Processos Judiciais x Proteção de Patrimônio : Seguro Garantia Judicial .

Muitas pessoas, físicas ou jurídicas, estão entre os 68% dos negativados por restrição de crédito, e, infelizmente, mais que isso: estão sendo executadas judicialmente com riscos claros de perdas de bens.

Alguns, também por conta da PANDEMIA COVID 19, simultaneamente são Réus em Ações de Bancos, Empréstimos, Trabalhistas e/ou Execuções Fiscais, e o quadro é verdadeiramente caótico .

Uma Assessoria Contábil e Jurídica, especializada e atualizada pode fazer a diferença entre conseguir passar por essa turbulência e sobreviver empresarialmente ou sucumbir e falir definitivamente .

Uma boa alternativa é conhecer e dominar a técnica LEGAL do uso do Seguro Garantia Judicial para evitar penhoras judiciais desnecessárias (inclusive das contas : SISBAJUD) ou de bens), garantindo o Juízo da Execução, seja ela de Credores como Bancos ou Particulares, Fiscais ou até mesmo Trabalhistas.

Infelizmente nossa cultura e hábitos em relação ao uso de Seguros, em pleno Século XX ainda é micro-embrionária e distorcida da realidade.

A própria Legislação se ajustou verdadeiramente com o Novo Código de Processo Civil (2016) e Decisões mais relevantes, nos Tribunais Superiores estão ocorrendo em 2020 (STJ / RESP 1838837-SP).

Clique aqui e veja a decisão. 

Nas Faculdades, principalmente nos Cursos de Graduação, no melhor cenário, quando há, a abordagem é rasa e míope, por isso existe sim uma total inabilidade no uso de técnicas que poderiam salvar muitas empresas, principalmente pequenas e médias, e mais ainda os profissionais autônomos e prestadores de serviços, além, obviamente, do cidadão comum.

Várias previsões legais viabilizam a utilização/substituição da penhora, seja ela em dinheiro ou em outras formas de garantias, pelo Seguro Garantia Judicial.

Observemos aos principais, sem prejuízo de que outras normas sejam aplicáveis (Instruções Normativas, Portarias, Decretos e etc).

O Novo Código de Processo Civil (CPC) assim traz no seu art. 835, §2º e 848, § único:

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…)§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

(…) parágrafo único – A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Nas execuções fiscais, dentre diversos normativos que regulamentam a aceitação do seguro garantia judicial no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, temos a previsão legal do art. 9, II da Lei de Execuções Fiscais (LEF):

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

(…)
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

Seguro Garantia Judicial em Processos trabalhistas

Com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), o artigo 899 da CLT, que trata dos recursos e de seus respectivos depósitos, passou a permitir a substituição de depósito recursal pelo seguro garantia judicial, ou carta-fiança. Porém, em um primeiro momento, havia certa resistência por alguns Tribunais sobre a utilização desse seguro.

Foi então que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o TST e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em outubro de 2019 publicaram o ato conjunto 1, que regula o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, e também para garantia da execução trabalhista.

No artigo 3º do ato, estabeleceram-se os requisitos para a aceitação da garantia. Deverão constar expressamente na apólice:

i) O montante assegurado deve ser o valor devido com acréscimo de 30%. Isso serve tanto para execução trabalhista, quanto para o depósito recursal;
ii) A manutenção do contrato de seguro pela seguradora;
iii) A vigência da apólice deve ser de, no mínimo 3 anos;
iv) Inclusão de cláusula de renovação automática.

Adicionalmente, em 2020, houve complementação do Ato Conjunto de 2019, autorizando de forma expressa a substituição a depósitos recursais já efetuados, tendo em vista a equiparação legal do seguro garantia ao dinheiro, o que é ótimo para as empresas e para a economia de forma geral.

Isso se deu por conta da decisão final do processo que tramitou junto ao CNJ, no qual foi estabelecido que os pedidos de substituição de valores por seguro garantia não mais podem mais ser recusados.

É possível que com isso, haja uma movimentação de ações trabalhistas, com potencial de devolver dinheiro ao caixa das empresas.

É interessante mencionar que Processos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a Reforma Trabalhista dispõe no seu art. 882 e 899, §11:

Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105/2015 .

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

(…)
§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Apesar de pouco conhecido pelo grande público, e até mesmo pelos Advogados e Tribunais, a verdade é que o Seguro Garantia Judicial é uma realidade em opção de caução processual idônea, no principal propósito do pleno exercício do direito de defesa.

É interessante ponderar que, ao contrário do que possam presumir, o Seguro Garantia é de rápida contratação e, em relação à ter contas penhoradas e bens indisponíveis, é de baixo custo, se comparado às outras alternativas de garantia.

É fundamental lembrar que quando os depósitos judiciais são realizados em dinheiro, tal capital é imobilizado, comprometendo o fluxo de caixa da empresa, interferindo diretamente na regular atividade operacional do seu cliente, ou ainda, evitando que novos negócios sejam firmados.

Ao optar pelo o Seguro Garantia Judicial nada disso acontece, pois esses montantes que seriam depositados para o exercício do direito de defesa estarão disponíveis para todas as outras necessidades do seu cliente até que ocorra decisão transitada em julgado em seu desfavor.

Como destacado por uma grande empresa do setor:

“ Importante destacar também que assim como tais garantias estão previstas legalmente, em eventual acionamento da garantia e indenização securitária, haverá sub-rogação pela Seguradora nos direitos do Segurado contra o Tomador, nos termos do art. 346, III do Código Civil (CC). Desta forma, a Seguradora buscará a recuperação do valor em face do tomador pelos meios admitidos.”

Em momentos de Crise, o correto enfrentamento da inadimplência, pelo Devedor / Executado, com todas as opções legais de Defesa e alternativas, sempre será a diferença entre um abalo, do qual se pode recuperar e ressurgir, ou a queda definitiva e irrecuperável por conta de estratégias mal formuladas.

*O autor é advogado, consultor da Amazonas Corretora de Seguros e TOUAREG SEGUROS. E-Mail: amazonascorretora1@gmail.com