Por unanimidade de voto, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram manter matrícula de uma candidata aprovada em universidade pública de outro Estado, que realizou provas e efetuou matrícula após a publicação do ato de transferência “por dever do cargo” do cônjuge – que é militar –, na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), para onde a universitária solicitou transferência.
Em seu voto, o desembargador-relator, Ari Jorge Moutinho, conhece o Agravo de Instrumento apresentado pela instituição de ensino amazonense mas nega provimento, em razão da agravada comprovar que a inscrição no vestibular da universidade de origem aconteceu antes do ato de transferência ex officio de seu esposo, evidenciando os requisitos previstos no art. 1o, da Lei 9.536/97, que regulamenta o assunto.
A decisão do relator também se respalda em jurisprudências de turmas recursais do Tribunal Regional Federal (TRF) que, em suma, asseguram: “A matrícula do dependente de servidor militar na Instituição de Ensino de origem em data posterior à publicação do ato de remoção não tem o condão de afastar a compulsoriedade da matrícula na unidade de destino, se, quando publicado o ato em referência, já havia iniciado o processo seletivo para ingresso na Universidade de origem, não havendo tempo hábil para que o fizesse na nova sede”.
O recurso, vinculado ao processo 4002739-31.2016.8.04.0000, foi julgado no último dia 29 de março e confirma a decisão do juízo da 2a Vara da Fazenda Pública Estadual que já havia concedido liminar nos autos do Mandado de Segurança 0619752-59.2016.8.04.0001.
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