSSO)
Deste modo, os descontos efetuados pela instituição bancária amoldam-se ao ato ilícito, gerando por si só danos ao consumidor, uma vez que restou impedidde usufruir de seu benefício previdenciário na sua integralidade.
Outrossim, sendo indevido os descontos da conta benefício da consumidor, caem por terra as supostas “dívidas existentes”tornando-se a cobrança indevida.
A chamada “conta benefício”, é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.
Importante observar que, no parágrafo primeiro do artigo 2o, da Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras, são mencionados os serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras aos portadores destas contas, dizendo o seguinte:
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
 
I – saques, totais ou parciais, dos créditos;
 
II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
 
 
Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques.
Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor define a cobrança de tarifas nestas contas como uma prática abusiva, conforme consta no Art. 39, III, IV e VI:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
 
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
 
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
 
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
 
Ainda de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores devem ser restituídos em dobro ao consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
Por fim, ressalta-se:
a incidência de qualquer tarifa de serviço não contratado em uma conta benefício é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, tendo esta o dever de ressarcir em dobro o titular da conta, existindo até mesmo a possibilidade de condenação em indenização por danos morais dependendo do caso.
Se esse cenário ocorre com sua conta e você quer eliminar os descontos indevidos, vale a pena procurar um bom Advogado e ingressar com Ação contra o banco, geralmente no Juizados Especiais Cíveis da sua cidade, para reaver EM DOBRO, tudo o que lhe foi cobrado indevidamente, até um limite de 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
*Advogado, Professor Universitário, Parecerista e Articulista.
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