Sabe aquela história que alguém quando vai alugar um imóvel, não conseguir ligar a energia por que o ocupante anterior (proprietário ou antigo locatário) não pagou as contas anteriores e há faturas pendentes junto à concessionária, que se nega a religar o fornecimento do imóvel enquanto não forem quitadas as pendências anteriores ????
É ILEGAL .
De certa forma, para qualquer pessoa, é bastante lógico que, se eu estou alugando um imóvel em Setembro de 2021, eu não posso ser o titular da obrigação das faturas de Maio, Junho, Julho e Agosto passados, onde o locatário era outro, mas … infelizmente, Brasil à fora, sem a fiscalização adequada, a maioria das Concessionárias, diante da fragilidade da maioria dos consumidores, covardemente, inventaram um regra que não está de acordo com a Legislação vivente, que, vale dizer, trafega em sentido contrário, porém, falta informação à população, e uma atuação mais firme nos Órgãos de Controle e Fiscalização, principalmente dos PROCONs Estaduais, e, mais ainda dos municipais, que mais parecem a definição de Repartição Pública, do Ariano Suassuna, no Alto da Compadecida: “… Existem, mas não funcionam “.
Na prática é bom que se saiba o quanto é recorrente as Concessionárias de energia elétrica exigirem, irregularmente, a quitação dos débitos do antigo inquilino, por quem está alugando o imóvel no tempo presente, é isso é ilegal, pois a obrigação por consumo de energia elétrica não é propter rem (Obrigação própria da coisa – é uma obrigação que surge pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Ou seja, ao adquirir uma propriedade, se adquire também as obrigações financeiras referentes a esse imóvel, como a taxa de condomínio), mas propter personam (obrigação daquele que usufrui),Portanto, o Proprietário do Imóvel como o novo locatária/Inquilino não são responsáveis pelos débitos em atraso referentes as faturas de energia consumidas pelo terceiro.
O fornecimento de energia é serviço público essencial e vinculado ao princípio da continuidade, não estando a situação do novo consumidor enquadrada nas hipóteses do §3º do artigo 6º, da Lei 8.987/95;
A Lei 8.987/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, sendo permitido a concessionária a interrupção do serviço após prévio aviso, quando o usuário for inadimple com suas contas de energia, situação que não se caracteriza quando o novo inquilino requer a religação da unidade, não importando a existência de contas vencidas em nome do antigo usuário.
A jurisprudência é uníssona em impedir que a Distribuidora/Concessionária de Energia condicione o religamento do fornecimento e a transferência da titularidade ao pagamento de débitos em atraso em nome de antigos inquilinos, neste sentido cito três precedentes:
1-APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DIANTE DA FALTA DE PAGAMENTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO A ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO JUIZ. ART. 20, § 3º, DO CPC. I – Não pode a concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 456 da ANEEL. II – O juiz é livre para definir os honorários advocatícios de forma eqüitativa, levando-se em consideração o que preconiza o artigo 20, § 3º, do CPC. III – Recurso não provido.
(TJ-MA – AC: 210782006 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2007, IMPERATRIZ)
2- APELAÇÃO Declaratória de inexigibilidade ? Fornecimento de energia elétrica Dívida exigível apenas do usuário Cobrança coercitiva mediante negativa de religação da energia elétrica fundada em dívida anterior: ilegalidade Inexigibilidade do proprietário e do novo locatário Dano moral configurado Indenização devida Sentença confirmada RITJSP, art. 252 Recurso improvido. Processo APL 00054217720098260091 SP 0005421-77.2009.8.26.0091 Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado. Publicação 27/09/2013. Julgamento 26 de Setembro de 2013, Relator Maury Bottesini.
3- Consumidor – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer – Sentença de procedência – Apelação Cível – Energia elétrica – Transferência da titularidade da unidade consumidora condicionada ao pagamento de débito deixado pela antiga titular – Possibilidade desde que atendidos aos requisitos do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – Requisitos não preenchidos – Atividades das empresas que não coincidem – Empresa Recorrida que não adquiriu fundo de comércio ou estabelecimento comercial da anterior – Imóvel de propriedade da CODISE, cedido para utilização dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) – Sentença mantida.
I – A Recorrida ajuizou a presente ação objetivando ver declarada a inexistência do débito de energia elétrica perante a Apelante deixado pela empresa que ocupou o imóvel por ela atualmente utilizado, tendo a Recorrente condicionado a transferência de titularidade da unidade consumidora à quitação daquela dívida;
II – O art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL permite tal condicionamento, desde que atendidos os requisitos constantes do seu §1º de forma concomitante, quais sejam, “a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional” (inciso I) e a “continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora” (inciso II); III – Na hipótese, não só as atividades desenvolvidas por ambas as empresas – antiga e atual ocupantes do imóvel – não coincidem, como o galpão não foi adquirido pela Recorrida, mas apenas cedido pela CODISE dentro do PSDI;IV – Não estando preenchidos os requisitos, acertada a sentença que declarou a inexistência do débito e confirmou a decisão antecipatória da tutela que determinou a ligação da energia elétrica no imóvel;V – Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor da causa;VI – Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor da causa.
TJSE ACÓRDÃO:20201324 PROCESSO:201900723518 RELATOR: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES. 04 de Fevereiro de 2020
No mesmo sentido, recentemente, manifestou-se o TJ-DF:
“… segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.”
Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Noutro giro, é fundamental expor que: a Resolução Normativa Nº414 da ANEEL estabeleceu no Inciso II do artigo 70 que a solicitação de transferência de titularidade pode ser exercida pelo novo interessado, sendo vedado a Distribuidora condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos nos ternos do § 7º do mesmo diploma legal:
Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
…
II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
…
§7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.
Vale ressaltar que a solicitação de transferência de titularidade não irá nos termos do artigo 27 da Resolução se referir a fornecimento inicial (nova ligação), aumento ou redução de carga ou alteração do nível de tensão, sendo que a potência e demanda manterão aquelas estabelecidas no contrato do antigo consumidor, razão pela qual a transferência e a religação deverão ocorrer no prazo de 24 horas, conforme estabelecido no artigo 176 da referida resolução.
Caso a Concessionária nege a religação, o Locador como o Inquilino devem recorrer ao judiciário com objetivo obter o fornecimento da energia para unidade sem a necessidade de pagamento ou celebração de confissão de dívida da dívida em nome de terceiro.
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