TJAM Admite que menores de 18 anos podem acelerar estudos com supletivo

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (17) dois Mandados de Segurança de casos em que estudantes menores de 18 anos requereram o exame supletivo de ensino médio para ingressar no ensino superior, após serem aprovadas em vestibulares de instituições privadas para os cursos de Direito e Odontologia.

Nos dois processos, a decisão foi unânime, pela concessão da segurança, de acordo com os votos do relator, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, confirmando o direito ao exame supletivo.

O parecer do Ministério Público foi pela não concessão, argumentado que “a Lei de Diretrizes e Bases da Educação condiciona a matrícula em curso supletivo à idade mínima de 18 anos e à falta de acesso ou oportunidade de estudo na faixa etária própria, não podendo esse tipo de ensino ser desvirtuado para abreviar o ensino médio a fim de ingressar em curso superior”.

Contudo, segundo o relator, a LDB (lei nº 9.394/1996) deve ser interpretada de acordo com a Constituição da República, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade, e não com a idade da pessoa. “Não seria razoável impedir à estudante o acesso ao ensino superior por mero apego à norma infralegal, devendo-se evitar a sucumbência do direito à educação previsto na Constituição Federal de 1988”.

Nos dois processos foi aplicada a Teoria do Fato Consumado, pois as estudantes ‒ uma delas emancipada por seus pais ‒, já tinham obtido liminar judicial, após terem negados os pedidos feitos administrativamente junto à Seduc, órgão que realiza o exame supletivo quando este é requisitado gratuitamente. “A candidata não deve ser prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado”, afirma o desembargador em um dos votos.

Foto: Raphael Alves | Arquivo TJAM

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