Nova Lei de Licitações e Contratos: o que devemos observar das principais mudanças?

No geral, é necessário estar super atento à alguns fatores cruciais, principalmente que os 2 (dois) anos de vigência (2021/2022), de duas leis, sobre a mesma matéria, além de estar na reta final, (01/04/2023), tem uma significativa vedação expressa, na nova Lei de Licitações, conforme se observa do artigo 193, dispondo que, num mesmo exercício, é proibido o uso concomitante, das duas leis, como algumas prefeituras, (alô Velha Serpa !!) maldosamente, estão fazendo.

No mais, vejamos outros pontos vitais, que merecem um olhar atento:
1 – VIGÊNCIA
A nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) tem vigência desde a sua publicação, ou seja: 1º de abril de 2021.
No entanto, esta lei não revogou a lei anterior de imediato (Lei nº 8.666/1993), que permanece válida no prazo de dois anos, ou seja, até 1º de abril de 2023, por este motivo, a preparação dos integrantes das atuais e futuras comissões e seus integrantes, assim como dos licitantes das empresas, é urgente e obrigatória.
De idêntica forma, permanecem válidas, no mesmo prazo acima, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002)  e a Lei do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei  nº 12.462/2011).
De acordo com o novo regramento, até o decurso deste prazo de dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou de acordo com demais leis já referidas.
Essa opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, ficando vedada a aplicação combinada da nova lei com as demais.
Por fim, registre-se que, caso a Administração faça a opção por licitar de acordo com as leis que já existiam anteriormente, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
2 – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Os critérios de julgamento permanecem os mesmos: menor preço; técnica e preço; e maior lance, no caso de leilão (não há possibilidade de concorrência). As novidades da nova lei são:
– maior desconto;
– melhor técnica ou conteúdo artístico ; e
– maior retorno econômico.
3 – MODALIDADES LICITATÓRIAS
O novo regulamento, prevê 05 modalidades de licitação:
– Concorrência;
– Concurso;
– Leilão;
– Pregão; e
– Diálogo Competitivo, que é a novidade criada na nova lei.
Por conseguinte, foram extintas as modalidades de :
– Tomada de Preços; e
– Convite.
4 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Houve uma alteração nos valores de dispensa de licitação. O “baixo valor” trazia R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17 mil para compras e outros serviços. A partir de agora será R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia, manutenção de veículos automotores e R$ 50 mil para compras e outros serviços.
Em caso de emergência e calamidade pública, foi estabelecido que poderá ocorrer uma contratação direta, de no máximo um ano de duração do contrato. Antes o prazo era de 180 dias.
5 – PRAZOS DE DIVULGAÇÃO
Os prazos para a divulgação também mudaram, ressalvando-se que agora é considerado somente dias úteis.
Para a licitação de aquisição de bens: menor preço ou maior desconto (8 dias), maior retorno econômico ou leilão (15 dias), técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico (15 dias).
Em licitações para a realização de serviços e obras, os prazos ficaram da seguinte forma: serviços comuns e de obras e serviços de engenharia (menor preço ou de maior desconto em 10 dias); serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia (menor preço ou de maior desconto em 25 dias); contratação integrada (60 dias úteis) e contratação semi-integrada (35 dias).
6 – VIGÊNCIA DO CONTRATO
Anteriormente, por regra, os contratos tinham a duração limitada a 12 meses, havendo exceções quanto à prorrogação para os serviços de prestação continuada (por até 60 meses) ou aqueles associados a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Agora, a Administração poderá firmar contratos com vigência inicial de até 5 anos para os casos de serviços e fornecimentos contínuos (esta segunda hipótese é uma grande novidade), podendo ser prorrogados por até 10 anos, o que reduz boa carga do ônus administrativo de prorrogações que ocorriam nos órgãos e entidades, além de trazer mais atratividade para as licitações, dada a relação de maior tempo junto ao fornecedor.
Há também previsões de contratações com prazos iniciais de 10 anos a exemplo de contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos do SUS e com prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento.
O ”segredo” da Nova Lei de Licitação, a meu ver, é o mesmo dos outros dispositivos que vi, no caso os Decretos 200/67, o 2.300/86 e a Lei 8.666/93 (e seus filhotes):  precisa ser estudada, a seco, de ponta a ponta, e em paralelo com a doutrina, bem como ser colocada em prática, seja fazendo os editais, os pareceres, como membro de Comissão de Licitação; ou na análise a aplicação diária do dia a dia dos certames.
Há muita evolução, houveram supressões e temos novidades significativas, tudo visando uma maior eficiência, controle, simplicidade, transparência e eficácia dos processos de contratação pela administração pública, mas todo esse esforço da mudança, sem dúvidas, para ter sucesso, depende da capacitação de todos os personagens que atuam nos processos licitatórios .